TRF1 - 1008640-12.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008640-12.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: DORVALINO SCAPIN e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Dorvalino Scapin e Manasa Madeireira Nacional SA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A decisão inaugural (ID. 267074877) postergou a análise da inversão do ônus da prova e determinou a citação dos réus.
A Manasa apresentou contestação (ID. 421327880), na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva, suscitou o cerceamento de defesa por não ter sido dada oportunidade ao contraditório no âmbito administrativo e e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou a ausência de nexo causal, negou a autoria dos danos ambientais, a inexistência de dano moral coletivo, a impossibilidade de cumulação de pedidos de reparação da área degradada e o pagamento de indenização, impugnou os valores apresentados para a indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
O réu Dorvalino Scapin foi devidamente citado (ID. 495441855 - pág. 3) e apresentou contestação (ID. 474136872), no entanto, não juntou aos autos o instrumento de procuração.
Intimado para regularizar a sua representação processual, deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 1381317751).
O MPF apresentou réplica (ID. 1007919264), ocasião na qual pugnou pela rejeição das preliminares arguidas e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
O IBAMA aderiu a manifestação ministerial (ID. 1008050794), É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, verifica-se irregularidade de representação quanto ao réu Dorvalino Scapin, posto que não houve a juntada do instrumento de procuração.
Desse modo, considerando que, apesar de intimado para sanar o vício processual, a parte se manteve inerte, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único). 2.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da requerida, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal está fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais estão as causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, ao qual foi confiado o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n. 9.605/98.
De forma diversa, a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em que a competência federal não se confunde com as atribuições e legitimidade ativa do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da Constituição.
Para chegar a esta conclusão, basta um comparativo entre os dispositivos da própria Constituição Federal, nos artigos 109 e 129.
No mesmo sentido a Lei Complementar n. 75/1993, que disciplina o art. 129 da CRFB e amplia, de forma significativa, as atribuições do MPU. É princípio hermenêutico básico que a interpretação conjunta dos artigos 129 da CRFB e da Lei Complementar 75/1993 não tem o condão de invalidar ou elastecer rol taxativo, fechado e categórico de competências da Justiça Federal (art. 109 da CRFB).
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica, tampouco ostentando condição de autarquia federal de finalidade específica (como é o caso do IBAMA); lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne a legitimidade ativa, assiste razão ao MPF quando sustenta que a propositura de demanda coletiva, conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, manifestado pelo IBAMA interesse na presente ACP, está caracterizada a competência federal, nos moldes do art. 109, I da CRFB.
Quanto a legitimidade ativa, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 3.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Dito de outra forma, a tese de que os requeridos não seriam possuidores da área diz respeito com nexo causal e, portanto, com o mérito da ação civil pública.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 4.
Acerca do cerceamento de defesa no âmbito administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade/ausência de eventual equívoco levado a efeito contra o requerido em processo administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil do requerido pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir eventual nulidade ou não do processo do requerido na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa na esfera administrativa, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Ademais, as ações reparatórias de danos ao meio ambiente não buscam tutelar interesses privados, e sim de toda uma coletividade, sendo entendido como interesse intergeracional (ou seja, não fica adstrito aos interesses de apenas uma geração inicialmente afetada pelo dano).
Por essas razões, a presente demanda é a via inadequada para argumentar-se cerceamento de defesa em esfera administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. 5.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em imagens de satélite.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: I.
REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa e passiva; e cerceamento de defesa.
II.
DECRETO a REVELIA de Dorvalino Scapin, contudo, deixo de reconhecer seus efeitos, com fulcro no art. 345, I, do CPC.
III.
DETERMINO o desentranhamento do documento de ID. 474136872.
Diante do art. 346 do CPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente para apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. À SECVA para que proceda o desentranhamento do documento de ID. 474136872.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
03/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:46
Decorrido prazo de DORVALINO SCAPIN em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:45
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:58
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 19:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de DORVALINO SCAPIN em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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05/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:50
Juntada de contestação
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21/01/2021 19:52
Juntada de contestação
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03/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
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19/11/2020 22:36
Juntada de Certidão.
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18/11/2020 18:15
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2020 18:15
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2020 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 08:40
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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18/05/2020 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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