TRF1 - 0000253-35.2014.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0000253-35.2014.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: EDE MARIA DE ARAUJO BRASIL e outros Representantes: MARCOS ANTONIO BRANDAO SAMPAIO - AM1863 e RENAN DE SOUZA SALGADO - AM9691 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação civil pública (Num. 315839887 - Pág. 21), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou os requeridos Pedro de Queiroz Sampaio e Ede Maria de Araújo Brasil nos seguintes termos: I. à obrigação de fazer, consistente em promover a retirada do aterro executado e da construção de madeira que dá suporte ao balneário Remanso do Boto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; II. à obrigação de fazer, consistente em recuperar os danos ambientais produzidos na área objeto desta ação, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, com cronograma de execução, assinado por profissional habilitado, e ART, a ser submetido à aprovação prévia e acompanhamento do IPAAM.
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Subsidiariamente, caso não haja a completa recuperação do ambiente degradado. ficam os réus condenados à implementação de medidas ambientais compensatórias, adequada e proporcional ao dano, e/ou ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujos valores e especificidades deverão ser submetidos à liquidação posterior.
III. ao pagamento de indenização, em valor mínimo que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), passível de majoração em liquidação de sentença, acaso apresentada prova pela parte interessada, devendo o valor ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Prazo: 30 dias, a contar da intimação da sentença.
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos conforme o valor apurado.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do condenado, fica o requerente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo executado, o valor total despendido nessa finalidade.
O patrono do requerido Pedro Queiroz Sampaio informou o seu óbito.
Na ocasião, juntou certidão expedida pelo cartório (Num. 315839887 - Pág. 36 e 37).
O MPF (Num. 315839888 - Pág. 9) requereu a suspensão do feito apenas em relação ao cumprimento da sentença “no que se refere à obrigação de pagar”, bem como pleiteou a concessão de prazo razoável para a habilitação do substituto processual legal de Pedro Queiroz Sampaio.
Acerca da execução das obrigações de fazer, afirmou que “não pode esperar, sob pena de agravar-se a cada dia, tornando-se virtualmente impossível, no futuro próximo, sua recuperação”, razão pela qual requereu “o cumprimento da sentença apenas quanto à Sra.
Ede Maria de Araújo Brasil”, devendo ser intimada para “1.
Comprovar que promoveu a retirada do aterro executado e da construção de madeira que dá suporte ao balneário Remanso do Boto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; e 2.
Comprovar que apresentou ao IPAAM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART) e cronograma de execução, além de prazos especificados para cada fase prevista, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00”.
Pleiteou, ainda, em relação a Ede Maria de Araújo Brasil, a incidência nas penas de litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3° do CPC.
O juízo (Num. 315839888 - Pág. 19) determinou a suspensão dos autos.
Na oportunidade, foi consignado que “havendo ocorrido a antecipação de tutela em sentença, sob os fundamentos de perigo na demora (risco iminente de consolidação das lesões ao meio ambiente) e verossimilhança do direito invocado, tem razão o MPF ao postular seja dado imediato cumprimento à obrigação de fazer estabelecida”.
Sendo assim, foi determinada a intimação de Ede Maria de Araújo Brasil para comprovar “1. a retirada do aterro executado e da construção de madeira que dá suporte ao balneário Remanso do Boto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; 2. a recuperação dos danos ambientais produzidos na área objeto desta demanda, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com cronograma de execução, assinado por profissional habilitada, e ART, a ser submetido à aprovação prévia e acompanhado do IPAAM.
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Por fim, foi determinada a intimação do MPF para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros.
O MPF (Num. 315839890 - Pág. 15) indicou 7 (sete) filhos maiores e capazes do falecido, com o respectivo endereço, para o prosseguimento do cumprimento da sentença, são eles: 1.
Pedro de Queiroz Sampaio Filho; 2.
Francisco Brandão Sampaio; 3.
Marcos Antônio Brandão Sampaio; 4.
José Carlos Brandão Sampaio; 5.
Sebastião Brandão Sampaio; 6.
Ricardo Brandão Sampaio; 7.
Cláudia Regina Brandão Sampaio (Fernandes da Costa).
Foi determinada a citação dos sucessores (Num. 315839890 - Pág. 37).
O oficial de justiça não localizou Sebastião Brandão Sampaio (Num. 315839892 - Pág. 13, Num. 315839894 - Pág. 13, Num. 315839895 - Pág. 9, Num. 315839895 - Pág. 13) nos endereços fornecidos pelo MPF.
Os sucessores Marcos Antônio Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 59-60), Cláudia Regina Brandão Sampaio (Fernandes da Costa) (Num. 315839890 - Pág. 61-63); José Carlos Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 65-67); Francisco Brandão Sampaio (Num. 315839892 - Pág. 19), Ricardo Brandão Sampaio (Num. 315839894 - Pág. 9) e Pedro de Queiroz Sampaio Filho (Num. 315839894 - Pág. 15-16) foram devidamente citados.
Na decisão Num. 315839895 - Pág. 17 foi determinada a migração dos presentes autos físicos para o sistema eletrônico PJe, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958.
O processo foi migrado, sendo as partes intimadas para manifestarem-se acerca da conformidade (Num. 315854853 - Pág. 1).
O MPF (Num. 328082871 - Pág. 1) declarou-se ciente da migração e não vislumbrou qualquer desconformidade, requerendo o prosseguimento do feito.
As demais partes não se manifestaram acerca da migração dos autos para o Sistema PJe (Num. 564703455 - Pág. 1).
Na decisão Num. 710887493, foi deferida a habilitação no feito dos sucessores de Pedro Queiroz Sampaio, quais sejam, Marcos Antônio Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 59-60), Cláudia Regina Brandão Sampaio (Fernandes da Costa) (Num. 315839890 - Pág. 61-63); José Carlos Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 65-67); Francisco Brandão Sampaio (Num. 315839892 - Pág. 19), Ricardo Brandão Sampaio (Num. 315839894 - Pág. 9) e Pedro de Queiroz Sampaio Filho (Num. 315839894 - Pág. 15-16), nos termos do art. 691 do CPC.
Observou-se que o sucessor Sebastião Brandão Sampaio não foi encontrado.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes/sucessores para manifestarem-se acerca do cumprimento de sentença.
Após o MPF informar novo endereço, o sucessor Sebastião Brandão Sampaio foi citado (Num. 1961370179).
O MPF (Num. 2096690169) requereu: a) o pagamento da multa diária fixada no dispositivo da sentença em razão do descumprimento; b) a conversão em perdas e danos; c) a intimação do IPAAM a fim de subsidiar a realização dos cálculos de liquidação.
Na decisão Num. 2145579343, foi determinado ao MPF a apresentação de planilha de cálculos acerca da multa estipulada na sentença; foi indeferido o pedido de intimação do IPAAM; e foi deferido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o MPF apresentar planilha com os cálculos respectivos.
O MPF (Num. 2152034618) apresentou planilha (Num. 2152034619).
Decido.
Considerando os cálculos apresentados pelo MPF, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento e/ou apresentarem manifestação.
Caso os executados possuam interesse em acordo extrajudicial, devem procurar diretamente o MPF e informarem ao Juízo.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 0000253-35.2014.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDE MARIA DE ARAUJO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO BRANDAO SAMPAIO - AM1863 e RENAN DE SOUZA SALGADO - AM9691 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação civil pública em epígrafe (Num. 315839887 - Pág. 21), que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou os requeridos Pedro de Queiroz Sampaio e Ede Maria de Araújo Brasil nos seguintes termos: I. à obrigação de fazer, consistente em promover a retirada do aterro executado e da construção de madeira que dá suporte ao balneário Remanso do Boto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; II. à obrigação de fazer, consistente em recuperar os danos ambientais produzidos na área objeto desta ação, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, com cronograma de execução, assinado por profissional habilitado, e ART, a ser submetido à aprovação prévia e acompanhamento do IPAAM.
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Subsidiariamente, caso não haja a completa recuperação do ambiente degradado. ficam os réus condenados à implementação de medidas ambientais compensatórias, adequada e proporcional ao dano, e/ou ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujos valores e especificidades deverão ser submetidos à liquidação posterior.
III. ao pagamento de indenização, em valor mínimo que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), passível de majoração em liquidação de sentença, acaso apresentada prova pela parte interessada, devendo o valor ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Prazo: 30 dias, a contar da intimação da sentença.
Caso, na fase de liquidação, seja constatado que o dano provocado foi maior, a diferença deverá ser paga pelos requeridos conforme o valor apurado.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do condenado, fica o requerente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo executado, o valor total despendido nessa finalidade.
O patrono do requerido Pedro Queiroz Sampaio informou o seu óbito.
Na ocasião, juntou certidão expedida pelo cartório (Num. 315839887 - Pág. 36 e 37).
O MPF (Num. 315839888 - Pág. 9) requereu a suspensão do feito apenas em relação ao cumprimento da sentença “no que se refere à obrigação de pagar”, bem como pleiteou a concessão de prazo razoável para a habilitação do substituto processual legal de Pedro Queiroz Sampaio.
Acerca da execução das obrigações de fazer, afirmou que “não pode esperar, sob pena de agravar-se a cada dia, tornando-se virtualmente impossível, no futuro próximo, sua recuperação”, razão pela qual requereu “o cumprimento da sentença apenas quanto à Sra.
Ede Maria de Araújo Brasil”, devendo ser intimada para “1.
Comprovar que promoveu a retirada do aterro executado e da construção de madeira que dá suporte ao balneário Remanso do Boto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; e 2.
Comprovar que apresentou ao IPAAM, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART) e cronograma de execução, além de prazos especificados para cada fase prevista, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00”.
Pleiteou, ainda, em relação a Ede Maria de Araújo Brasil, a incidência nas penas de litigância de má-fé, em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3° do CPC.
O juízo (Num. 315839888 - Pág. 19) determinou a suspensão dos autos.
Na oportunidade, foi consignado que “havendo ocorrido a antecipação de tutela em sentença, sob os fundamentos de perigo na demora (risco iminente de consolidação das lesões ao meio ambiente) e verossimilhança do direito invocado, tem razão o MPF ao postular seja dado imediato cumprimento à obrigação de fazer estabelecida”.
Sendo assim, foi determinada a intimação de Ede Maria de Araújo Brasil para comprovar “1. a retirada do aterro executado e da construção de madeira que dá suporte ao balneário Remanso do Boto, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; 2. a recuperação dos danos ambientais produzidos na área objeto desta demanda, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com cronograma de execução, assinado por profissional habilitada, e ART, a ser submetido à aprovação prévia e acompanhado do IPAAM.
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Por fim, foi determinada a intimação do MPF para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros.
O MPF (Num. 315839890 - Pág. 15) indicou 7 (sete) filhos maiores e capazes do falecido, com o respectivo endereço, para o prosseguimento do cumprimento da sentença, são eles: 1.
Pedro de Queiroz Sampaio Filho; 2.
Francisco Brandão Sampaio; 3.
Marcos Antônio Brandão Sampaio; 4.
José Carlos Brandão Sampaio; 5.
Sebastião Brandão Sampaio; 6.
Ricardo Brandão Sampaio; 7.
Cláudia Regina Brandão Sampaio (Fernandes da Costa).
Foi determinada a citação dos sucessores (Num. 315839890 - Pág. 37).
O oficial de justiça não localizou Sebastião Brandão Sampaio (Num. 315839892 - Pág. 13, Num. 315839894 - Pág. 13, Num. 315839895 - Pág. 9, Num. 315839895 - Pág. 13) nos endereços fornecidos pelo MPF.
Os sucessores Marcos Antônio Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 59-60), Cláudia Regina Brandão Sampaio (Fernandes da Costa) (Num. 315839890 - Pág. 61-63); José Carlos Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 65-67); Francisco Brandão Sampaio (Num. 315839892 - Pág. 19), Ricardo Brandão Sampaio (Num. 315839894 - Pág. 9) e Pedro de Queiroz Sampaio Filho (Num. 315839894 - Pág. 15-16) foram devidamente citados.
Na decisão Num. 315839895 - Pág. 17 foi determinada a migração dos presentes autos físicos para o sistema eletrônico PJe, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958.
O processo foi migrado, sendo as partes intimadas para manifestarem-se acerca da conformidade (Num. 315854853 - Pág. 1).
O MPF (Num. 328082871 - Pág. 1) declarou-se ciente da migração e não vislumbrou qualquer desconformidade, requerendo o prosseguimento do feito.
As demais partes não se manifestaram acerca da migração dos autos para o Sistema PJe (Num. 564703455 - Pág. 1).
Na decisão Num. 710887493, foi deferida a habilitação no feito dos sucessores de Pedro Queiroz Sampaio, quais sejam, Marcos Antônio Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 59-60), Cláudia Regina Brandão Sampaio (Fernandes da Costa) (Num. 315839890 - Pág. 61-63); José Carlos Brandão Sampaio (Num. 315839890 - Pág. 65-67); Francisco Brandão Sampaio (Num. 315839892 - Pág. 19), Ricardo Brandão Sampaio (Num. 315839894 - Pág. 9) e Pedro de Queiroz Sampaio Filho (Num. 315839894 - Pág. 15-16), nos termos do art. 691 do CPC.
Observou-se que o sucessor Sebastião Brandão Sampaio não foi encontrado.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes/sucessores para manifestarem-se acerca do cumprimento de sentença.
Após o MPF informar novo endereço, o sucessor Sebastião Brandão Sampaio foi citado (Num. 1961370179).
O MPF (Num. 2096690169) requereu: a) o pagamento da multa diária fixada no dispositivo da sentença em razão do descumprimento; b) a conversão em perdas e danos; c) a intimação do IPAAM a fim de subsidiar a realização dos cálculos de liquidação.
Decido. 1.
Quanto ao pagamento da multa estipulada em sentença, deve o MPF apresentar planilha com os cálculos elaborados. 2.
Quanto ao pleito formulado pelo MPF onde requer a intimação do IPAAM para subsidiar os cálculos para a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, verifica-se que, no art. 129, VI da Constituição Federal, consta que são funções institucionais do Ministério Público, dentre elas, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Consoante o art. 8º da Lei Complementar n. 75/93, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (inciso II); requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV) e ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (VIII).
Ainda, o art. 26 da Lei n. 8.625/93 dispõe: Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (...) b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (...) § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo, o órgão ministerial detém prerrogativa para requisitar, por si, informações a entidades públicas e privadas a fim de instruir autos de processos em que oficie, não cabendo a este Juízo tal mister, razão pela qual INDEFIRO o pleito ministerial. 3.
Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, DEFIRO o pedido, devendo o MPF apresentar planilha com os cálculos respectivos.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
25/07/2022 11:56
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de EDE MARIA DE ARAUJO BRASIL em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de PEDRO DE QUEIROZ SAMPAIO em 24/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 10:24
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2021 11:48
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:18
Decorrido prazo de PEDRO DE QUEIROZ SAMPAIO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:18
Decorrido prazo de EDE MARIA DE ARAUJO BRASIL em 21/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 17:39
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/06/2020 15:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/06/2020 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
16/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 12:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/12/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/12/2019 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/08/2019 12:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
30/07/2019 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/07/2019 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 14:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2019 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/06/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/04/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2019 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2019 09:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
14/02/2019 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
08/02/2019 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
17/01/2019 12:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
26/11/2018 13:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/10/2018 13:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2018 11:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2018 09:28
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2018 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2018 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2018 12:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2018 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/04/2018 08:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
06/03/2018 10:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2018 10:17
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 08:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/11/2017 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/11/2017 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2017 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/09/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2017 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/07/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/07/2017 14:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
31/05/2017 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/05/2017 14:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/04/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 317 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 NO DIA 04/04/2017, PÁG. 31, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/04/2017
-
03/04/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/03/2017 10:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
20/03/2017 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/02/2017 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO MPF
-
16/11/2016 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2016 12:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/11/2016 15:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/09/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª) DECISÃO DE FLS.307/308 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 NO DIA 19/09/2016 PAGINA 19 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20/09/2016
-
16/09/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/08/2016 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2016 18:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2015 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2015 10:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2015 15:39
REPLICA APRESENTADA - MPF
-
20/07/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/07/2015 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/06/2015 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2015 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 10:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Movimentação excluída em 08/06/2015 por AM200266 -
-
16/04/2015 10:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PEDRO QUEIROZ SAMPAIO
-
16/04/2015 10:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EDE MARIA ARAUJO BRASIL
-
12/03/2015 11:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO PEDRO QUEIROZ REALIZADA
-
27/02/2015 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL (CEMAM)
-
06/02/2015 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2015 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/01/2015 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EDE MARIA BRASIL (PROCURAÇÃO)
-
15/01/2015 09:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EDE MARIA
-
09/01/2015 15:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
25/11/2014 09:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PEDRO DE QUEIROZ SAMPAIO E EDE MARIA DE ARAÚJO BRASIL.
-
10/11/2014 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PEDRO DE QUEIROZ SAMPAIO E EDE MARIA DE ARAÚJO BRASIL.
-
06/11/2014 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2014 14:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2014 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/09/2014 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2014 18:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2014 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF APRESENTOU NOVO ENDEREÇO DO REU
-
07/07/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2014 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA MPF SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE FL. 247.
-
04/07/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/07/2014 10:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE FL. 247.
-
04/07/2014 10:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/06/2014 14:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
30/04/2014 16:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/04/2014 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2014 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
17/01/2014 18:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2014 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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