TRF1 - 1056249-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1056249-31.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AVELINO PINTO NOGUEIRA JUNIOR IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sigma Consulting of Insurance LLC, pessoa jurídica estrangeira, representada por seu sócio e procurador Avelino Pinto Nogueira Junior, contra ato alegadamente ilegal imputado à União Federal, objetivando, em síntese, a concessão de provimento judicial “que permita que os Seguradores, que vierem a contratar a IMPETRANTE, possam efetuar seus pagamentos, das faturas de serviços e de recuperação de despesas, exclusivamente ligadas a Regulações de Sinistros, sem a retenção de impostos, no caso PIS, COFINS, ISSQN, CSLL, CIDE, IRRF” (id 2140064069, fl. 18).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que consiste em empresa de consultoria securitária atuante no ramo de regulação de sinistros internacionais.
Defende que “todas as despesas havidas com o sinistro são parte do prejuízo indenizável ao segurado ou são suportadas diretamente pelo Segurador”, de modo que, “[n]o caso de prestadores de fora do país, também não cabe nenhuma tributação ao sujeito ativo da relação tributária, vez que seus honorários e despesas entram como indenização de prejuízo daquele sinistro” (id 2140064069, fls. 12 e 13).
Com a inicial vieram documentos e procuração. É o breve relatório.
De plano, consabido que a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. (Cf.
STJ, REsp 1.510.697/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/06/2015; EREsp 1.292.983/AL, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 12/08/2013.) Nessa linha de compreensão, destacando a relação de instrumentalidade entre a legitimidade ad causam e o direito material, é de se salientar passagem da decisão proferida no julgamento do MS 34.578/DF, pela Suprema Corte, no qual, em termos de argumentação jurídica, vale-se da doutrina de Ada Pelegrini Grinover: “a legitimidade ativa e passiva (ou legitimatio ad causam) indica a pertinência da ação àquele que a propõe, em confronto com aquele em face de quem é proposta.
Aquele a quem a lei atribui o poder de dirigir-se ao juiz, e aquele em face de quem o pedido pode ser deduzido, são as pessoas legitimadas à ação.
A legitimidade é, assim, o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas faculdades, respectivamente, a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda. É desse modo que a legitimidade, ativa e passiva, se liga instrumentalmente ao direito material: é neste que se deve averiguar, em abstrato, se a ordem jurídica indicam ou não, as partes da ação como sendo as pessoas titulares da relação jurídica de direito material” (cf. decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 10/04/2017).
No caso em exame, não resta demonstrada a legitimidade da parte acionante para a propositura da presente demanda.
Com efeito, a presente lide tem por objeto pretensão de afastamento da incidência de diversos tributos sobre pagamentos realizados por terceiros, quais sejam, empresas que venham a contratar os serviços da acionante.
Isso a fim de que tais pessoas jurídicas, na condição de responsáveis tributárias, não se vejam obrigadas a efetuar os correspondentes recolhimentos, na fonte, sobre os valores dos pactuados com a ora requerente.
Resta claro, portanto, que a legitimidade ativa ad causam recairia sobre as próprias contratantes, titulares da relação jurídica de direito material existe com a autoridade fiscal brasileira.
Noutro giro, exsurge que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Diante disso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente ação a União Federal, isto é, sequer correlacionou as autoridades a ela vinculadas aqui efetivamente tidas como coatoras, e que, por isso mesmo, pudessem sanar o alegado ato viciado.
Nesse contexto, fica prejudicado, ao meu sentir, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo a efetividade de eventual determinação judicial manifestada nestes autos, dada a ausência absoluta de autoridade específica e legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental.
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da ilegitimidade ativa da impetrante e da própria ausência de indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do CPC/2015.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/07/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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