TRF1 - 1001171-22.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001171-22.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ODECAM ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ - PE29801 e RAONI CEZAR DINIZ GOMES - PE37680 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medida de indisponibilidade de bens ainda pendente de apreciação por este Juízo Federal conforme decisão 2142501954, item "3".
O MPF apresentou sua manifestação no ID 2144351066 pugnando pela manutenção da medida.
Decido.
A medida de indisponibilidade de bens é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Como norma eminentemente processual, aplica-se a legislação atualmente em vigor, ainda que de vigência posterior ao ato judicial (art. 14 do CPC).
Com o advento da Lei 14.230/21, a orientação jurisprudencial passou a exigir o a efetiva comprovação de urgência bem como a plausibilidade da pretensão, não mais se admitindo qualquer presunção.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) No âmbito da Corte Regional, colhe-se o seguinte julgado, também alinhado com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUERIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, ANTES DAS MODIFICAÇÕES OPERADAS PELA LEI 14.230/2021.
NOVOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso foi interposto na vigência da Lei 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, quando era autorizada a indisponibilidade de bens para acautelar o dano causado ao erário com fulcro no periculum in mora presumido. 2.
Hoje, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, conforme disposto no §3º do art. 16, na ação de improbidade administrativa o pedido de indisponibilidade de bens para fins de recomposição do erário apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3.
O pedido foi indeferido na primeira instância pelo fundamento de que não há prova de que, em decorrência das irregularidades constatadas nas prestações de contas, tenha havido efetivo prejuízo ao erário ou mesmo enriquecimento ilícito do réu.
Por outro lado, o pedido formulado no presente agravo não se encontra amparo nos novos requisitos exigidos na lei, a saber, prova concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Não bastasse isso, intimado para se manifestar sobre a nova legislação, o FNDE nada alegou.
O MPF, em parecer, também não indicou, de forma concreta, a satisfação de tais requisitos, limitando-se a alegar perigo da demora inverso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
AG 1010208-31.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), - QUARTA TURMA, PJe 06/10/2023 A discussão sobre o tema, todavia, não foi definitivamente solucionada, tanto que o próprio STJ afetou ao Tema 1.257 a definição sobre a "possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil" .
A despeito disso, não houve suspensão do trâmite processual nesta instância de julgamento.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se sobre a aplicação da nova Lei n°14.230/2021 no âmbito do julgamento do Tema 1.199.
Esse precedente não se aplica ao caso em apreço porquanto sua abrangência restringiu-se apenas à definição da retroatividade/irretroatividade da Lei 14.230/2021 somente quanto à modalidade culposa e à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Diante dessa conjuntura, a decisão de indisponibilidade de bens não perde eficácia de pleno direito com o advento da Lei 14.230/21.
Também não há que se partir da premissa de que o bloqueio é ilegal; o que não se pode rejeitar é um novo exame à luz do novo regramento procedimental.
A norma do § 3º, do art. 16 da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, estabelece que “O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (...)”.
Claro está que o o legislador afastou taxativamente a possibilidade de presumir a situação de risco para a decretação da indisponibilidade de bens.
Na mesma toada, a gravidade do ilícito não é suficiente para justificar a grave restrição patrimonial.
No caso, nada há nos autos que autorize a conclusão de que a indisponibilidade de bens venha a ser imprescindível, fundada em concretos elementos de risco de dilapidação patrimonial, tanto que a argumentação desenvolvida pelo MPF, em grande medida, sustenta-se unicamente no dano in re ipsa, o qual, embora relevante, não pode, por si só, justificar a aplicação desta medida cautelar, ao menos à luz do novo regramento do tema.
Pela mesma razão, deve-se afastar a alegação de aplicação dos requisitos exigidos para fins de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC.
Isso porque, malgrado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anteriormente consolidado, no sentido de que a medida de indisponibilidade dos bens possuía natureza jurídica de tutela de evidência (Tema 701), o advento da Lei 14.230/2021 ensejou a superação dessa orientação jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
ART. 16, §3º, DA LIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DA LEI 14.230/2021.
REVOGAÇÃO.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto pelos demandados, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos agravantes. 2.
A Lei 8.429/1992 sofreu alterações com a edição da Lei 14.230/2021, as quais se aplicam aos processos sem trânsito em julgado, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
A nova ordem legal passou a exigir a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §3º, da LIA), afastando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça anteriormente aplicada (Tema Repetitivo 701) que dispensava a comprovação do periculum in mora para decretação da indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Assim, as cautelares patrimoniais de indisponibilidade de bens, defendidas como tutela de evidência, com base na jurisprudência anteriormente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser indeferidas. 4.
Forçoso é reconhecer que não restou comprovado pelo Município de Sobradinho/BA e pelo MPF o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo possível a concessão da constrição por mera presunção de possível dilapidação do patrimônio pelos réus. 5.
O legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível o debate acerca do perigo da demora.
Isto é, assentou-se a necessidade de que o perigo da demora seja demonstrado no caso concreto, o que não se verifica na espécie. 6.
Declaração de perda superveniente do interesse recursal em relação a um agravante porque foi excluído do polo passivo da ação de improbidade administrativa a pedido do MPF.
Recurso parcialmente provido em relação aos demais agravantes para revogar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens.
Extensão da eficácia expansivo-subjetiva do julgamento, com fundamento no art. 1.005 do CPC/2015, para revogar a medida restritiva a corréu que não recorreu. (AG 1015968-24.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 15/08/2024) (Destaquei) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO dos réus ODECAM ENGENHARIA LTDA, AGNOLIO BOSON PAES e JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES (ID 2128531835), para que se proceda ao levantamento das constrições efetuadas sobre seus patrimônios em decorrência da indisponibilidade de bens decretada na decisão ID 614620848; O MPF reiterou o interesse na oitiva das testemunhas indicadas na petição inicial.
KELSON ALVES PAES, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO e RICARDO SILVA DOS SANTOS (ID2147334774) manifestaram interesse na prova testemunhal e no interrogatório.
Assim sendo, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução a ser designada posteriormente por ato ordinatório da Secretaria deste Juízo Federal conforme disponibilidade de pauta.
Ficam as partes cientes, desde logo, de que a audiência será realizada por videoconferência, salvo expressa manifestação em contrário, pelo aplicativo TEAMS.
O link/QR Code para acesso à sala virtual será juntado ao processo pela Secretaria deste Juízo Federal.
Registro, desde já, de que Incumbe ao advogado constituído pelas defesas informar ou intimar as respectivas testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, assim como dos meios necessários à sua participação na audiência não presencial, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caputc/c §§1º, 2º e 3º).
Considerando o disposto no art. 455, § 4º , IV do CPC, intime-se, desde logo, o MPF para que apresente o endereço atualizado das testemunhas indicadas na petição inicial ID 53470033 no prazo de 15 dias a fim de viabilizar a prática do ato judicial.
Juazeiro, data da assinatura eletrônica.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001171-22.2019.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ODECAM ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ - PE29801 e RAONI CEZAR DINIZ GOMES - PE37680 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra ODECAM ENGENHARIA LTDA.
ME, AGNÓLIO BOSON PAES, JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES, RICARDO SILVA DOS SANTOS, MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO, KELSON ALVES PAES, EDIRSON PAES DA SILVA com pedido de condenação dos réus às sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa, dispostos no artigo 10, incisos I, VIII, XI e XII e artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
O saneamento processual foi efetivado na decisão ID 1682431473.
Opostos embargos de declaração por JOSELMA DE MACEDO ANTUNES, foram esses acolhidos para determinar a citação de ODECAM ENGENHARIA LTDA.-ME, na pessoa de seus sócios, AGNOLIO BOSON PAES e JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES (ID 2079003160).
A contestação da ré ODECAM ENGENHARIA LTDA.-ME e da ré JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES foi apresentada em uma única manifestação processual no ID 2128531835.
Na petição ID 2043697664, o MPF apresentou proposta de acordo de não persecução cível.
Em parecer apresentado no ID 2131738096, o MPF requereu a continuidade do feito.
Relatado, no essencial. É o relato necessário. 1.Interesse de agir JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES defende sua ilegitimidade afirmando que foi incluída no polo passivo tão somente em razão de figurar na qualidade de sócia da empresa ODECAM ENGENHARIA LTDA.
Contudo a inicial afirma que a ré detinha conhecimento dos supostos atos espúrios realizados no procedimento licitatório e que estava em conluio com os demais participantes para direcionar o objeto licitado, havendo inclusive destaque para o fato de que “durante visita ao endereço comercial da ODECAM Engenharia ara entrega de pedido de informações e documentos, a equipe de fiscalização da CGU foi atendida por Cloves Ribeiro Viana, que vem a ser sócio da CC Viana Construções Ltda., concorrente da ODECAM ENGENHARIA em vários processos licitatórios de Campo Alegre de Lourdes-BA.” . É dizer: tomados os relatos da inicial (Teoria da Asserção), os quais apresentam elementos que conferem o mínimo de base empírica para o processamento da ação, emerge a legitimidade passiva dos referidos réu, pois lhes foi imputada a conduta de aderir ao suposto esquema criminoso.
Rejeito, portanto, a preliminar 2.Impossibilidade de aplicação das sanções de improbidade à pessoa jurídica Sendo a Lei n 12.846/13 (Lei Anticorrupção) mais específica quanto à possibilidade da responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, apresentando rito e penalidade próprios, é caso de aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual havendo duas regras que disciplinem o mesmo assunto deve prevalecer a lei especial, conforme regra prevista no art. 3°,§ 2° da Lei n° 8.429/92.
Há assim, a desnecessidade da aplicação simultânea das duas leis quando se trata de conduta similar, a fim de evitar o bis in idem, já que a mesma conduta praticada seria sancionada duas vezes.
As normas no campo do direito administrativo sancionador, que compõem o centro da preliminar fomentada pelo réu, são equiparadas às normas penais, por tratarem-se de normas de direito material.
Nesse sentido, alterando-se a tipicidade dos atos de improbidade, e por força da previsão contida no art. 5º, XL, da Constituição, deverá ocorrer a aplicação retroativa apenas das regras mais benéficas ao réu, uma vez que a retroatividade da previsão legal mais benéfica também produz efeitos no campo sancionatório administrativo.
Na hipótese, a Lei n° 12.846/13 adota a seu art. 2º a responsabilização das pessoas jurídicas na modalidade objetiva, o que afasta a necessidade de comprovação da existência de dolo ou culpa e possui ainda outras sanções além das previstas na Lei n 8.429/9, condições que a classificam como lei especial e mais gravosa que a Lei n° 8.429/92 (Lei de improbidade), e impossibilitam sua aplicação retroativa.
Rejeito, portanto, a preliminar 3.Medida Cautelar de Indisponibilidade de bens No que toca à indisponibilidade de bens, é certo que se trata de medida rebus sic stantibus.
E como norma eminentemente processual, é regida pela legislação em vigor, ainda que posterior ao ato judicial (art. 14 do CPC).
Com o advento da Lei 14.230/21, a orientação jurisprudencial vem exigindo a efetiva comprovação de urgência bem como a plausibilidade da pretensão, não mais se admitindo qualquer presunção (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024).
Em respeito ao contraditório, contudo, notadamente diante da superveniência dos requisitos pela nova legislação, há de se permitir ao autor da demanda comprovar os novos requisitos da medida cautelar, razão pela qual reservo-me a apreciar a preliminar após a manifestação expressa do MPF sobre o perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Dado o exposto: 1.
Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus ODECAM ENGENHARIA LTDA, AGNOLIO BOSON PAES e JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES na contestação ID 2128531835; 2.
Determino a intimação de todos os réus para conhecimento e manifestação do ANPC proposto pelo MPF (id 2043697664), conforme já determinado na decisão ID 2079003160 no prazo de 15 dias.
Nesse mesmo prazo, fica facultada a especificação de provas conforme já determinado.
A ausência de manifestação ensejará a preclusão.
Com a manifestação dos réus, ou decurso do prazo devidamente certificado nos autos, abra-se vista ao MPF no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir.
Nesse mesmo prazo, poderá, querendo, manifestar-se sobre o pedido de readequação da medida de indisponibilidade de bens, para que comprove os novos requisitos da medida cautelar previstos na Lei n° 14.230/21. À Secretaria: cumpra-se integralmente o item "c" indicado na decisão ID 1682431473.
Oportunamente, voltem conclusos.
Juazeiro, na data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
12/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 19:19
Juntada de contestação
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:40
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSELMA DE MACEDO ANTUNES BOSON PAES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:48
Decorrido prazo de AGNOLIO BOSON PAES em 23/01/2023 23:59.
-
10/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/10/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/10/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:07
Juntada de parecer
-
03/08/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 11:56
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA ROCHA SEGUNDO em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:24
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:23
Decorrido prazo de KELSON ALVES PAES em 31/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 17:37
Juntada de contestação
-
16/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:08
Juntada de diligência
-
10/05/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:41
Juntada de diligência
-
02/05/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 18:21
Juntada de diligência
-
12/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:18
Juntada de parecer
-
06/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:33
Juntada de diligência
-
06/04/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 10:56
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:33
Juntada de diligência
-
01/04/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:32
Juntada de diligência
-
01/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/05/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
25/08/2020 21:47
Juntada de Informação.
-
22/07/2020 20:25
Juntada de Certidão.
-
07/04/2020 11:45
Juntada de Informação.
-
02/04/2020 16:10
Juntada de Certidão.
-
01/04/2020 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2020 11:34
Juntada de Parecer
-
16/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 12:39
Juntada de Certidão.
-
22/01/2020 17:10
Decorrido prazo de EDIRSON PAES DA SILVA em 31/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 09:30
Juntada de procuração
-
29/11/2019 12:20
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2019 12:20
Juntada de diligência
-
14/11/2019 15:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/11/2019 15:48
Juntada de diligência
-
14/11/2019 15:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/11/2019 15:34
Juntada de diligência
-
14/11/2019 15:01
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 15:01
Juntada de diligência
-
14/11/2019 14:52
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 14:52
Juntada de diligência
-
14/11/2019 10:41
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 10:41
Juntada de diligência
-
14/11/2019 09:50
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2019 09:50
Juntada de diligência
-
08/10/2019 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 04:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/09/2019 16:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/09/2019 16:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/08/2019 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2019 16:02
Juntada de Certidão.
-
06/08/2019 15:53
Juntada de Certidão.
-
01/08/2019 17:05
Juntada de Certidão.
-
10/07/2019 20:25
Juntada de Certidão.
-
14/06/2019 13:58
Outras Decisões
-
07/06/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 10:30
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
24/05/2019 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
24/05/2019 10:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/05/2019 10:47
Juntada de outras peças
-
17/05/2019 10:47
Juntada de outras peças
-
17/05/2019 10:47
Juntada de outras peças
-
16/05/2019 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2019 19:02
Distribuído por sorteio
-
16/05/2019 19:00
Juntada de petição inicial
-
16/05/2019 19:00
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041237-11.2023.4.01.3400
Geovanna Camila Santos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 14:22
Processo nº 1020430-30.2024.4.01.3304
Ana Ferreira Vieira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Carlos de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 10:07
Processo nº 1002758-60.2021.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Antonio Pereira
Advogado: Nelci Andrea dos Santos Andreotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2021 16:30
Processo nº 1004132-27.2024.4.01.3315
Jose Nilce de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Silva Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 15:07
Processo nº 1036553-61.2024.4.01.3900
Tiago Ferreira Santos
Tiago Ferreira Santos
Advogado: Glicia Laila Gomes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 16:42