TRF1 - 1003469-87.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003469-87.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROLABORE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REIS DE SOUZA - RS127174 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PROLABORE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO visando compelir a autoridade impetrada a remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa.
A impetrante alega, em síntese, que tem interesse em aderir ao parcelamento existente na PFN, mas está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria possa realizar a devida inscrição em dívida ativa.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 2144317672.
A autoridade coatora prestou informações no sentido de que cumpriu a tutela provisória, bem como defendeu não haver previsão legal para o pedido da parte (2147611688).
O Ministério Público Federal peticionou abstendo-se de dar parecer sobre o mérito (2150573641). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
O caso é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2141971982 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias, plenamente exigíveis.
Há, portanto, pertinência no pedido formulado pela impetrante, pois a demora na remessa dos débitos para a PGFN lhe impede de participar dos parcelamentos sob administração desse órgão, em evidente lesão a seu direito.
Importante acrescentar que a autoridade coatora não trouxe elementos novos capazes de infirmar o entendimento acima (2147611688), razão pela qual impõe-se a concessão da segurança. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Sem custas finais pela pessoa jurídica representante da autoridade coatora, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Sentença COM remessa necessária, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003469-87.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PROLABORE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO REIS DE SOUZA - RS127174 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PROLABORE SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT e do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO visando compelir a autoridade impetrada a remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional débitos para inscrição em dívida ativa.
A impetrante alega, em síntese, que tem interesse em aderir ao parcelamento existente na PFN, mas está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria possa realizar a devida inscrição em dívida ativa.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O caso, ao que parece, é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de ID 2141971982 aponta a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, probabilidade nas alegações do impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN – em relação aos débitos em análise na RFB – cujo prazo se encerra em 30/08/2024 (edital ID 2141972527).
Dado o tempo necessário para os procedimentos de remessa e inscrição dos débitos, entendo que há urgência que justifique a concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de três dias, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e, ainda, nos que já foi solicitada a rescisão de forma administrativa e que se encontram exigíveis, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Em relação à segunda autoridade impetrada, qual seja o Procurador Geral da Fazenda Nacional em Mato Grosso, não há indicação de ato coator na peça inicial.
Em verdade, a PFN atua após a remessa dos débitos pela RFB, de modo que a autoridade em questão não tem legitimidade para responder ao presente mandado de segurança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela ilegitimidade da autoridade impetrada PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada remanescente e intime-se seu órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se o advogado da impetrante para regularizar seu cadastro no Sistema PJe para fins de recebimento das intimações via sistema, conforme a norma de regência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/08/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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