TRF1 - 1010929-71.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010929-71.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DE JESUS FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 22:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:09
Juntada de outras peças
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:55
Decorrido prazo de LUZIA DE JESUS FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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15/09/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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10/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:30
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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09/09/2024 15:27
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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09/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/09/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010929-71.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE JESUS FERNANDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir imediatamente o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 09:21
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/08/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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