TRF1 - 1086322-29.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1086322-29.2023.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: J.
N.
D.
R.
M.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS SANTOS SEPULVEDA - RJ080671, REU: JUAN ROGELIO MENDEZ Advogado do(a) REU: MANUELA TRINDADE PINHEIRO - BA55059 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem suas considerações sobre a manifestação do MPF (ID 2157198701).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Salvador, 7 de novembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
04/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1086322-29.2023.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MARCIA BAPTISTA DA ROCHA EXEQUENTE: J.
N.
D.
R.
M.
REU: JUAN ROGELIO MENDEZ DESPACHO Ante a certidão retro, intime-se mais uma vez a parte exequente para que requeira o que entender devido ao seguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado in albis ou sem manifestação conclusiva, o feito poderá ser arquivado.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1086322-29.2023.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: J.
N.
D.
R.
M.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS SANTOS SEPULVEDA - RJ080671, REU: JUAN ROGELIO MENDEZ Advogado do(a) REU: MANUELA TRINDADE PINHEIRO - BA55059 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença cuja cópia foi juntada a estes autos (ID 1820624186).
O art. 528 do CPC preconiza que: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Ocorre que, no caso dos autos, o réu, pelo menos a princípio, justificou a impossibilidade de pagamento na forma devida, em face de trabalhar no ramo hoteleiro, que foi extremamente prejudicado por conta da pandemia de COVID 19.
Juntou, inclusive, documentos demonstrando que possui pendências junto ao SERASA e SPC, bem como contratos de rescisão de trabalho de seus empregados.
Ademais, em sua DIRPF 2023 consta que não possui bens em seu nome, nem rendimentos de aplicações financeiras ou cadernetas de poupança, e seu rendimento bruto recebido de pessoa jurídica equivaleu a R$ 14.544,00.
Entendo, portanto, que não é cabível protesto nem prisão do réu, o que, entretanto, não lhe exime de pagar o valor devido ao seu filho menor, necessário à sobrevivência do mesmo.
Intime-se a parte autora para que informe se pretende prosseguir com a presente execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, requerendo as providências que entender cabíveis.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
06/10/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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