TRF1 - 1011243-58.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1011243-58.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMORA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA VICENTE TAKETA - AM7988 e IGOR ALMEIDA REBELO - AM7529 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de acordo judicial homologado nos autos da ação civil pública de n. 0001869-74.2016.4.01.3200, celebrado entre o MPF e a Construtora Amora Empreendimentos Ltda. - ME.
O acordo previu a compra de um armário deslizante para o IPHAN, em até 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 29.233,32 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) e mais a substituição do pedido de condenação em indenização por danos interinos e residuais pelo pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em duas vezes, a ser revertido à execução de medidas compensatórias de proteção ou valorização do patrimônio arqueológico brasileiro no Amazonas.
Ficou consignado na ata da audiência de homologação do acordo que este seria exequível nos próprios autos em caso de descumprimento, havendo ainda a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado para comprovar o cumprimento das determinações contidas no acordo, o executado não se manifestou, conforme certidão.
O MPF requereu a penhora de bens da executada, especificamente os imóveis registrados sob as matrículas n. 3691 e 5552 (5° Ofício) e n. 38341 (4° Ofício).
Requereu, subsidiariamente, caso resulte infrutífera a diligência quanto à penhora dos bens imóveis indicados, a desconsideração da personalidade jurídica, indicando os bens dos sócios da executada Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição.
Justificou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em razão de o CNPJ da empresa estar em situação "baixado" ou "inativo" junto à Receita Federal.
Requereu, ainda, a incidência nas penas de litigância de má-fé, pelo descumprimento injustificado da ordem judicial, sem responsabilização por crime de desobediência, nos moldes do art. 536, § 3° do CPC, bem como a aplicação da multa disposta no § 2° do art. 77 do CPC (Num. 270145894, fls. 79/80).
Na decisão Num. 270145895, fls. 02/06, foi indeferido o pedido de penhora dos bens imóveis matriculados sob o n. 3691 e 5552 (5º Ofício) e n. 38341 (4º Ofício); foi deferido o pleito para incluir no polo passivo da presente ação os sócios administradores da empresa executada, Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição; foi determinada a aplicação do Sistema BACENJUD nos CPFs dos sócios, bem como no CNPJ da empresa executada, até o montante do valor executado; foi determinado, igualmente, a inclusão do CNPJ da empresa executada e do CPF de seus sócios no sistema RENAJUD e CNIB, para satisfação do débito até o montante do valor executado; foi sancionada aos executados a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85; foi determinada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Em cumprimento à mencionada decisão, constam dos autos o bloqueio parcial por insuficiência de fundos dos valores em nome dos sócios administradores, Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição (Num. 27014589, fl. 7).
Na decisão Num. 1298535755, foi determinada: i) a remessa dos autos à Contadoria, para atualização do valor; ii) a certificação, pela SECVA, acerca da transferência ou não dos valores bloqueados para conta judicial junto à CEF; iii) nova penhora online, via SISBAJUD, e, subsidiariamente, a aplicação dos sistemas RENAJUD e CNIB.
A Contadoria apresentou cálculos dos valores devidos até setembro/2022, na quantia de R$ 3.295,44 (Num. 1320897781).
Consta detalhamento de indisponibilidade de valores via SISBAJUD, com resultado positivo para bloqueio de valores na conta da pessoa jurídica da Construtora Amora Empreendimentos Ltda. – ME (Num. 1411438757).
O MPF apresentou manifestação, requerendo o cumprimento das diligências pendentes quanto à decisão Num. 1298535755 e a penhora de bens móveis da empresa executada (Num. 1533067893).
Foi certificada a ausência de transferência para conta judicial dos valores bloqueados via SISBAJUD (Num. 1663960463).
Na decisão Num. 1934169671, observou-se que não houve indisponibilidade de veículos de nenhum dos executados, conforme decisão Num. 270145895, fls. 12/14.
Verificou-se, ainda, que a atualização dos valores feita pela Contadoria Judicial não abarcou todas as cláusulas do acordo, especialmente a multa diária estipulada, havendo dissonância quando se observa a atualização do débito apresentada pelo MPF em 21.8.2019, no valor de R$ 493.727,94 (Num. 270145894, fls. 79/80) e a atualização feita pela Contadoria Judicial, que resultou no valor de R$ 3.295,44 (Num. 1320897781).
Na oportunidade, foi chamado o feito à ordem para determinar que o MPF apresente a atualização do valor do débito, levando em consideração a integralidade do acordo firmado (Num. 270145894, fls. 34/35); e a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 840, I, do CPC.
O MPF (Num. 1947754182) apresentou o valor atualizado do débito, totalizando R$ 2.076.256,80 (dois milhões, setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais, e oitenta centavos).
Na decisão Num. 2140908553, foi determinado o cumprimento da decisão Num. 1934169671 quanto à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 840, I do CPC; o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, em montante suficiente ao total executado, correspondente a R$ 2.076.256,80 (dois milhões, setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais, e oitenta centavos), conforme os cálculos apresentados pelo MPF, com a incidência da multa de 10% e honorários, também de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário; a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços dos executados, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
A empresa executada Amora Imóveis Empreendimentos Ltda. (Num. 2142087110, Num. 2142116731) apresentou proposta de acordo.
Posteriormente, requereu o cancelamento das ordens de constrição (Num. 2144552552, Num. 2144554049).
O MPF (Num. 2142125621) concordou com os termos apresentados e requereu a homologação judicial do acordo com a suspensão dos atos executórios durante o pagamento das parcelas.
Após as partes formalizarem a proposta de acordo, o MPF requereu a homologação do acordo firmado (Num. 2148654680 e ss).
Decido.
Quanto aos termos do acordo celebrado, observa-se que há licitude do objeto, legitimidade e capacidade postulatória das partes, restando satisfeitos os requisitos necessários para a homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO os termos do acordo (Num. 2148654681), firmado entre o Ministério Público Federal e Amora Imóveis Empreendimentos Ltda., Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição, nos exatos termos ali consignados.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Outras medidas necessárias ao melhor cumprimento do TACA devem ser levadas a efeito pelo MPF e pelos requeridos, cabendo ao órgão ministerial instaurar procedimento próprio para acompanhar o cumprimento, adotando, conforme o caso, as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sem custas.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895530/PR).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1011243-58.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMORA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA VICENTE TAKETA - AM7988 e IGOR ALMEIDA REBELO - AM7529 DECISÃO Trata-se de cumprimento de acordo judicial homologado nos autos da ação civil pública de n. 0001869-74.2016.4.01.3200, celebrado entre o MPF e a Construtora Amora Empreendimentos Ltda. - ME.
O acordo previu a compra de um armário deslizante para o IPHAN, em até 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 29.233,32 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) e mais a substituição do pedido de condenação em indenização por danos interinos e residuais pelo pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado em duas vezes, a ser revertido à execução de medidas compensatórias de proteção ou valorização do patrimônio arqueológico brasileiro no Amazonas.
Ficou consignado na ata da audiência de homologação do acordo que este seria exequível nos próprios autos em caso de descumprimento, havendo ainda a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimado para comprovar o cumprimento das determinações contidas no acordo, o executado não se manifestou, conforme certidão.
O MPF requereu a penhora de bens da executada, especificamente os imóveis registrados sob as matrículas n. 3691 e 5552 (5° Ofício) e n. 38341 (4° Ofício).
Requereu, subsidiariamente, caso resulte infrutífera a diligência quanto à penhora dos bens imóveis indicados, a desconsideração da personalidade jurídica, indicando os bens dos sócios da executada Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição.
Justificou o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em razão de o CNPJ da empresa estar em situação "baixado" ou "inativo" junto à Receita Federal.
Requereu, ainda, a incidência nas penas de litigância de má-fé, pelo descumprimento injustificado da ordem judicial, sem responsabilização por crime de desobediência, nos moldes do art. 536, § 3° do CPC, bem como a aplicação da multa disposta no § 2° do art. 77 do CPC (Num. 270145894, fls. 79/80).
Na decisão Num. 270145895, fls. 02/06, foi indeferido o pedido de penhora dos bens imóveis matriculados sob o n. 3691 e 5552 (5º Ofício) e n. 38341 (4º Ofício); foi deferido o pleito para incluir no polo passivo da presente ação os sócios administradores da empresa executada, Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição; foi determinada a aplicação do Sistema BACENJUD nos CPFs dos sócios, bem como no CNPJ da empresa executada, até o montante do valor executado; foi determinado, igualmente, a inclusão do CNPJ da empresa executada e do CPF de seus sócios no sistema RENAJUD e CNIB, para satisfação do débito até o montante do valor executado; foi sancionada aos executados a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, a ser revertido ao fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85; foi determinada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Em cumprimento à mencionada decisão, constam dos autos o bloqueio parcial por insuficiência de fundos dos valores em nome dos sócios administradores, Rosildo da Silva Amora e Ana Paula Sousa da Conceição (Num. 27014589, fl. 7).
Na decisão Num. 1298535755, foi determinada: i) a remessa dos autos à Contadoria, para atualização do valor; ii) a certificação, pela SECVA, acerca da transferência ou não dos valores bloqueados para conta judicial junto à CEF; iii) nova penhora online, via SISBAJUD, e, subsidiariamente, a aplicação dos sistemas RENAJUD e CNIB.
A Contadoria apresentou cálculos dos valores devidos até setembro/2022, na quantia de R$ 3.295,44 (Num. 1320897781).
Consta detalhamento de indisponibilidade de valores via SISBAJUD, com resultado positivo para bloqueio de valores na conta da pessoa jurídica da Construtora Amora Empreendimentos Ltda. – ME (Num. 1411438757).
O MPF apresentou manifestação, requerendo o cumprimento das diligências pendentes quanto à decisão Num. 1298535755 e a penhora de bens móveis da empresa executada (Num. 1533067893).
Foi certificada a ausência de transferência para conta judicial dos valores bloqueados via SISBAJUD (Num. 1663960463).
Na decisão Num. 1934169671, observou-se que não houve indisponibilidade de veículos de nenhum dos executados, conforme decisão Num. 270145895, fls. 12/14.
Verificou-se, ainda, que a atualização dos valores feita pela Contadoria Judicial não abarcou todas as cláusulas do acordo, especialmente a multa diária estipulada, havendo dissonância quando se observa a atualização do débito apresentada pelo MPF em 21.8.2019, no valor de R$ 493.727,94 (Num. 270145894, fls. 79/80) e a atualização feita pela Contadoria Judicial, que resultou no valor de R$ 3.295,44 (Num. 1320897781).
Na oportunidade, foi chamado o feito à ordem para determinar que o MPF apresente a atualização do valor do débito, levando em consideração a integralidade do acordo firmado (Num. 270145894, fls. 34/35); e a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 840, I, do CPC.
O MPF (Num. 1947754182) apresentou o valor atualizado do débito, totalizando R$ 2.076.256,80 (dois milhões, setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais, e oitenta centavos).
Na decisão Num. 2140908553, foi determinado o cumprimento da decisão Num. 1934169671 quanto à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 840, I do CPC; o bloqueio de bens e valores via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, em montante suficiente ao total executado, correspondente a R$ 2.076.256,80 (dois milhões, setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais, e oitenta centavos), conforme os cálculos apresentados pelo MPF, com a incidência da multa de 10% e honorários, também de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário; a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços dos executados, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
A empresa executada Amora Imóveis Empreendimentos Ltda. (Num. 2142087110, Num. 2142116731) apresentou proposta de acordo.
Posteriormente, requereu o cancelamento das ordens de constrição (Num. 2144552552, Num. 2144554049).
O MPF (Num. 2142125621) concordou com os termos apresentados e requereu a homologação judicial do acordo com a suspensão dos atos executórios durante o pagamento das parcelas.
Decido.
Observa-se que houve a apresentação de proposta de acordo formulada pela empresa executada Amora Imóveis Empreendimentos Ltda.
A proposta formulada no corpo da petição Num. 2142087110 e Num. 2142116731 foi aceita pelo MPF na petição Num. 2142125621.
Há a necessidade, portanto, de que as partes formalizem o acordo de parcelamento, anexando/juntando aos autos todos os seus termos e assinados pelas partes envolvidas, em documento próprio, para que seja homologado pelo Juízo.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para formalizarem a proposta de acordo do parcelamento do débito para fins de homologação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
27/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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16/09/2022 15:57
Juntada de Cálculos judiciais
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14/09/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/09/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 22:31
Conclusos para decisão
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20/04/2022 22:30
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de AMORA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:13
Decorrido prazo de IPAAM - Instituto de proteção ambiental do amazonas em 04/06/2021 23:59.
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23/04/2021 19:10
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
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22/04/2021 17:33
Juntada de diligência
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20/04/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 21:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 21:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 20:11
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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17/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 22:16
Conclusos para decisão
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03/07/2020 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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03/07/2020 12:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2020 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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