TRF1 - 1034908-37.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034908-37.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004021-25.2017.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEUZALINA QUIRINA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O e JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034908-37.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de ação ordinária proposta por NEUZALINA QUIRINA DA SILVA GOLART E OUTROS, em desfavor da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando condenação das Requerida ao pagamento de indenização securitária necessária à recuperação dos imóveis dos Autores, os quais, em razão de danos físicos e estruturais decorrentes de problemas técnicos das edificações, estão correndo sérios riscos de desabamento e/ou outros graves incidentes decorrentes das péssimas condições físicas destes.
Inicialmente, o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual., Citadas, as Requeridas ofertaram contestações (fls. 102/177, 697/741, 1056/1110 e 1140/1160).
As partes suscitaram, em preliminar, a incompetência do Juízo Estadual, defendendo a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.
Impugnação da contestação às fls. 956/1003.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se, às fls. 1051/1052, pugnando pela admissão no feito, na qualidade de substituta processual ou assistente passiva das Requerida. À fl. 696 e verso, o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal." O juízo de origem proferiu o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam das empresas listadas na inicial, determino a sua exclusão da lide, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Defiro aos Autores o benefício de gratuidade da Justiça.
Condeno os Requerentes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cujo pagamento resta suspenso, por serem beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Por seu turno, incluo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide." NEUZALINA QUIRINA DA SILVA GOLART e outros interpuseram agravo de instrumento, pugnando (a) pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e para que seja reformada a decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034908-37.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
O preparo foi dispensado em razão da hipossuficiência da parte agravante.
Conheço do Recurso.
II.
A decisão agravada, no que interessa: "Destarte, consoante se infere dos documentos colacionados às fls. 185/189, ressoa demonstrado que os contratos habitacionais firmados pelos Autores com a extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso, à exceção daquele firmado pelo Requerido Webber Mariano Jose Delmondes Benício, foram expressamente acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Destarte, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Resp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão acerca do interesse de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem seguro de mútuo habitacional, pacificou o entendimento segundo o qual, por se tratar de apólices públicas (ramo 66) e estar o instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta-se configurado o interesse da instituição financeira na lide.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consigna que “a CEF, detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada pelo mutuário do SFH, vinculado ao FCVS, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como ‘agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
Por sua vez, em atenção ao art. 1º, da Lei n. 12.409/2011, regulamentada pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, por intermédio da Resolução n. 297/2011, que atribui ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por meio de sua Administradora, a Caixa Econômica Federal, a integral responsabilidade pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional Financeiro da Habitação – SH/SFH, bem como a cobertura direta das despesas relacionadas aos danos físicos do imóvel, impera reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das Seguradoras listadas na inicial, determinando a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal, conforme requerido às fls. 1051/1052.
Nesse contexto, colaciono entendimento firmado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
TUTELA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS QUESTIONADAS.
CABIMENTO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SASSE.
PRELIMINARES REJEITADAS. (...) II - De conformidade com contratos de mútuo e de seguro firmados, a Caixa Econômica Federal é preposta da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, funcionando como intermediária obrigatória do processamento da apólice de seguro e do recebimento de eventual indenização, afigurando-se desnecessária a integração à lide da seguradora como litisconsorte necessária.
IV - Agravo retido provido e apelação parcialmente provida. (TRF PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, Processo nº 200134000187458, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, Decisão de 11/10/2004, DJ de 16/11/2004) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA SUSEP E DA SASSE.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL - TR.
SEGURO HABITACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CES.
REGULARIDADE. (...) 2.
A CEF ostenta legitimidade para, isoladamente, figurar no pólo passivo de ação na qual mutuário do SFH questiona valores devidos a título de seguro habitacional contratado pela empresa pública federal como estipulante.
Precedentes. 10.
Apelações providas.
Rejeição dos pedidos atinentes ao seguro. (AC 1999.38.00.040716-3/MG, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma, DJ de 14/06/2007, p.39) CONTRATO - SFH - AÇÃO QUE ENVOLVE CLÁUSULA DE SEGURO: LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2.
Legitimidade passiva da CEF para, em seu próprio nome, representar a SASSE. 3.
Recurso improvido. (AG 1997.01.00.058590-0/MG, Rel.
Juíza Eliana Calmon, Quarta Turma do TRF 1ª Região, DJ de 17/09/1998, p. 565)." III.
Do interesse da Caixa Econômica Federal - Tema nº 1.011 do STF O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o Tema nº 1.011, em que decidiu controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Assim, em consequência, decidiu acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
O Supremo fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Para melhor entendimento sobre o caso, passo a fazer um breve resumo do voto do relator do Recurso Extraordinário nº 827996, representativo da controvérsia, o Ministro Gilmar Mendes.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais foi criado, em 1967, pela Resolução nº 25 do extinto Banco Nacional de Habitação, como forma de possibilitar a amortização do saldo residual dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Atualmente, a administração do fundo compete à Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e no Decreto n° 4.378, de 2002.
Paralelamente ao Fundo, em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”).
O Seguro Habitacional passou a ser de contratação obrigatória.
Em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988.
Com a edição da Medida Provisória 1.671/1998 passou a ser permitido que as seguradoras de mercado oferecessem seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68).
Ou seja, a partir de 1998, o Seguro Habitacional (apólice pública do ramo 66) do SFH deixou de ser o único seguro oferecido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
A MP 478/2009 extinguiu as apólices públicas, proibindo novas contratações dessa espécie de apólice.
A citada Medida Provisória foi aprovada pelo Parlamento, culminando na promulgação da Lei 12.409/2011, a qual determinou que, nas ações de seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertencer à extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) está autorizado a assumir direitos e obrigações a ele relativos.
A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
Posteriormente, na Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 633/2013) previu-se que "[a] CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS." O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a legitimidade passiva da CEF independe da prova de que o Fundo de Compensação Salarial será comprometido: “Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados”.
Com o entendimento firmado no Tema nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, houve parcial superação do Tema nº 50, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min.
Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012)." No fim das contas, o que se deve averiguar para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal é o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda, com a consequente competência da Justiça Federal; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual.
E não basta, para conclusão acerca da justiça competente, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. É preciso que o juízo federal afira se o contrato foi assegurado pela apólice pública.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: “Possuindo a referida empresa pública federal interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da CF, a qual definirá a presença dos elementos configuradores desse interesse. (...) Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual." IV.
Da legitimidade passiva das seguradoras O STF, no Recurso Extraordinário nº 827.996, não tratou especificamente da legitimidade das seguradoras, até mesmo porque tal questão não foi a matéria principal discutida pela Corte.
No entanto, a questão foi tangenciada pelo relator, conforme se nota do trecho em destaque: "(...) De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal represente substituição processual: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)" -.-.-.- "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Precedentes. 6.
Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)" -.-.-.- "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)" Nesse mesmo sentido, o STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos proferidos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não implica a substituição das seguradoras, que podem responder pelos vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem.
V.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reinclusão das seguradoras no polo passivo da lide. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034908-37.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0004021-25.2017.4.01.3600 AGRAVANTE: OSVALDO GONCALVES DE QUEIROZ, NERCIR LEANDRA VIEIRA DE ALMEIDA, WEBBER MARIANO JOSE DELMONDES BENICIO, NEUZALINA QUIRINA DA SILVA, VANDERLEI EDUARDO DE ALMEIDA, ANGELA TEOFILA DE PAULA AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA.
TEMA Nº 1.011 DO STF.
LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a competência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva das seguradoras em ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis alegadamente adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
Nos termos do Tema nº 1.011 do STF, no presente caso, para se concluir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, deve-se averiguar o tipo de apólice ao qual se encontra vinculado o contrato de mútuo habitacional: (a) se pública (ramo 66), há risco de comprometimento do FCVS e, portanto, a CEF deve integrar a demanda; (b) se privada, esse risco inexiste, devendo a ação tramitar na Justiça Estadual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal importe em substituição processual. 4.
Nesse mesmo sentido, o STJ firmou tese de que "[n]os contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a reinclusão das seguradoras no polo passivo da lide.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: NEUZALINA QUIRINA DA SILVA, NERCIR LEANDRA VIEIRA DE ALMEIDA, OSVALDO GONCALVES DE QUEIROZ, ANGELA TEOFILA DE PAULA, WEBBER MARIANO JOSE DELMONDES BENICIO, VANDERLEI EDUARDO DE ALMEIDA, Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A .
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A, ITAU SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO - MT10105/O Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A .
O processo nº 1034908-37.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
10/03/2020 16:42
Conclusos para decisão
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06/03/2020 03:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 03:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 01:24
Decorrido prazo de JULIANA DE ALMEIDA E SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
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29/02/2020 01:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:10
Juntada de contrarrazões
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21/02/2020 10:06
Juntada de contrarrazões
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21/02/2020 10:03
Juntada de contrarrazões
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04/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 19:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/01/2020 19:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/01/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:11
Conclusos para decisão
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09/10/2019 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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09/10/2019 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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