TRF1 - 1002019-55.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE DANIEL DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEDINAI CAMPOS RAMOS - MT26801-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002019-55.2023.4.01.3600 RECORRENTE: JOSE DANIEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEDINAI CAMPOS RAMOS - MT26801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por José Daniel da Silva para o reestabelecimento do auxílio-doença indeferido em 02/02/2022, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa atual.
Em síntese, sustenta o recorrente que a incapacidade restou devidamente comprovada, fazendo remissão aos laudos particulares, sendo incompatível com o exercício de suas atividades habituais.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso e a concessão do benefício. 2.
O laudo médico pericial feito em 06/08/2021 (ID nº 194949392) relata que a parte recorrente é acometida por Infeccao Viral (CID10 B34.9), Nasofaringite aguda (CID10 J00), Influenza (CID10 J11) e Pneumonia bacteriana (CID10 J15.8), concluindo que esta condição não constitui incapacidade atual para o trabalho. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 61 anos; escolaridade: primeiro grau incompleto; profissão: Pneumonia bacteriana), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde da pericianda, conforme transcrição literal deste: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando refere que em janeiro de 2022 esteve hospitalizado por pneumonia, descobriu ser portador de diabetes mellitus e depressão.
Refere também ser portador de lombalgia de longa data. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): - Ectoscopia: BEG, lúcido e orientado no tempo e espaço, normocorado, eupneico, acianótico, anictérico e normocárdico; - Aparelho cardiovascular: Rítmo cardíaco regular em 2 tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros; - Aparelho Respiratório: Murmuriu vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios; - Abdome: Plano, flácido, indolor a palpação, sem visceromegalias; - MMII: Ausência de edema, panturrilhas livres; - Coluna lombar: Amplitude de movimentos preservados com trofismo muscular simétrico.
Testes lasegue negativo. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Carteiro e Operador de transbordo de encomendas e malotes. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Operador de transbordo de encomendas e malotes. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, na data de 24/12/2021 por dois meses seguintes, de acordo com atestados médicos que constam nos autos. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica. 14.
Outras anotações: Periciando comprovou por meio de atestados médicos ter sido acometido por uma sequência de patologias virais a partir de 24/12/22 ( Infecção viral não especificada, nasofaringite aguda, influenza devido vírus não identificado) e por fim, diagnostico de pneumonia bacteriana, esta última patologia em fevereiro de 2023.
No momento da avaliação periciando não apresentava nenhuma doença ativa, não comprovando incapacidade atual. 4.
Verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito oficial, tendo este fundamentado sua conclusão.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica. 5.
Acrescenta-se ainda que, há uma diferença entre os conceitos de doença e incapacidade, sendo a segunda indispensável para concessão de benefício previdenciário.
No caso em questão, observa-se que apesar do diagnóstico, o recorrente não está incapacitado, não preenchendo, portanto, pré-requisito para o benefício pleiteado. 6.
Considerando-se a conclusão do perito, a parte autora esteve incapacitada no período de 24/12/2021 à 02/2022.
Não havendo elementos que comprovem que a incapacidade se estendeu além do período informado na perícia, é devido ao autor apenas os valores condizentes ao período entre 02/02/2022 e 24/02/2022, período este já concedido pela sentença.
Não assistindo razão para a reforma da sentença, considere-se rejeitada a pretensão recursal. 7.
Recurso da parte autora não provido.
Sentença mantida. 8.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JOSE DANIEL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LEDINAI CAMPOS RAMOS - MT26801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002019-55.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
18/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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