TRF1 - 1031934-88.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 00:30
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:45
Juntada de manifestação
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06/09/2024 17:28
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031934-88.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL Advogado do(a) IMPETRANTE: VALERIANA NATALIA SILVA DE BRITO - PA22383 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA, na qual requer, em sede liminar, determinação para o imediato julgamento do requerimento administrativo que almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da apreciação do requerimento administrativo realizado pela parte autora para concessão do benefício pretendido.
No que tange ao requerimento administrativo, este foi protocolado em 05/12/2023 e até a presente assentada a autarquia previdenciária permaneceu inerte quanto a sua análise.
No ponto, assiste razão à impetrante, tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de a impetrante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada para que proceda com o julgamento do requerimento administrativo no prazo de 30 dias; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) Intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) Determino à(s) autoridade(s) coatora(s)que procedamà comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; h) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24071916232017400002117884578 CNH CELIA HABER Documento de Identificação 24071916232044200002117887125 ESPELHO MEU INSS - CELIA HABER Documentos Diversos 24071916232056800002117887603 EXTRATO CNIS - CÉLIA HABER Extrato 24071916232068100002117887692 PROTOCOLO INSS - APOSENTADORIA CELIA HABER Documentos Diversos 24071916232101900002117887908 PROCURAÇÃO CELIA HABER INSS - ASSINADA_compressed Procuração 24071916232123900002117888526 Certidão Certidão 24071916383336400002117893704 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24072209580336300002118007016 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
30/08/2024 22:41
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA REGINA HABER POMPEU BRASIL - CPF: *37.***.*30-87 (IMPETRANTE)
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30/08/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/07/2024 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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