TRF1 - 1000660-58.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000660-58.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDIR MIGUEL CENCI e outros.
D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de VALDIR MIGUEL CENCI e sua esposa esposa IVANILDE ZANOTTO CENCI e de IDÉZIO DOS SANTOS e sua esposa IVETE DA ROSA SANTOS.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 669, que tinha como real explorador IDEZIO DOS SANTOS e sua esposa IVETE DA ROSA DOS SANTOS.
Proferida decisão no ID 1672298975 que: a) indeferiu o pedido ‘iii” do ID 1583138351 - Pág. 13, uma vez que a parte autora não comprova nos autos que houve negativa da Polícia Federal de apresentar à instituição agrária o documento pretendido.
Além disso, é obrigação das partes a juntada de todos os documentos que entendem ser bastantes e necessários à prova dos seus direitos, cabendo a AGU que faça a devida requisição das peças e traga ao Poder Judiciário; b) determinou a emenda a inicial, a fim de apresentar, no prazo legal, o documento que, a seu ver, demonstra a conluio entre os requeridos, no que tange o lote n 699, qual seja a “procuração datada de 05/05/2003, em que figuram como OUTORGANTES: VALDIR MIGUEL CENCI e IVANILDE ZANOTTO CENCI e como OUTORGADOS: IDÉZIO DOS SANTOS e IVETE DA ROSA SANTOS, conferindo poderes administração e alienação do lote nº 699 do PA Tapurah/Itanhangá, inclusive para “efetuar a transferência do título para seu nome quando o mesmo for devidamente autorizado” (fls.667)".
Em petição encartada em ID 2051041664, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, requereu a concessão de novo prazo, não inferior a 20 (vinte) dias, para manifestação e juntada dos documentos solicitados, uma vez que foi encaminhado o Ofício nº 6884/2024/SR(MT)G/SR(MT)/INCRA à Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, solicitando-se a disponibilização da documentação referida na decisão de id. 1672298975.
Deferiu-se o pedido da Autarquia Federal e, portanto, concedido o prazo de 20 (vinte dias úteis) para o cumprimento do que fora determinado por este juízo (ID 2061210174).
A parte autora requereu a juntada da “procuração datada de 05/05/2003, em que figuram como OUTORGANTES: VALDIR MIGUEL CENCI e IVANILDE ZANOTTO CENCI e como OUTORGADOS: IDÉZIO DOS SANTOS e IVETE DA ROSA SANTOS, conferindo poderes administração e alienação do lote nº 699 do PA Tapurah/Itanhangá, inclusive para “efetuar a transferência do título para seu nome quando o mesmo for devidamente autorizado” (fls.667)” (id 2102214670).
A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereu a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito, permitindo sua participação com o propósito de contribuir com a adequada interpretação dos dispositivos legais em debate, a suspensão das reintegrações de posse e, também, a remessa dos autos para Comissão Nacional de Soluções Fundiárias (ID 2143242296).
O MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT requereu a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente processo (ID 2143417187). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Retifique-se a Secretaria do Juízo os autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Recebo a inicial e a emenda a ela apresentada.
Postergo a análise do pedido liminar para depois da apresentação da contestação ou após transcorrido o prazo para tanto.
Cite-se parte ré para querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade, deverá elencar as provas que pretende(m) produzir de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento ou preclusão, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Expeçam-se carta precatória e/ou mandados para realizar a citação e intimação, nos endereços constantes na inicial.
No momento processual pertinente, expeça-se mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido no(s) lote(s) em questão por oficial de justiça federal.
Considerando a economicidade e a otimização dos trabalhos deverão os mandados alhures deduzidos serem cumpridos juntamente com outros mandados expedidos por ordem deste Juízo que tratarem da PROJETO DE ASSENTAMENTO ITANHANGÁ/TAPURAH.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal em virtude do que prevê a Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 1º, bem como para se manifestar sobre o requerimento ‘3’ da peça vestibular, isto é, se tem interesse em integrar a lide no polo ativo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/04/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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