TRF1 - 1002777-09.2024.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002777-09.2024.4.01.3306 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUGENIO FONSECA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA MEDEIROS - SE1344 e AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249 SENTENÇA Trata-se de ação penal destinada a condenação dos réus EUGÊNIO FONSECA DA SILVA, JOSÉ DILERMANDO COSTA SANTANA e FELLIPE JOSÉ BOMFIM pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (CP).
Vale salientar que esta ação decorre do desmembramento de outra ação n. 0000100-96.2019.4.01.3306, movida contra JOSÉ MESSIAS MATOS DOS REIS e OUTROS.
A denúncia foi recebida em 09/04/2019.
Anexada aos autos a certidão de óbito (id 2122420994 – pág. 66) do réu EUGÊNIO FONSECA DA SILVA (id 2122420994), falecido em 21/07/2016.
Petição do MPF (id 2125354170), requerendo a extinção da punibilidade em relação aos réus.
D E C I D O.
Considerando que a morte da agente implica na extinção de sua punibilidade, e diante da comprovação do óbito em relação ao réu EUGÊNIO FONSECA DA SILVA, declarar a extinção da sua punibilidade é medida que se impõe.
Do mesmo modo, compreendo que deve ser extinta a punibilidade em relação aos outros requeridos JOSÉ DILERMANDO COSTA SANTANA e FELLIPE JOSÉ BOMFIM PIMENTEL, face a prescrição que se consumou no caso concreto.
Isso se deve, porque a pena máxima prevista para o crime do art. 288 do Código Penal é de 3 anos, impondo, assim, uma prescrição de 8 anos, na forma do art. 109, IV, do CP.
Contudo, verifica-se pelos dados constantes do processo, que o sr.
JOSÉ DILERMANDO COSTA SANTANA possui mais de 70 anos atualmente e o sr.
FELLIPE JOSÉ BOMFIM PIMENTEL possuía menos de 21 anos na data dos fatos criminosos, portanto, os prazos prescricionais em relação a ambos devem ser computados pela metade, in casu, 4 anos.
Nesse contexto, observamos que a denúncia foi recebida em 2019 e desde então não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, de modo transcorreu na íntegra o prazo prescricional de 4 anos em relação aos dois denunciados.
Dito isto, acolho a promoção do parquet e declaro a extinção da punibilidade em relação a EUGÊNIO FONSECA DA SILVA, face a comprovação do óbito do agente, nos termos do art. 107, I, do CPB, e a extinção da punibilidade em relação a JOSÉ DILERMANDO COSTA SANTANA e FELLIPE JOSÉ BOMFIM PIMENTE, na forma do art. 107, IV, do CPB.
Publique-se.
Paulo Afonso/BA, agosto de 2024.
JOÃO PAULO PIRÕPO DE ABREU Juiz Federal -
16/04/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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