TRF1 - 1000091-79.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000091-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIELSON FARIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AKLAN FERNANDES JAPIASSU - GO63069 e JAVIER ALVES JAPIASSU - TO905 DECISÃO 1.
Na manifestação de ID 2186220937, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva de Elielson Farias de Almeida, em razão do descumprimento injustificado e reiterado das medidas cautelares impostas nestes autos A decisão de ID 1658304951, que concedeu a liberdade provisória ao acusado, determinou duas medidas cautelares em substituição àquelas impostas inicialmente (fl. 251, p. 60, id. 250317360): a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) manter endereço atualizado no processo, para efeito de intimação dos demais atos processuais.
Em caso de descumprimento das medidas cautelares, o artigo 282, §4º, do CPP determina que o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
No presente caso, o réu descumpriu as medidas cautelares nas duas ocasiões em que foi beneficiado com a liberdade provisória, demonstrando descaso com a justiça criminal.
As tentativas deixam evidente que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.
O réu tinha plena ciência de que o descumprimento das medidas cautelares impostas poderia resultar na revogação do benefício concedido e na decretação de sua prisão preventiva, uma vez que, na decisão de concessão de liberdade provisória (ID 2086306156), o réu foi devidamente informado sobre as consequências legais.
Ademais, não se sabe o paradeiro do réu, que não possui mais contato com a sua defesa.
Assim, além do descumprimento das medidas cautelares ser causa suficiente para a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 312, parágrafo único, do CPP, a medida também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal – hipótese prevista no caput do dispositivo legal.
Portanto, face o descaso com o qual tratou as medidas cautelares e ante o desconhecimento acerca do paradeiro de ELIELSON ALMEIDA, a prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, em decorrência do descumprimento injustificado das restrições impostas, REVOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA concedida e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELIELSON MARINHO DA SILVA, com fulcro no artigo 282, §4º, c/c artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Expeça-se o mandado de prisão. 2.
Conforme decisão ID 1837607675, que realizou o juízo negativo das hipóteses de absolvição sumária, o processo deverá entrar na fase de instrução probatória, com a designação de audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Segundo o artigo 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Por medida de eficiência processual, e considerando-se que esta ação penal é oriunda do desmembramento da ação 0000255-37.2016.4.01.3102, bem como que o rol de testemunhas apresentado pelo MPF tem mais de 10 anos, pois foi acostado junto à denúncia, oferecida em abril de 2015, intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se na ação principal houve prova oral que possa ser aproveitada na presente ação como prova emprestada ou para que apresente rol de testemunhas atualizado. 3.
Na mesma oportunidade e prazo, deverá o MPF se manifestar sobre a prescrição do crime de associação criminosa, cuja pena máxima é de 03 (três) anos, considerando-se que o processo e o prazo prescricional estiveram suspensos pelos seguintes períodos: Data do fato: 28 a 30/03/2015.
A denúncia foi recebida em 22/07/2015 (ID 507343358 pág.66 -67- Decisão).
Data da suspensão do processo e do prazo prescricional: 17/06/2021 A data em que voltou a correr o prazo do processo: 26/08/2022 Data da segunda suspensão do processo: 31/08/2022 Data em que voltou a correr o processo: 07/06/2023 Cálculo dos períodos de curso da prescrição Período 1: de 22/07/2015 a 17/06/2021 - total de 5 anos, 11 meses e 26 dias; Período 2: de 26/08/2022 a 31/08/2022 - total de 5 dias; Período 2: de 07/06/2023 a 18/06/2025 - total de 2 anos e 11 dias.
Total decorrido: 8 anos e 12 dias.
Intimem-se as partes.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000091-79.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELIELSON FARIAS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AKLAN FERNANDES JAPIASSU - GO63069 e JAVIER ALVES JAPIASSU - TO905 DECISÃO Em 18/03/2024 este juízo proferiu decisão que revogou o mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado ELIELSON FARIAS DE ALMEIDA (id. 2086306156) condicionada à aceitação das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) manter endereço atualizado no processo, para efeito de intimação dos demais atos processuais; Posto isso, intime-se o acusado ELIELSON FARIAS DE ALMEIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento das medidas cautelares neste juízo.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
31/08/2022 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:01
Juntada de parecer
-
12/05/2021 08:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
16/04/2021 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2021 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037289-79.2024.4.01.3900
Ana Celia Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:10
Processo nº 1001738-53.2024.4.01.3507
Marlene Soares Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ydiara Goncalves das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 16:00
Processo nº 1000097-52.2022.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Wagner Rodrigues Alves
Advogado: Joel Goncalves Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2022 14:20
Processo nº 1010987-74.2024.4.01.4300
Joao Frederico Pereira de Cerqueira
.) Gerente Executivo(A) da Agencia da Pr...
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 20:35
Processo nº 1008990-81.2022.4.01.3312
Willian do Nascimento Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene do Nascimento Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2022 17:53