TRF1 - 1016551-68.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/10/2024 11:27
Juntada de Informação
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25/10/2024 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/10/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA DE CAMPOS HORTOLANI em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1016551-68.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016551-68.2022.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NATALIA AMELIA DE CAMPOS HORTOLANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ROCHA DA SILVA - MT30862-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):MARLLON SOUSA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1016551-68.2022.4.01.3600 RECORRENTE: NATALIA AMELIA DE CAMPOS HORTOLANI Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ROCHA DA SILVA - MT30862-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S VOTO VENCEDOR: 1.
Segundo a Caixa, o pedido de bloqueio partiu do Banco Itaú.
Então, concluo que o Banco Itaú deve compor o processo. 2.
Recurso inominado do autor prejudicado.
Sentença anulada para a parte autora emendar a inicial e pedir a citação do banco Itaú. 3.
Sem custas e honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1016551-68.2022.4.01.3600 RECORRENTE: NATALIA AMELIA DE CAMPOS HORTOLANI Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ROCHA DA SILVA - MT30862-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA FRAUDES BANCÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVIDA A RETENÇÃO DOS VALORES OBJETO DE SUSPEITA.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA E DOS DEMAIS VALORES.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Natalia Amelia de Campos Hortolani em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na indenização por danos morais em razão do bloqueio da sua conta bancária por suspeita de fraude. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente que o bloqueio de sua conta em função de suspeita de movimentação fraudulenta seria indevido, uma vez que não havia indícios de irregularidade na transação, pugnando pela reforma da sentença para condenar a ré a regularizar sua conta bancária e ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3.
Segue trecho da sentença (id: 297456291): “[...] O bloqueio de contas bancárias dá-se, geralmente, pela área de segurança das instituições financeiras em decorrência da existência de indícios de fraude eletrônica ou de que a conta esteja sendo utilizada para a aplicação de golpes.
Isso ocorre especialmente quando verificadas discrepâncias significativas entre as operações efetuadas e o perfil habitual de movimentação do cliente ou quando há denúncia específica do fato, como no caso em apreço.
Tratando-se de instituições financeiras, tais medidas não se fundamentam apenas na simples prudência, mas em uma obrigação que lhes é legalmente imposta, qual seja, a de atuar diretamente na prevenção e na repressão da utilização do sistema financeiro para o cometimento de ilícitos.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal atribuiu o bloqueio/cancelamento da aludida conta em razão de denúncia quanto ao caráter lícito de transferência eletrônica no valor de R$ 1.469,00 recebida pela parte autora.
Em sede de impugnação, a parte autora prestou os seguintes esclarecimentos: “Vale ressaltar que foi feito um único depósito em conta no valor de 1.469, 00 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais), ao qual este foram valores recebidos licitamente pela correntista e que até o presente momento não se consumou nenhuma fraude por parte desta”.
Entendo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a origem lícita da operação denunciada como fraudulenta, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo portanto, dever do banco bloquear valor suficiente para ressarcir aquele que verdadeiramente sofreu o dano.
Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial (art. 373, I, do CPC), razão pela qual, os pedidos formulados não merecem acolhimento.” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela ausência de dano moral indenizável in casu, ante os indícios de origem fraudulenta sobre o saldo de R$ 1.469,00 (id. 297456288). 5.
Por outro lado, em que pese a legitimidade da conduta da instituição financeira, que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal diante da suspeita de fraude, imperioso reconhecer que as medidas de prevenção e segurança devem recair tão somente sobre os valores objetos de suspeita. 6.
Nesse sentido, não se mostra razoável a manutenção do bloqueio em relação aos demais recursos da parte autora, ou mesmo, em relação ao uso regular da conta para as movimentações cotidianas, devendo ser a conta regularizada e os demais valores eventualmente existentes desbloqueados. 7.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
Sentença reformada no ponto para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetue o desbloqueio da conta bancária (Conta Poupança n° 967183351-4, Agência 3880), disponibilizando os valores eventualmente existentes, com exceção do montante objeto de suspeita e/ou investigação criminal. 8.
Sem custas e sem honorários.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
30/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 20:13
Prejudicado o recurso
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29/09/2024 20:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NATALIA AMELIA DE CAMPOS HORTOLANI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: NATALIA AMELIA DE CAMPOS HORTOLANI Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO ROCHA DA SILVA - MT30862-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S O processo nº 1016551-68.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
27/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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21/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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