TRF1 - 1013859-06.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1013859-06.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e JULIANA CRISTINY COPPI - SC36539 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pelo MPF (Num. 300153914) e pela SUFRAMA (Num. 300153914) em razão da ação civil pública ajuizada pelo MPF contra José Francisco Alves de Morais, que condenou o requerido, bem como a empresa Agro Industrial São Luiz Ltda., a recuperarem a área degrada descrita na inicial e executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo IBAMA.
A sentença condenou, ainda, ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na decisão Num. 300153914 foi deferido o pedido do MPF e da SUFRAMA para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado José Francisco Alves de Morais manifestou-se nos autos, afirmando que “Tendo tão somente as fotos anexadas neste petitório, para comprovação de que a degradação suscitada na inicial da ação e na sentença não mais se sustenta”.
Acrescentou que “Quanto a elaboração do plano de recuperação da área degradada - PRAD, e o estabelecimento das medidas compensatórias aos danos ambientais causados.
O ora Requerido, não teve acesso aos mesmos (sic), tentou inúmeras vezes conseguir fotografar o local sem sucesso, até que no dia 01/04/2019, conseguiu a autorização do proprietário da Agro Industrial São Luiz Ltda, para ter acesso ao local para conseguir as respectivas fotografias”.
Complementou afirmando que “Quanto aos demais pedidos comprobatórios, os mesmos (sic) devem ser comprovados pela AGRO INDUSTRIAL SÃO LUIZ LIDA, que detém a posse do imóvel”.
Após diversas tentativas de intimação (Num. 300153914), conforme certidões do Oficial de Justiça, a empresa Agro Industrial São Luiz Ltda. não foi intimada para comprovar o cumprimento das determinações constantes da sentença de mérito.
O MPF (Num. 300153914) requereu a intimação dos executados para comprovarem o cumprimento da sentença, bem como a incidência nas penas de litigância de má-fé em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, pleito deferido pelo Juízo (Num. 300153914), sendo, em seguida, determinada vista ao MPF para manifestar-se acerca da resposta dos executados.
Os executados foram intimados pelo e-DJF1 (Num. 300153914) no dia 12.8.2019, contudo, não houve manifestação deles.
O MPF (Num. 1473639891) requereu nova tentativa de intimação pessoal da empresa Agro Industrial São Luiz Ltda, na pessoa da sócia Maria Edorai Pereira Sarmento, sendo ela devidamente intimada, conforme certidão do oficial de justiça (Num. 1781300090), porém, ela não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão (Num. 1926350653).
Em nova manifestação, o MPF (Num. 1953094194) requereu o cumprimento dos itens I e II da sentença condenatória, quais sejam, recuperar a área degradada e executar medidas compensatórias, respectivamente.
Acrescentou que, “apenas diante da comprova impossibilidade fática, seja determinada a conversão das obrigações de fazer, estabelecidas nos itens I e II do dispositivo da sentença, em obrigação de pagar quantia certa, observando-se o critério estabelecido pelo Juízo para o cálculo do valor devido (multa no valor mensal de R$10.000,00, até atingir o montante de R$ 100.000,00)”.
Cumulativamente, requereu a aplicação da multa fixada na decisão Num. 300153914 - págs. 11/13, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), iniciando-se a contagem no dia 21/09/2023 (30 dias após a intimação para comprovar o cumprimento da sentença) e a condenação por litigância de má-fé em valor a ser determinado por este Juízo.
Na decisão Num. 2125426161, foi determinada a intimação do MPF para informar, expressamente, se pretende converter a obrigação de fazer em pagar e, em caso positivo, instruir os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
O MPF (Num. 2129268217) informou, em relação à conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, que expediu ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Mudança do Clima de Manaus – SEMMAS solicitando a realização de vistoria in loco e o envio de estimativa do custo de um PRAD, a fim de subsidiar o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia.
Na ocasião, em relação às medidas compensatórias, requereu a expedição de ofício ao IPAAM para que as informe, bem como para que estime o valor para a sua consecução, de modo a permitir a conversão dessa específica obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto aos danos materiais, encaminhou o Parecer Técnico n. 595/2024 (Num. 2129268222), onde consta os cálculos dessa parte, totalizados em R$ 202.573,46, já incluídas as multas dos artigos 81 e 523 do CPC.
Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD até o montante de R$ 202.573,46 em nome dos executados, de forma solidária.
Na decisão Num. 2145595023, foi indeferido o pleito ministerial para a expedição de ofício ao IPAAM para subsidiar os cálculos para a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar; foi deferido o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD.
O requerido José Francisco Alves de Morais apresentou impugnação (Num. 2148173388), por meio da qual arguiu vícios processuais.
Afirmou que a primeira publicação da sentença houve erro material, visto que a publicação foi efetivada sendo o condenado terceira pessoa e não o executado, razão pela qual a sentença foi republicada no dia 21.3.2018 (Num. 300153914 – pags. 11/24).
Logo, afirmou que a sentença não transitou em julgado no dia 21.9.2017 e sim que a sentença ainda não transitou em julgado.
Aduziu que a falha processual impediu o executado de usufruir seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Afirmou que os atos processuais posteriores à sentença republicada no dia 21.3.2018 são nulos.
Aduziu que a advogada Patrícia não detinha poderes, na procuração, para receber intimações em nome do executado José e que os poderes outorgados eram apenas para realizar defesas e recursos.
Requereu o desbloqueio dos valores constritos.
Juntou documentos.
Em seguida, o executado José Francisco Alves de Morais opôs embargos de declaração (Num. 2148947981) alegando omissão na sentença.
Afirmou que “após o MPF ter pleiteado o cumprimento de sentença, sobreveio decisão reconhecendo erro material da sentença, em relação ao nome do Embargante e determinando a republicação da sentença (id 300153914 - págs. 11/24), portanto, a sentença objeto do cumprimento de sentença foi publicada em 21/03/2018, sendo errada a informação constante nos autos de que a sentença transitou em julgado em 21/09/2017”.
Aduziu que a sentença deixou de se pronunciar quanto à contagem dos prazos determinados para a obrigação de fazer e pagamento da indenização, se será em dias úteis ou corridos; deixou de se pronunciar quanto ao termo inicial e índice de correção da indenização.
Extrato do SISBAJUD (Num. 2157126384) onde consta o bloqueio total de R$ 3.066,85 nas contas do executado José Francisco Alves de Morais.
Não foram encontrados valores nas contas do executado Agro Industrial São Luiz Ltda.
Decido.
A fim de oportunizar o contraditório e ampla defesa, INTIMEM-SE o exequente e seu assistente (SUFRAMA) para manifestarem acerca da impugnação apresentada e dos embargos de declaração (contrarazões), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise conjunta.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1013859-06.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO ALVES DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado pelo MPF (Num. 300153914) e pela SUFRAMA (Num. 300153914) em razão da ação civil pública ajuizada pelo MPF contra José Francisco Alves de Morais, que condenou o requerido, bem como a empresa Agro Industrial São Luiz Ltda., a recuperarem a área degrada descrita na inicial e executar medidas compensatórias aos danos ambientais produzidos, a serem estabelecidas pelo IBAMA.
A sentença condenou, ainda, ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na decisão Num. 300153914 foi deferido o pedido do MPF e da SUFRAMA para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o executado José Francisco Alves de Morais manifestou-se nos autos, afirmando que “Tendo tão somente as fotos anexadas neste petitório, para comprovação de que a degradação suscitada na inicial da ação e na sentença não mais se sustenta”.
Acrescentou que “Quanto a elaboração do plano de recuperação da área degradada - PRAD, e o estabelecimento das medidas compensatórias aos danos ambientais causados.
O ora Requerido, não teve acesso aos mesmos, tentou inúmeras vezes conseguir fotografar o local sem sucesso, até que no dia 01/04/2019, conseguiu a autorização do proprietário da Agro Industrial São Luiz Ltda, para ter acesso ao local para conseguir as respectivas fotografias”.
Complementou afirmando que “Quanto aos demais pedidos comprobatórios, os mesmos devem ser comprovados pela AGRO INDUSTRIAL SÃO LUIZ LIDA, que detém a posse do imóvel”.
Após diversas tentativas de intimação (Num. 300153914), conforme certidões do Oficial de Justiça, a empresa Agro Industrial São Luiz Ltda. não foi intimada para comprovar o cumprimento das determinações constantes da sentença de mérito.
O MPF (Num. 300153914) requereu a intimação dos executados para comprovarem o cumprimento da sentença, bem como a incidência nas penas de litigância de má-fé em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, pleito deferido pelo Juízo (Num. 300153914), sendo, em seguida, determinada vista ao MPF para manifestar-se acerca da resposta dos executados.
Os executados foram intimados pelo e-DJF1 (Num. 300153914) no dia 12.8.2019, contudo, não houve manifestação deles.
O MPF (Num. 1473639891) requereu nova tentativa de intimação pessoal da empresa Agro Industrial São Luiz Ltda, na pessoa da sócia Maria Edorai Pereira Sarmento, sendo ela devidamente intimada, conforme certidão do oficial de justiça (Num. 1781300090), porém, ela não apresentou manifestação nos autos, conforme certidão (Num. 1926350653).
Em nova manifestação, o MPF (Num. 1953094194) requereu o cumprimento dos itens I e II da sentença condenatória, quais sejam, recuperar a área degradada e executar medidas compensatórias, respectivamente.
Acrescentou que, “apenas diante da comprova impossibilidade fática, seja determinada a conversão das obrigações de fazer, estabelecidas nos itens I e II do dispositivo da sentença, em obrigação de pagar quantia certa, observando-se o critério estabelecido pelo Juízo para o cálculo do valor devido (multa no valor mensal de R$10.000,00, até atingir o montante de R$ 100.000,00)”.
Cumulativamente, requereu a aplicação da multa fixada na decisão Num. 300153914 - págs. 11/13, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), iniciando-se a contagem no dia 21/09/2023 (30 dias após a intimação para comprovar o cumprimento da sentença) e a condenação por litigância de má-fé em valor a ser determinado por este Juízo.
Na decisão Num. 2125426161, foi determinada a intimação do MPF para informar, expressamente, se pretende converter a obrigação de fazer em pagar e, em caso positivo, instruir os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
O MPF (Num. 2129268217) informou, em relação à conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, que expediu ofício à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Mudança do Clima de Manaus – SEMMAS solicitando a realização de vistoria in loco e o envio de estimativa do custo de um PRAD, a fim de subsidiar o pedido de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia.
Na ocasião, em relação às medidas compensatórias, requereu a expedição de ofício ao IPAAM para que as informe, bem como para que estime o valor para a sua consecução, de modo a permitir a conversão dessa específica obrigação de fazer em perdas e danos.
Quanto aos danos materiais, encaminhou o Parecer Técnico n. 595/2024 (Num. 2129268222), onde consta os cálculos dessa parte, totalizados em R$ 202.573,46, já incluídas as multas dos artigos 81 e 523 do CPC.
Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD até o montante de R$ 202.573,46 em nome dos executados, de forma solidária.
Decido. 1.
Quanto ao pleito formulado pelo MPF onde requer a expedição de ofício ao IPAAM para subsidiar os cálculos para a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, verifica-se que, no art. 129, VI da Constituição Federal, consta que são funções institucionais do Ministério Público, dentre elas, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Consoante o art. 8º da Lei Complementar n. 75/93, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (inciso II); requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV) e ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (VIII).
Ainda, o art. 26 da Lei n. 8.625/93 dispõe: Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (...) b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (...) § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo, o órgão ministerial detém prerrogativa para requisitar, por si, informações a entidades públicas e privadas a fim de instruir autos de processos em que oficie, não cabendo a este Juízo tal mister, razão pela qual INDEFIRO o pleito ministerial. 2.
Quanto à indisponibilidade de bens e valores dos executados, DEFIRO o pedido e DETERMINO o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD e RENAJUD, em montante suficiente ao total executado, correspondente a R$ 202.573,46 (duzentos e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme os cálculos apresentados pelo MPF.
Liberem-se eventuais valores excedentes.
Havendo bloqueio de valores e considerando o disposto no art. 8°, da Resolução 524 do Conselho Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, DETERMINO A TRANSFERÊNCIA para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal-CEF (PAB/CEF/JFAM).
Autorizo o desbloqueio de valores irrisórios, estes considerados até R$ 200,00 (duzentos reais).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços dos executados, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
Caso inexistam bens passíveis de penhora, SUSPENDAM-SE os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, pelo período de um ano, nos termos do art. 921, III c/c § 1º do CPC.
Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor.
Decorrido um ano da suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do § 2º, do art. 921 do CPC.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
31/01/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 19:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/12/2022 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/11/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 19:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2022 19:18
Juntada de diligência
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05/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:24
Juntada de diligência
-
15/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2020 05:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2020 23:59.
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09/11/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 16:01
Outras Decisões
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29/10/2020 22:16
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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10/08/2020 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/08/2020 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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