TRF1 - 1023990-35.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023990-35.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LOPES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ROCHA MOTTA - PA24961 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros AUTORIDADE COATORA: Nome: (INSS) GERENTE EXECUTIVO Endereço: Avenida Nazaré, 133, - de 710/711 ao fim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE LOPES DE ALMEIDA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE- EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM, no qual requer, em sede liminar, determinação da imediata reabertura do processo administrativo para o cumprimento das diligências necessárias.
Em apertada síntese, alega que, no curso do prazo fixado pela autarquia previdenciária para a apresentação de documentos (id. 2130100613), ocorreu o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, havendo o arquivamento precoce e automático do processo administrativo, sem análise de fato dos documentos que embasam o pedido de aposentadoria do impetrante.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No exame preliminar, verifico que o ato impugnado ocorreu em 08/11/2019, data da decisão de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante (id. 2130100613, p. 19).
Já a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 03/06/2024, mais de quatro anos depois do ato apontado como coator.
A Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, estabelece no seu art. 23 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." No presente caso, embora não se tenha notícia da data em que o impetrante recebeu a comunicação da decisão de indeferimento do benefício, sabe-se que o seu comparecimento na agência mais próxima para apresentação de documentos estava previsto para 13/11/2019, sendo razoável presumir que, desde essa data, o impetrante tenha conhecimento do ato apontado como coator.
Assim, decorrido mais de 120 dias entre a prática do ato objeto do mandado de segurança e a presente impetração, tenho que o direito de requerer mandado de segurança foi atingido pela decadência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, declaro a decadência do direito do impetrante de interpor o presente mandado de segurança e, em consequência, indefiro a petição inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas em razão de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal BELÉM, 23 de agosto de 2024. -
03/06/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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