TRF1 - 1018945-37.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018945-37.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de, em suma: (c.1) ao diferimento / prorrogação do prazo de pagamento dos tributos federais devidos a partir de 20.03.2020, sem multa e juros, tais como o IRPJ, a CSLL, a Contribuição ao PIS e a COFINS, a Contribuição Social sobre a Folha de Rendimentos, a Contribuição ao SAT/RAT, as Contribuições devidas a Terceiros, entre outros, incluindo tributos recolhidos como responsável tributária na forma retida, bem como o diferimento / prorrogação das parcelas referentes aos parcelamentos federais aos quais a Autora aderiu (em quaisquer modalidades, a exemplo de parcelamentos ordinários e dos Programas de Parcelamento instituídos pelas Leis nº 11.941/2009, 12.996/2014 e 13.496/2017), e ainda o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, para 90 (noventa) dias após o término do Estado de Calamidade Pública decretado pelo Governo do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 64.879/20) ou pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 06/20), o último que vigorar; (c.2) subsidiariamente – caso não seja acolhido o pleito acima (item “i”) -, ao afastamento da incidência de multa e de juros pelo não recolhimento destes tributos e o respectivo cumprimento de suas obrigações acessórias, bem como inibir a rescisão dos parcelamentos aos quais a Autora aderiu durante o prazo de calamidade em vigor, em face da excepcionalidade e força maior suportadas pela severa crise vivenciada; (c.3) subsidiariamente – caso não seja acolhidos os pleitos acima - ao diferimento dos tributos em questão, vincendos ou parcelados, relativos aos meses de março e abril de 2020, com seu vencimento transferido para o último dia útil do terceiro mês subsequente, também sem multa e juros, nos exatos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 12/2012 e Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, determinando-se, ainda, à Ré União, em qualquer das hipóteses dos itens acima, que se abstenha de realizar qualquer incidência de encargos e/ou penalidades moratórias, rescisão de parcelamentos, cobrança administrativa e/ou judicial, além de permitir a regular emissão da Certidão Negativa de Débitos – CND especificamente sobre os tributos diferidos / prorrogados; Narra na inicial que “é pessoa jurídica de direito privado que, em decorrência de suas atividades sociais, está sujeita à apuração, à contabilização e ao pagamento de tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (União Federal), cabendo especial destaque ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, à Contribuição Social sobre a Folha de Rendimentos, à Contribuição ao SAT, assim como às Contribuições devidas a Terceiros, sem prejuízo dos tributos recolhidos como responsável tributário na forma retida”.
Prossegue a parte autora para dizer que, em razão da decretação de estado de calamidade pública, tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual, passou a experimentar drástica redução e/ou interrupção no exercício de suas atividades, o que tem gerado a diminuição acentuada de suas vendas, dados o receio e incerteza da sociedade, sendo que tal circunstância calamitosa enfrentada pelo país tem causado prejuízos de grande monta ao seu faturamento e fluxo de caixa, dificultando, assim, a quitação de diversos tributos a que está sujeita e de pagamento de salários de seus colaboradores.
Continua a parte autora para sustentar que não busca o afastamento da obrigatoriedade de “recolhimento dos tributos federais, vincendos ou parcelados, concessão de moratória individual ou mesmo a extinção dos créditos tributários na forma do artigo 156 do Código Tributário Nacional”, mas, sim, resguardar “a prorrogação do recolhimento das exações a momento posterior ao encerramento do estado de excepcionalidade vivenciado, justamente para não comprometer sua subsistência e impedir ao máximo quaisquer medidas extremas a exemplo da possível necessidade de demissões em massa no atual contexto do país”.
Aduz, ainda, a parte autora que o Supremo Tribunal Federal, no exame das Ações Cíveis Originárias 3.363 e 3.365, concedeu suspensão, em favor dos Estados de São Paulo e da Bahia, respectivamente, do prazo para pagamento de parcelamentos de dívidas junto à União Federal, vinculando o direcionamento de valores ao combate à pandemia do novo Coronavírus.
Razão essa que, no seu dizer, deve ser aplicada ao caso discutido nos presentes autos para o deferimento da liminar requestada, prorrogando-se o prazo para o adimplemento de suas obrigações fiscais.
Em adendo às suas razões, assevera subsidiariamente a parte a autora a incidência, ao caso sob exame, da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1.243/2012, que preveem, respectivamente, a prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais e de obrigações acessórias no âmbito federal em eventual decretação de estado de calamidade pública.
Inicial instruída com documentos, 211330887.
Custas recolhidas, Id. 211330893.
Em decisão preambular, foi determinada a emenda da petição inicial, Id. id 211515436, determinação essa atendida pela parte demandante, Id. 212366391, bem como restou postergada a análise da medida de urgência para após a manifestação prévia da União Federal sobre o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou manifestação preliminar, Id. 215159390, na qual refuta os termos da peça inaugural, alegando, em resumo, a adoção, pelo Governo Federal, de medidas para contenção da crise econômica enfrentada pelo país, a inexistência de previsão legal para suspensão do crédito tributário ou concessão de moratória e a inaplicabilidade ao presente caso da teoria do fato do príncipe e da Portaria MF 12/2012.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 218798393.
Em sua contestação, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, Id. 386910879.
Réplica apresentada, Id. 461844869.
Na fase de saneamento, as partes não apresentaram novas provas. É o relatório.
Decido.
Utilizo-me das razões enunciadas na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, porquanto abrangentes e inalteradas pela instrução processual, razão pela qual colaciono o seguinte excerto, Id. 218798393: (...) Muito bem.
Por comungar do mesmo entendimento, cumpre transcrever, compiladamente, os fundamentos de direito invocados pelo relator do AI 5012834-97.2020.4.04.0000/RS (cf.
TRF4, decisão monocrática do desembargador federal Roger Raupp Rios, DJ 16/04/2020), que, na análise de pedido de antecipação de tutela recursal em feito que versa sobre temática similar à dos presentes autos, após tecer densas considerações sobre o direito dos desastres, a ordem econômica e tributária, a preservação da empresa e capacidade contributiva, a força maior e o adimplemento tributário, o princípio da isonomia e a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 e da IN RFB 1.243/2012, decidiu pela ausência de plausibilidade jurídica para afastamento da exigibilidade de tributos em decorrência da crise econômica resultado do novo Coronavírus.
Eis os fundamentos descritos naquela assentada: “1.
Direito dos desastres, Estado de Direito e intervenção judicial O enquadramento jurídico da situação fática experimentada, tanto pelo que a todos chega de público e notório pelos meios de comunicação, como pelos termos em deduzidas as razões recursais, remete à ordenação jurídica do chamado ‘direito dos desastres’. [...] Diante de tais dimensões dos desastres, a abordagem e as respostas jurídicas se dão dentro de amplos campos de conhecimento e de prática jurídicos (responsabilidade civil, contratos, direito constitucional, direito administrativo, etc), abarcando respostas e administração dos efeitos dos desastres. (...) ‘o que mais caracteriza o campo é o 'ciclo do direito dos desastres': um conjunto de estratégias que inclui 'mitigação, respostas de urgência, compensação e reconstrução', com reconstrução completando o círculo ao incluir ou falhando em incluir medidas de mitigação.’ As respostas de urgência, continua, combinadas com o desastre em si mesmo, são a fase mais dramática do ciclo do desastre.
Nelas, a estrutura jurídica pode prover linhas de autoridade para responder às condições de emergência, requerendo planejamento apropriado.
E prossegue, salientando que medidas de compensação das vítimas são um dos focos centrais do direito dos desastres.
O direito dos desastres, portanto, em suas diversas e inter-relacionadas fases, mobiliza normas e respostas em um contexto e sentido únicos, não podendo ser tomadas isoladamente. [...] Nesse quadro normativo do ‘direito dos desastres’, não há dúvida do relevo do direito tributário, inserido na moldura maior do planejamento e execução das respostas à crise (na linha, inclusive, do art. 174 da CR/88).
A adoção e implementação de respostas tributárias, como visto, tem que observar os cuidados de um desenho institucional mais amplo e interconectado, onde se colocam suas consequências que só sistemicamente podem ser ponderadas (...).
Isso tanto pela legitimidade e capacidade técnica administrativa, agravada em litígios individuais em face do todo, que refoge ao Judiciário (ALMIRO DO COUTO E SILVA, "Problemas jurídicos do planejamento’, R.
Dir. adm., Rio de Janeiro, 170: 1-17, out./dez. 1987; HARTMUT MAURER, 'Droit Admininistratif Allemand’, trad.
Michel Fromont, Paris: LGDJ, 1994, p. 153), quanto pela definição de atribuições constitucionais colocada pela ordem jurídica (pelo princípio da exatidão, ou correção, funcional: KONRAD HESSE, "Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha’, trad.
Luís Afonso Heck, Porto Alegre: SAF Editor, 1998, p. 67; CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E DANIEL SARMENTO, ‘Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho’, Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 444).
Daí que, diversamente do pretendido nesta demanda, diante da dimensão e dos efeitos desastrosos da pandemia (nesse sentido, ‘A natureza jurídica da Covid-19 como um desastre biológico’, disponivel em https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/delton-winter-natureza-juridica-covid-19-desastre-biologico2, acesso em 12.abril.2020), das atribuições constitucionais, técnicas e administrativas envolvidas, do exercício efetivo dos poderes legislativo e executivo em curso, do desenvolvimento, da tomada de medidas e do debate na sociedade brasileira e na ordem internacional, não cabe ao Poder Judiciário atuar instituindo nova e pontual regulação jurídico tributária para o agravante.
Não só juridicamente, como técnica e administrativamente, os deveres de resposta não podem ser desconectados e descontextualizados, sob pena inclusive do risco de provocarem ‘... novas situações de crises, expondo a população afetada a novos riscos e aumentando ainda mais sua vulnerabilidade.’ (...) sem o que, ausente a indispensável governança em tais contextos, diminuírem as chances de superação da crise (FERNANDA DALLA LIBERA DAMACENA.
A governança dos desastres ambientais no direito comparado norte-americano e europeu.
RIL Brasília a. 52 n. 208 out./dez. 2015 p. 303-319), sentido presente na Lei n. 12.340/2010, que dispõe sobre respostas jurídicas, administrativas e financeiras diante de desastres e calamidades públicas.
Com efeito, mesmo nas questões jurídicas mais pontuais em presença de calamidades (como rigidez procedimental em licitações, o que se vê na Lei n. 13.979/2020, art. 4, como também na doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed.
São Paulo: Dialética, 2010, p. 238-240), o princípio retor é a diminuição de danos que, no caso de pandemia por todos hoje vivida, requer resposta coordenada por parte dos poderes públicos e da sociedade. [...] Por fim, como visto, é muito importante destacar que o tratamento jurídico de situações de desastre encontra-se afirmado e em desenvolvimento constante no direito brasileiro e estrangeiro, nacional e internacional, não se cogitando sequer de cogitação ‘à la estado de exceção’, no sentido de uma suspensão do direito constitucional em virtude de necessidade premente, com danos irreparáveis ao Estado de Direito, à democracia e aos direitos que pretensamente se queira proteger (uma "breve história do estado de exceção’, demonstrando sobejamente esta dinâmica, pode ser encontrada em Giorgio AGAMBEN, ‘Estado de Exceção’, São Paulo: Boitempo, p. 24-38). 2.
Ordem econômica e tributária, preservação da empresa e capacidade contributiva [...] Considerado enquanto sistema objetivo, o Direito Econômico tem seu cerne na enumeração constitucional da finalidade, dos fundamentos e dos princípios gerais da atividade econômica.
O artigo 170, em seu caput, revela a finalidade (‘assegurar a todos existência digna’), os fundamentos (‘valorização do trabalho humano e na livre iniciativa’) e a conformação da ordem econômica.
Os princípios, por sua vez, são arrolados nos incisos: I- soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.
Por fim, o parágrafo único cuida, novamente, da livre iniciativa da atividade econômica: assegura-a, independentemente da autorização de órgãos públicos, deixando, todavia, espaço para regulação de seu exercício por via infraconstitucional.
Qualificar, em termos de ciência jurídica, alguma noção como fundamento de certo ramo do direito positivo, significa nela vislumbrar um caráter de centralidade em relação a quaisquer outros conceitos, formulações ou ideias; trata-se de valorizar sobremaneira um dado normativo, elegendo-o como fator fundante e motivador, em larga escala, de toda a normatização atinente à esfera da vida juridicizada.
No campo do Direito Econômico, a designação do trabalho humano e da livre iniciativa como fundamentos da ordem constitucional econômica implica a admissão desses dois valores como pedra de toque de todo esse ramo da ciência jurídica.
No exame deste litígio, a presença destas duas previsões revela-se necessária, dada a invocação da livre iniciativa que, como vimos, vige simultaneamente à valorização do trabalho. 2.1.
A valorização do trabalho humano e os direitos sociais [...] valorização do trabalho humano como elemento fundamental da ordem jurídica econômica revela-se dado normativo central para a compreensão e equacionamento dos problemas econômicos objeto do ramo do direito ora comentado. 2.2.
A livre iniciativa À semelhança da perspectiva adotada na consideração do trabalho humano, como um dos fundamentos da ordem econômica constitucional, a livre iniciativa deve ser dimensionada à luz de todo o conjunto das normas constitucionais.
Vale dizer, a livre iniciativa protegida constitucionalmente não equivale a qualquer concepção ideológica eleita pelos agentes públicos ou privados, mas deve ser entendida a partir da pauta valorativa e principiológica imanente ao texto constitucional.
A livre iniciativa é chamada a cumprir a função de fundamento jurídico no inciso IV do artigo 1º (relativamente ao Estado Democrático de Direito) e no caput do artigo 170 (no que concerne à ordem econômica).
A fundamentalidade ínsita à noção de livre iniciativa implica no reconhecimento de uma esfera jurídica dentro da qual os agentes econômicos gozam de autonomia no exercício de sua atividade econômica (...).
Conclui-se, portanto, que, no exercício da atividade econômica, informada pelos fundamentos, finalidade e princípios inscritos no artigo 170 da Constituição da República, há imprescindível e inafastável espaço para a autonomia privada; no entanto, no preenchimento dessa esfera, por parte dos sujeitos privados, o ordenamento jurídico requer a observância desses temperamentos, donde exsurge a legitimidade constitucional da legislação que afeiçoe os atos privados instrumentalizadores do processo econômico a esses fins, bem como à observância de suas consequências tributárias; em um quadro de crise, isso implica o levar em consideração todas as medidas, globalmente coordenadas e conectadas, adotadas pelos poderes públicos, para então dimensionar os direitos e deveres subjetivos no convívio entre a livre iniciativa e a observância da ordem social. 2.3.
Proteção de direitos fundamentais em tempos de pandemia: livre iniciativa e capacidade contributiva no direito dos desastres [...] Dito de outro modo, não há como separar os fundamentos, finalidade e meios da ordem econômica (valorização do trabalho, da liberdade de iniciativa, dignidade humana, justiça distributiva) com os objetivos, valores e fundamentos da ordem social, pelo que se mostraria insustentável a separação da Ordem Econômica e da Ordem Social (...).
Esses dados normativos - sociabilidade e justiça social -, em tempos de crise aguda e sistêmica, reclamam, mais que em outros tempos, consideração ao planejamento e às medidas estatais interconectas e coordenadas, respostas a serem formuladas e observadas. É por meio desse atuar normativo que as múltiplas dificuldades materiais e jurídicas, derivadas da realidade tormentosa, serão enfrentadas, afastando, salvo evidente e desproporcional violação de direitos fundamentais, regulações particularistas e desconectadas do todo.
Nesse ponto, em juízo liminar, não se vislumbra violação desproporcional do direito à livre iniciativa pelo não-diferimento do pagamento de todos os tributos federais, bem como de obrigações acessórias, ou de dívidas tributárias anteriormente parceladas.
O que se observa, normativamente, é que as iniciativas estatais na ordem tributária vão se produzindo no sentido da consideração da excepcionalidade provocada pela pandemia, apontando, em exame liminar, pela proporcionalidade da atuação estatal em face dos direitos e bens constitucionais afetados.
Proporcionalidade esta que pode ser inferida, em consideração provisória típica de medidas liminares, a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal em face de demandas, contra medidas de ordens diversas, tais como renegociação de dívidas, direitos trabalhistas, trânsito rodoviário interestadual e intermunicipal, competências constitucionais dos Estados Federados, medidas sanitárias, disposições orçamentárias, etc. [...].
Em reforço disso, podem-se ler as decisões do STF em benefício da suspensão de dívidas de Estados Federados para com a União, dado que a natureza da relação jurídica, de estatura constitucional federativa, e a repercussão na continuidade dos serviços públicos em tempos de crise, são essencialmente diversas dos litígios tributários individuais. [...] A seu turno, a invocação de inexigibilidade tributária, em virtude de perda de capacidade contributiva, também deve ser examinada dentro deste contexto.
Esta, como se saber, é diretriz para a graduação, sempre que possível, da instituição dos impostos (art. 145, p. 1), cujo caráter pessoal relacionam-se a fatos signos presuntivos, como o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas.
Não há dúvida quanto às consequências dramáticas na atividade econômica de todos os contribuintes, com severos impactos, na quase totalidade dos casos, da capacidade econômica. [...] Numa situação de desastre causador de dificuldades econômicas sistêmicas, a tarefa da interpretação constitucional é concretizar o princípio da capacidade contributiva orientada sobremaneira pela dimensão solidária e coletiva do direito tributário.
Assim, é na concreta aplicação da hipótese de incidência que será revelada a presença ou não de capacidade contributiva (no suporte fático concreto, para lembrar a terminologia utilizada por Pontes de Miranda e Alfredo Augusto Becker), não bastando a invocação da incompatibilidade, em tese e em abstrato, da crise econômica para a afastar o dever fundamental.
Ainda que não se trate de mesmo fenômeno, a fenomenologia tributária aqui guarda alguma semelhança com a argumentação, discutível no campo da progressividade, de que a previsão de alíquota única seria suficiente para atender o preceito da proporcionalidade, por onerar de forma maior aquele que possui riqueza em grau superior, ou menor, na situação inversa, em função da variação da base de cálculo (SILVA, Raphael Pereira Teixeira da.
Constitucionalidade das alíquotas progressivas de ITCD face ao princípio da capacidade contributiva: o Recurso Extraordinário n. 562.045.
RDDT 222/93, mar. 2014). 3.
Força maior e adimplemento tributário Neste quadro, a aplicação de força maior como excludente de responsabilidade tributária, no contexto da pandemia, acaba inviabilizada, dado que a sociedade e o Estado, nacional e até mundialmente, estão envolvidos e afetados.
Com efeito, a exclusão de responsabilidade de um, com potencial repercussão multiplicadora, afeta, em dimensão coletiva, a coordenação e a interconexão das medidas de resposta, comprometendo a governança, em especial no desafio desta desenhar e administrar a distribuição dos encargos, contexto em que, mais do que nunca, as ponderações sobre responsabilidade civil, socialização dos custos e administração da escassez se colocam (Fabio Ulhoa COELHO.
Curso de direito civil 2 – obrigações – responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p 188; também a afirmação de Jules COLEMAN, sobre situações em que certos problemas devem ser assumidos por todos – ‘Daños, Derechos y Responsabilidad Extracontractual’.
Lima: Juristas Editores, 2013, p. 342).
No domínio público e tributário, dada sua dimensão coletiva, que envolve não só as relações entre Estado e contribuinte, mas também as relações dos cidadãos uns com os outros, essa relação desdobra-se também nos efeitos para prestação de serviços e implementação de estratégias de resposta e recuperação, deixando claro, portanto, como direitos de terceira geração conduzem à conclusão jurídica, em situações de desastre das dimensões atuais, pela inaplicabilidade da exclusão de responsabilidade reclamada (...).
Em reforço à conclusão pela precedência de tais princípios jurídicos e desta concretização do regime de responsabilidade civil e suas excludentes, podem-se também considerar, mesmo sem aqui sobre elas discutir ou aprofundar, as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (em especial, artigo 20), como também a competência administrativa, conferida pelo CTN, na forma da lei, de remissão total ou parcial de crédito tributário (art. 172), atendendo à situação econômica do sujeito passivo (inc.
I), a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso (inc.
IV) e a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante (inc.
V) (nesse sentido, FANTOZZI, Augusto. ‘Diritto tributario’.
Torino: UTET, 1991).
Inexistindo tal iniciativa, a ser concatenada com outras medidas em face da situação de desastre, impende examinar a alegação de moratória, fundada em atos administrativos anteriores à deflagração da pandemia. 4.
Portaria MF nº 12/2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 Como tantas vezes acima referido, a situação ora vivida é radicalmente nova na sociedade e no direito brasileiro, sendo apenas comparada, no debate mundial, àquela experimentada na Segunda Guerra Mundial (...).
Esta circunscrição histórica é relevante para o exame da possibilidade de moratória, com fundamento na Portaria MF nº 12/2012 e na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012.
De fato, sem adentrar na aplicabilidade destes instrumentos desacompanhados de atos de implementação diretamente referidos ao art. 3º da Portaria (para o que seriam suficientes o DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020, do Congresso Nacional, ou decretos emanados dos executivos estaduais.
Com efeito, não há como negar a diferença essencial entre a situação subjacente à regulação de 2012 e o momento atual.
A diferença fática, observada no tempo, revela-se fator conformador decisivo na interpretação, para valer-me do magistério de Karl LARENZ, como também a alteração radical da situação normativa (‘Metodologia da Ciência do Direito’, 2 ed., Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989).
Há profunda diferença fática ensejada pela pandemia mundial, a situação normativa alterou-se profundamente, configurando o programa normativa ‘dos desastres’.
De notar-se, desde o início, que com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 3 de abril de 2020, e da Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, bem como de atos posteriores, houve alteração da situação normativa, prevalecendo, até pela especialidade, a normativa posterior sobre a pretérita.
Essa temporalidade e especialidade normativas, ademais, inserem-se no quadro maior do conjunto de medidas jurídicas visando ao ‘ciclo do desastre’, o que leva a maior nível a modificação normativa. [...] Diante dessas alterações fáticas e jurídicas, bem como a sucessão normativa havida, conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade ao caso da Portaria MF nº 12/2012 e na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012. 5.
Isonomia Do ponto de vista isonômico, aferir a legitimidade constitucional de tratamentos diferenciados é tarefa que exige a compreensão das dimensões formal e material do princípio da igualdade (no ‘Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual: a homossexualidade no Direito Brasileiro e Norte-Americano’, busquei expor sistematicamente tais conteúdos - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002); mais diretamente, requer perguntar-se sobre a existência de razão para o tratamento diferenciado.
Para respondê-la, é preciso ter claro (a) o critério de diferenciação entre as duas situações e (b) a finalidade da diferenciação.
O critério e a finalidade de diferenciação, por sua vez, devem ser racionais e compatíveis com a Constituição (Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, ‘O conteúdo jurídico do princípio da igualdade’, São Paulo: Malheiros, 2015.
Assim, diante da identificação do critério e da finalidade de diferenciação, pergunta-se: (1) a apontada finalidade da diferenciação é compatível com o direito vigente, compreendido como o sistema normativo constitucional e infraconstitucional aplicáveis? (2) há relação lógica entre o critério e a finalidade? De início, afirma-se a legitimidade constitucional de tratamento diferenciado em benefício de microempresas e empresas de pequenas porte, nos termos do artigo 179 da CR/88, que indica aos entes federativos dispensar ‘..tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.’ O critério de diferenciação amolda-se, portanto, ao direito constitucional vigente.
A finalidade, por sua vez, também se mostra normativamente correta, uma vez que elas respondem por grande parte dos empregos formais no país [...] apresentando capacidade de absorção de mão-de-obra dispensada em virtude da pandemia.
Nestes termos, não há ofensa ao artigo 150, II, da CR/88, cuidando-se, ao contrário, de medida que prestigia a desigualdade de tratamento decorrente de situações díspares, conforme a dimensão material do direito de igualdade.
Considerando as razões expostas, concluo que não há relevância suficiente nos fundamentos aviados pelo afastamento das exigências tributárias impugnadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.” Nessa linha, cumpre consignar que o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, também enfrentando a temática da suspensão de pagamento de tributos, no âmbito da atual situação calamitosa enfrentada pelo país, em consequência da pandemia do novo Coronavírus, tem entendido pela sua inviabilidade, em especial, por reconhecer que a concessão de tal medida pela via judicial afrontaria o postulado da separação dos poderes, colocando o Poder Judiciário na posição de legislador positivo e implementador direto e imediato de políticas públicas econômico-financeiras destinadas à disciplina do sistema tributário nacional, usurpando-se, assim, funções e competências constitucionalmente atribuídas privativamente aos poderes Executivo e Legislativo, cabendo a atuação jurisdicional somente em casos excepcionais e expressamente autorizados pelo Legislador Constituinte. (Cf.
AI 1009770-34.2020.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, DJ 15/04/2020; AI 1009164-06.2020.4.01.0000/AM, decisão monocrática do juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJ 08/04/2020; AI 1008679-06.2020.4.01.0000/MG, decisão monocrática do desembargador federal Hércules Fajoses, DJ 07/04/2020; AI 1008617-63.2020.4.01.0000/GO, decisão monocrática do desembargador federal Novély Vilanova, DJ 03/04/2020; AI 1008572-59.2020.4.01.0000/AM, decisão monocrática do juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, DJ 1.º/04/2020.) Nesse diapasão, ainda sobre a suspensão de pagamento de tributos, diante do contexto pandêmico e seus reflexos na economia nacional, não se pode deixar de reconhecer, inclusive no âmbito da previsão da Portaria MF 12/2012, que tal medida se afigura como verdadeira moratória, consistindo esta “na dilação de prazo para pagamento de tributo”, e estando “prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, devendo “ser instituída por lei, por força da norma do art. 153 do CTN (‘A lei que conceda moratória [...]’) e do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (‘Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g’)” (cf.
TRF1, AI 1008679-06.2020.4.01.0000/MG, julg. cit.).
Dito isso, na concreta situação dos autos, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Isso na perspectiva de que busca a parte autora, por via transversa, a concessão de moratória, a fim de ver suspenso, frente à Fazenda Nacional, o pagamento de tributos federais, em que pese a periclitante situação vivenciada por todos no Brasil e no mundo.
De fato, a medida por ela requestada revela evidente suspensão de exigibilidade tributária, beneplácito esse reservado à disciplina legislativa, quando não, constitucional, na seara dos mandamentos constitucionais inerentes ao Sistema Tributário Nacional.
Nessa contextura, inteligência contrária, a se cogitar o deferimento de moratória pela via jurisdicional, revelaria flagrante interferência do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo na implementação das políticas fiscais sensíveis ao bom funcionamento do Estado e à consecução do interesse público, e na competência típica do Poder Legislativo, a quem, atuando no seu mister constitucional, cabe a inovação jurídica no seio tributário, nos termos do art. 24, inciso I, c/c o § 6.º do art. 150, ambos da CF/88.
Noutro giro, é de se destacar a inaplicabilidade da ratio decidendi que tem norteado o Supremo Tribunal Federal em pedidos aviados por estados da Federação, nos quais se tem postulado a suspensão do pagamento de parcelas relativas a obrigações contraídas perante a União Federal.
Em verdade, a Suprema Corte, reconhecendo o grave estado de calamidade pública que assola todos os entes políticos da Federação, e amparada no ônus constitucional de tais pessoas políticas, de mantença de serviços públicos essenciais na área da saúde e segurança sanitária, concedeu a suspensão temporária do pagamento de parcelas contratuais devidas ao ente político federal, condicionando-a, contudo, à comprovação da destinação dos valores não repassados ao custeio de ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do novo Coronavírus.
De modo que a medida objeto do pleito liminar da presente demanda não se subsume ao decidido pela Corte Constitucional. (Cf.
ACO 3.380-MC/MA, decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, DJ 05/05/2020; ACO 3.379-MC/MT, decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/04/2020; ACO 3.378-TP/RN, decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, DJ 13/04/2020; ACO 3.366-MC/MA, decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, DJ 27/03/2020; ACO 3.365-MC/BA, decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, DJ 25/03/2020; ACO 3.363-MC/SP, decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, DJ 25/03/2020.) De se ver que, em hipóteses nas quais figura relação jurídico-tributária entre o Poder Público e empresas privadas, a Corte Constitucional vem entendendo que a postergação ou suspensão do recolhimento de obrigações tributárias importaria em greve lesão à ordem público-administrativa e econômica, nos seguintes termos: Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação.
Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento.
Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de Aracaju (SE), em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas daquele município.
Além disso, a concessão dessa benesse de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante. [Cf.
SS 5.373/SE, decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, DJ 12/08/2020.] Adotando a mesma vertente intelectiva, confira-se o seguinte julgado da Excelsa Corte: SS 5.374 Extn-Segunda/SP, decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, DJ 22/09/2020.
De mais a mais, não merece prosperar a alegação de omissão da União Federal quanto à adoção de medidas tributárias para contenção da crise enfrentada.
A título exemplificativo, cabe citar as providências adotadas pelo Governo Federal, conforme mencionadas pela parte ré: Por exemplo, a Portaria n. 139, de 3 de abril de 2020, prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, nas situações muito específicas que indica, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, COVID-19.
Essa portaria, apenas e tão somente, posterga o recolhimento de algumas exações, não se confundindo com qualquer forma de moratória. [...] Quanto às exações propriamente ditas mencionada portaria alcança as contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei n. 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
E ainda, os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
No que toca à Instrução Normativa 1.932, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a determinação é a prorrogação, em caráter excepcional da apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB n. 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; bem como a prorrogação da apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB n. 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. [Id 215159390 – fls. 19 e 20.] Lado outro, em que pese as alegações autorais, não se pode reconhecer a aplicabilidade da Portaria MF 12/2012 ao caso em tela.
Isso porque, como bem ressaltado pela parte demandada, o seu art. 1.º “revela que a prorrogação das datas de vencimento dos tributos é vinculada (necessariamente) a decreto estadual reconhecendo estado de calamidade pública nos Municípios que relaciona”, e “[a]lém do que, tem como requisitos objetivos várias situações, nomeadamente, a edição de decreto estadual; o reconhecimento do estado de calamidade pública; e a especificação dos municípios abrangidos pela calamidade pública” (id 215159390 – fl. 11).
Pelo que o estado de calamidade pública versado no aludido ato administrativo ocorre em situações pontuais, como as enchentes e os desmoronamentos que afligem determinadas municipalidades em certos períodos chuvosos do ano, o que não se verifica na espécie. À derradeira, cumpre afastar a aplicabilidade da teoria do fato do príncipe ao presente caso.
A referida teoria possui, em regra, estrita aplicação nos casos de inexecução de obrigações levada a efeito na fruição de contratos administrativos, não havendo falar-se na sua incidência no domínio do Direito Tributário, regido por relação jurídico-administrativa de natureza legal e, portanto, não contratual.
Logo, a determinação de isolamento horizontal da população, medida adotada pelo Governo para prevenir e conter o contágio do novo Coronavírus, embora incida reflexamente no movimento do comércio e na atividade econômica como um todo, reduzindo consequentemente as receitas oriundas da venda de bens e serviços, não caracteriza fato jurídico apto a reclamar aplicação da dita teoria, uma vez que levada a cabo, excepcionalmente, em virtude da necessária tutela do direito à vida, aí compreendido o pleno gozo da saúde dos indivíduos, decorrência lógico-jurídica da dignidade da pessoa humana.
Ademais, como bem frisado, não se está diante de relação contratual pública, mas sim, de relação jurídica de direito tributário, campo estranho à aplicação da teoria do fato do príncipe.
Esse o quadro, é de se reconhecer, em juízo de delibação, a ausência de probabilidade do direito, sendo despiciendo perquirir acerca de eventual periculum in mora. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que não cabe ao Poder Judiciário inovar na formulação de políticas públicas, destacadamente de natureza econômico tributária sob pena de afronta aos poderes constituídos.
Desta feita, certo de que o Governo Federal se utilizou de uma série de medidas visando o enfrentamento da crise, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 17:07
Juntada de réplica
-
09/02/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 00:14
Juntada de contestação
-
28/10/2020 14:43
Decorrido prazo de LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2020 20:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
15/04/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 14:48
Mandado devolvido cumprido
-
08/04/2020 14:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/04/2020 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
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01/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/04/2020 15:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/04/2020 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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