TRF1 - 1000413-51.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOSE HAMILTON LEMOS SOARES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000413-51.2021.4.01.3603 RECORRENTE: JOSE HAMILTON LEMOS SOARES ADVOGADO DATIVO: PAMELA DE MORAES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MORAES NUNES - ES32690 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, eis que a pretensão estaria atingida pelo instituto da decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91. 2.
A sentença recorrida tem o seguinte teor: No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 15/08/2020 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Porém, o contexto clínico indica que em 15/06/2020 (data em que possui qualidade de segurado), curto período antes da DII fixada, a parte autora já estava incapacitada.
A incapacidade apontada no laudo é parcial e temporária.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade até 04/2019.
Registre-se que as contribuições em atraso, como contribuinte individual, não podem ser consideradas, nos termos do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91.
Além disso, foram recolhidas após a data de início da incapacidade.
Estava, portanto, no gozo do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 28/05/2020 (data do requerimento administrativo). 3.
O recurso não merece conhecimento. 4.
Veja que o julgador de origem entendeu pela improcedência do pedido, tão somente em razão da decadência do direito de revisão da RMI, eis que a ação ajuizada em 11/02/2021, mais de dez anos após a concessão do benefício, que se deu em 08/09/2008. 5.
A orientação da jurisprudência aponta no sentido de que incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo, a teor do disposto nos artigos 1.110, II e 1.013, §1º, ambos do CPC, não devendo ser conhecido aquele recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos contidos na decisão atacada. 6.
Sob pena de afronta ao princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são dissociadas dos fundamentos da sentença. 7.
Assim, vota-se pelo não conhecimento do recurso. 8.
Honorários sucumbenciais fixados em dez por cento do valor da causa, (art. 55 da Lei 9.099/95), cuja cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE: JOSE HAMILTON LEMOS SOARES ADVOGADO DATIVO: PAMELA DE MORAES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: PAMELA DE MORAES NUNES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000413-51.2021.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
10/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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