TRF1 - 1004706-05.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:19
Juntada de manifestação
-
01/08/2025 10:08
Juntada de pedido de dilação de prazo
-
24/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 10:12
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:30
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:24
Juntada de impugnação
-
10/03/2025 16:12
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:26
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 15:03
Juntada de documentos diversos
-
19/02/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IRENILDE RODRIGUES DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:09
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 18:08
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/09/2024 15:53
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 17:06
Juntada de manifestação
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15/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de IRENILDE RODRIGUES DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004706-05.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENILDE RODRIGUES DE ASSIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
IRENILDE RODRIGUES DE ASSIS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: a) em 14/09/2016, firmou contrato de Financiamento-PAR/FAR de nº. 172490003515, para a aquisição de um imóvel residencial nessa capital; b) quitou integralmente a dívida; (d) ao tentar regularizar a transferência a propriedade para seu nome, deu entrada na serventia de registro de imóveis dessa capital em 07/02/2023, e teve o processo devolvido pelo cartório, sob a alegação de incongruência nos documentos apresentados e com as informações que constam na certidão do imóvel; (e) a incongruência decorre do fato de que não foi averbada a alienação fiduciária pela Caixa, titular da garantia fiduciária; (f) não consegue a transferência da propriedade para o seu nome, por culpa exclusiva da Caixa. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da CAIXA na obrigação de fazer, consistente na averbação de alienação fiduciária do contrato firmado entre as partes; (b) a condenação da CAIXA a pagar a título de danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) a gratuidade processual. 3.
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade processual e determinada a realização de audiência liminar de conciliação (ID 2125066560). 4.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2132636710). 5.
A CAIXA contestou (ID 2132140201) o feito alegando: a) a efetivação da transferência de propriedade do imóvel aos arrendatários deve ser realizada uma complexa transação imobiliária de compra e venda, que se inicia com a entrega dos documentos pertinentes que, após analisados e estando conforme, viabilizam a emissão do novo contrato, convocação dos compradores para assinatura, posterior assinatura da CAIXA, como vendedora, e ingresso em cartório de imóveis para registro; b) após a assinatura do contrato pelos arrendatários, a administradora envia o contrato por malote para área interna da CEF; c) a CAIXA não efetua esse registro, porque os CRI não aceitam que a solicitação do serviço seja feita por terceiros, por este motivo o arrendatário, no caso, a autora, é orientado a levar o contrato ao CRI, para registro, após o recolhimento de ITBI; d) a presente ação deve ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 7.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
As instituições bancárias estão elencadas entre aquelas consideradas como fornecedoras, para fins de aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90 art. 3º, § 2º).
Veja-se o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 11.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições bancárias, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores na prestação de serviços. 12.
A CAIXA alega peremptoriamente que “não efetua esse registro [do contrato], porque os CRI não aceitam que a solicitação do serviço seja feita por terceiros, por este motivo o arrendatário, no caso, a autora, é orientado a levar o contrato ao CRI, para registro, após o recolhimento de ITBI”. 13.
O Termo do CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PAR (ID 2124922654 - Contrato nº 172490003513), firmado pela autora e pela Caixa, consigna na cláusula Trigésima Quarta o seguinte: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REGISTRO – A CAIXA providenciará o registro deste instrumento no Competente Registro Imobiliário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da assinatura desse contrato, sendo as despesas/emolumentos decorrentes do referido ato de inteira responsabilidade do(s) DEVEDORE(S) FIDUCIANTE(S).” 14.
Como se vê, ao contrário do que alega a Caixa, o Contrato estabeleceu para a CAIXA a obrigação de levar a registro o instrumento de contrato perante o CRI. 15.
Merece anotação o fato de que o termo de contrato foi elaborado pela CAIXA, após um rigoroso processo de análise das obrigações que seriam assumidas pelas partes.
Diversos setores da CAIXA se manifestam sobre o conteúdo dessas obrigações, conforme relata a própria CAIXA na contestação, narrando o trâmite interno necessário à pactuação.
A redação final, portanto, é de inteira responsabilidade da CAIXA. 16.
O contrato em questão é um típico contrato de adesão.
A única parte em que expressa a vontade do consumidor é a forma de pagamento, que, ainda assim, submete-se às diretrizes da instituição financeira (prazos, juros etc.). 17.
Diante desse cenário, é irrelevante a alegação da CAIXA de que o CRI não aceita o registro por outra pessoa que não o adquirente do imóvel.
Ademais, esse aspecto pode ser superado, comparecendo o adquirente do imóvel e o representante do credor fiduciário (CAIXA) no cartório de imóveis para requererem a averbação de interesse comum. 18.
Certo é que a CAIXA não cumpriu o encargo que ela própria estabeleceu para si mesma.
E essa omissão tem causado diversos transtornos ao consumidor. 19.
O pedido de condenação da CAIXA na obrigação de registro da alienação fiduciária merece acolhimento, ficando a cargo da parte autora as despesas com emolumentos, conforme estabeleceu o contrato. 20.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 21.
Segundo a prova dos autos, o fornecedor já tentou 03 vezes, sem sucesso, realizar a transferência do imóvel adquirido, inclusive perante o Procon.
A CAIXA vem colaborando para a solução do problema, fornecendo documentos. 22.
Diante destes parâmetros, e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): a) condeno a CAIXA à obrigação de fazer consistente no registro da alienação fiduciária, no prazo de 15 dias, ficando a cargo da parte autora as respectivas despesas; b) condeno a CAIXA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); c) fixo a multa diária por eventual descumprimento da obrigação de fazer em R$ 300,00, limitada a três vezes o valor da condenação em danos morais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 01 julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/08/2024 23:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Ata de audiência
-
13/06/2024 11:42
Juntada de contestação
-
28/05/2024 11:07
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 08:31
Juntada de informação
-
13/05/2024 14:33
Juntada de manifestação
-
10/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
10/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
08/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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