TRF1 - 1001962-05.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001962-05.2022.4.01.4301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: CIBRAC LTDA. - ME e outros (8) Advogados do(a) REU: ANA PAULA POGGERE DALE LASTE - SC39755, VIVIANE ELIZABETE PAVONI - SC41288 Advogado do(a) REU: ELOI JOSE ANSELMI - SC4192 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do Título Definitivo de Domínio nº 1.070, expedido pelo ITERTINS em favor de Edinaldo Luiz de França, relativamente ao imóvel denominado "Fazenda Conceição I" e os atos registrais dele decorrentes, especificamente a Matrícula nº 594, Livro 2-B, fls. 167 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO, bem como eventuais alienações a terceiros; b) declarar a nulidade do Título Definitivo de Domínio nº 1.071, expedido pelo ITERTINS em favor de Teófilo Faria de Sá, relativamente ao imóvel denominado "Fazenda Conceição II", além dos atos registrais decorrentes, especificamente a Matrícula nº 593, Livro 2-B, fls. 166v do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO, bem como eventuais alienações a terceiros; c) determinar o cancelamento das Matrículas nºs 593 e 594 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO, bem como de todas as matrículas delas derivadas; d) determinar a reintegração de posse dos imóveis rurais denominados "Fazenda Conceição I" e "Fazenda Conceição II", localizados no município de Nova Olinda/TO, em favor do INCRA.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A condenação em honorários apenas dos referidos réus fundamenta-se no princípio da causalidade, segundo o qual os encargos da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em tela, evidencia-se que a responsabilidade pela expedição dos títulos nulos foi exclusivamente do Estado do Tocantins e do ITERTINS, órgão estadual que, sem legitimidade para tanto, expediu títulos de domínio sobre áreas previamente arrecadadas e matriculadas em nome da União Federal.
Quanto aos demais réus, observa-se que não contestaram a ação (CIA BRASILEIRA DE COLONIZAÇÃO LTDA- CIBRAC, ELOI JOSÉ ANSELMI e IRENE BISSOLOTTI ANSELMI) ou reconheceram expressamente a procedência do pedido (GILBERTO GIACOMIN e MARGA ANGELA MOCELLIN GIACOMIN), o que denota ausência de resistência à pretensão autoral.
Ademais, considerando que o INCRA nunca notificou os demais réus sobre a situação de irregularidade dos títulos e registros imobiliários, presume-se a sua boa-fé na aquisição e manutenção dos imóveis, não sendo razoável imputar-lhes o ônus da sucumbência." -
29/08/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO PJE N. 1001962-05.2022.4.01.4301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Nulidade de ato administrativo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: CIBRAC LTDA. - ME, ILTON FLAVIO LORENZONI, CLEUSA MARIA BENTO DA SILVA LORENZONI, ELOI JOSE ANSELMI, IRENE BISSOLOTTI ANSELMI, GILBERTO GIACOMIN, MARGA ANGELA MOCELLIN GIACOMIN, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS Destinatários da citação: ILTON FLAVIO LORENZONI - CPF: *11.***.*81-20 e CLEUSA MARIA BENTO DA SILVA LORENZONI - CPF: *19.***.*74-27, brasileiros, os quais se encontram atualmente em lugar incerto.
Finalidade: CITAR os réus acima qualificados para tomarem conhecimento dos termos da ação e apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC).
Advertência: Se os réus não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344.), hipótese em que será nomeado curado especial para representá-los judicialmente (art. 72, II, do CPC).
Sede do Juízo: Av.
José De Brito Soares, Lote 05, M12 - Setor Anhanguera.
Araguaína/TO.
CEP. 77.818-530.
Telefone (63) 2112-8205 . e-mail: [email protected].
Araguaína/TO, data da assinatura digital.
Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal -
15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 17:15
Juntada de diligência
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29/08/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 17:08
Juntada de diligência
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25/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 11:10
Juntada de manifestação
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17/05/2022 13:36
Juntada de informação
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12/05/2022 12:27
Juntada de termo
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12/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/05/2022 17:23.
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10/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 17:23
Juntada de diligência
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10/05/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/04/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2022 07:47
Conclusos para decisão
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27/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/04/2022 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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