TRF1 - 1004543-73.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/09/2024 09:35
Juntada de réplica
-
23/09/2024 07:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1004543-73.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINY EUCLLYS SILVA LIMA - MA27281 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA FRANCISCA SOUSA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que tem por objeto a declaração de inexistência de débito.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.520,94.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, assim redigido: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” A incompetência, no presente caso, decorre do fato de o autor ter ofertado à causa o valor R$ 23.520,94, não ultrapassando o valor do teto de sessenta salários mínimos, atraindo, assim, a competência do JEF, que no caso é absoluta.
ANTE O EXPOSTO, à vista da incompetência absoluta desta Justiça Comum Federal, DECLINO a competência para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caxias (MA), com fulcro no art. 3° da Lei 10.259/2006.
Autue-se o feito como Procedimento do Juizado Especial Federal e redistribua-o ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, (datado e assinado eletronicamte, conforme certificado digital) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 20:56
Declarada incompetência
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13/05/2024 09:22
Juntada de contestação
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22/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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22/04/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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