TRF1 - 1000495-05.2023.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1000495-05.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000495-05.2023.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA GENI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1000495-05.2023.4.01.3606 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GENI DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A VOTO VENCEDOR: 1.
A avaliação probatória é favorável à parte autora.
No ID 407771186, a autora comprova que o INSS validou as contribuições em questão.
Assim, voto por manter a sentença. 2.
Recurso não provido.
Manutenção da sentença pelos seus fundamentos (art. 46, da Lei n. 9.099/95) 3.
Sem custas.
Honorários, pelo INSS, fixados em 20% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000495-05.2023.4.01.3606 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GENI DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE PENDÊNCIA NÃO HOMOLOGADOS/VALIDADOS.
RENDA SUPERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA AO TEMPO DA DII.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com DIB na DER, em 22/11/2022. 2.
Em síntese, sustenta que a autora não possuiu qualidade de segurada na data de início da incapacidade, uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5%, na modalidade de facultativo de baixa renda, para as competências 02/2015, 12/2015, 05/2017, 07/2017 e 12/2017 não foram validados/homologados.
Ao final, pede a reforma da sentença, cessando os efeitos da tutela concedida. 3.
No caso presente, razão assiste ao INSS, pois em cotejo aos documentos constantes destes autos, não restou não comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data fixada como início da incapacidade. 4.
Isso porque, a parte autora recolheu contribuições previdenciárias no valor correspondente a 5%, na condição de segurado de baixa renda.
Entretanto, não demonstrou os requisitos legais exigidos, ou seja, a condição social necessária para se proceder aos recolhimentos nesta categoria, já que identificado invalidação por renda familiar superior a 02 salários mínimos no CadÚnico. 5.
Assim, após a perda da qualidade de segurado da parte autora em 10/2017 (última contribuição válida pertinente à competência 02/2017), a teor do disposto no art. 15, VI, da lei nº 8.213/91, na data de início de incapacidade indicada pelo perito judicial, em 2018, a parte autora não cumprira a carência exigida de 06 (seis) meses, nos moldes em que previsto no art. 27-A, da lei nº 8.213/91 (lei nº 13.457/2017 vigente à época). 6.
Ante o exposto, não comprovada a qualidade de segurado, há que se negar o benefício pretendido pela parte autora. 7.
Recurso do INSS provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente o pedido exordial, revogando-se a tutela antecipada outrora deferida. 8.
Intime-se o INSS para imediata cessação do benefício. 9.
Aos valores recebidos antecipadamente, aplica-se o Tema 692 do STJ. 10.
Sem honorários.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA GENI DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963-A O processo nº 1000495-05.2023.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
15/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001171-22.2019.4.01.3305
Ministerio Publico Federal - Mpf
Odecam Engenharia LTDA - ME
Advogado: Raoni Cezar Diniz Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2019 19:02
Processo nº 1038588-39.2024.4.01.3400
Edilson Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 15:21
Processo nº 1018945-37.2020.4.01.3400
Le Sac Comercial Center Couros LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2020 14:48
Processo nº 1018945-37.2020.4.01.3400
Le Sac Comercial Center Couros LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 17:09
Processo nº 1023990-35.2024.4.01.3900
Jose Lopes de Almeida
(Inss) Gerente Executivo
Advogado: Gabriel Rocha Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:16