TRF1 - 1068649-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068649-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVAN PACHECO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899 e FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRO SILVA, ALEXSANDRA DE OLIVEIRA SOUSA, ANA CELIA DO NASCIMENTO LINS, CELINA RIBEIRO COSTA, ELIAS DO NASCIMENTO BELFORT, IVAN PACHECO SANTOS, KELLEN CRISTINE PONTES SANTOS, MARILENE REIS SILVA, NATALLY SANTOS CRUZ e RENATA FABIOLA DOS SANTOS SILVA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando: 1) a concessão da MEDIDA LIMINAR, inautida altera pars, para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência; (...) 3) seja concedido o presente Mandado de Segurança para, nos termos do pedido liminar, obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da analise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.Inicial instruída com procuração e documentos.
Os impetrantes alegam, em síntese, que: - o presente writ tem como objeto obrigar à União (autoridade coatora) apreciar o procedimento administrativo do pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP, haja vista, que protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data.
Porém, até a presente data não houve conclusão do seu pedido, conforme tabela explicativa abaixo: - foram publicadas as Portaria 265 e 270 do MAPA, de 29 de junho de 2021, instituindo o novo sistema SISRGP 4.0 para adoção dos procedimentos para requerimento dos requerimentos de registros iniciais.
E exigiu que mesmo os processos já protocolados anteriormente fossem devidamente protocolados no novo sistema.
O que já foi feito por todas as partes dos presentes processos, conforme pode-se observar pela planilha abaixo que apresenta os referidos números dos processos administrativos gerados pelo sistema SISRGP 4.0, verbis: Enfim, que este extenso percurso de tempo viola, por evidente, a razoável duração do processo administrativo, e, consequentemente, o gozo de direitos devido a não emissão do RGP e das carteiras/licenças de pescador.
Fato este que configura a denominada omissão administrativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise dos pedidos administrativos, conforme protocolos acima enumerados.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração legislativa dos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento e dentro de prazo razoável.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise dos processos administrativos dos impetrantes enumerados nesta ação, bem como DETERMINO que, caso verificado o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante dos protocolos e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado de intimação e de notificação para prestar informações.
Cientifique-se a AGU quanto ao curso do presente writ.
Vista ao MPF para fins de parecer.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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