TRF1 - 1019251-80.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SALVADOR JONAS MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA SANCHES DOS PASSOS - MT30546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1019251-80.2023.4.01.3600 RECORRENTE: SALVADOR JONAS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA SANCHES DOS PASSOS - MT30546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NÃO APRESENTADO.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE NA ESCOLHA DO JUIZ NATURAL.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, porque a parte autora, apesar de regularmente intimada não atendeu a ordem de juntada de comprovante de endereço para instruir a inicial. 2.
Em síntese, sustenta o recorrente a desnecessidade da comprovação, porque a parte foi devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali constantes.
Ao final, pede a reforma do julgado, anulando-se a sentença e reabrindo-se a instrução. 3.
Segue trecho da sentença: Verificou-se que a parte autora não apresentou documento comprovante de endereço.
Apesar de ter sido devidamente intimada a suprir a falta, a parte permaneceu inerte.
Conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante que indeferiu a petição inicial porque não apresentado documento essencial a propositura da lide, qual seja comprovante de endereço para fins de definição da competência, de modo a não se permitir burla na escolha do juiz natural. 5.
Registre-se, por relevante, que a sentença prolatada não foi surpresa pra parte autora eis que esta foi devida e previamente intimada por ato ordinatório a regularizar o documento faltante, tendo se quedado inerte/silente. 6.
Registre-se ainda, por fim, que mesmo em sede recursal a parte autora não se deu ao trabalho de instruir o processo com o documento pedido, deixando fundadas dúvidas se de fato o endereço declarado na inicial é de fato o seu. 7.
Ante o exposto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: SALVADOR JONAS MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA SANCHES DOS PASSOS - MT30546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019251-80.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
25/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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