TRF1 - 0003553-50.2002.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003553-50.2002.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003553-50.2002.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JUVENAL DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES - PI2151 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0003553-50.2002.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1009- RE nº 1133146/DF) e o acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIA FEDERAL EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E NÃO REVELADOS.
ILEGALIDADE.
NULIDADE DO TESTE.
PROSSEGUIMENTO ASSEGURADO POR DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO.
CANDIDATO JÁ EMPOSSADO NO CARGO DE AGENTE DE POLICIA FEDERAL E BEM AVALIADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou consolidado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, em provas de concurso público, a legalidade do exame psicotécnico não prescinde da existência dos seguintes requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Reputa-se ilegítimo o exame psicotécnico que faz a aferição do perfil profissiográfico do candidato ao amparo de critérios meramente subjetivos. 3.
A teor do entendimento jurisprudencial do STJ, apesar de se reconhecer a nulidade do exame psicológico a que se submeteu o autor, o simples afastamento do referido teste implicaria em ofensa ao princípio da isonomia, devendo o candidato se submeter a nova avaliação psicológica. 4. "A apreciação do comportamento profissional mediante o estágio probatório e a rotina do serviço, ao longo de treze anos de exercício do cargo de Agente Penitenciário, revelou-se mais adequada à finalidade da norma legal tida por violada pelo Distrito Federal o art. 9°, VI/, da Lei n° 4.87811965, que requer dos aspirantes às carreiras policiais "temperamento adequado ao exercício da função policial" O do que os critérios utilizados no teste anulado." (AgRg no REsp 1137432/DF, Rei.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012). 5.
Tendo sido o autor aprovado nas demais etapas do certame e concluído, com êxito, o curso de formação profissional, deve ser nomeado e empossado no cargo. 6.
Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
Na hipótese, o acórdão proferido por esta Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos pela FUB e pela União, fazendo prevalecer o entendimento estabelecido no voto que negou provimento aos recursos.
A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (id. 56103773, fls. 21-28, 56103803, fls. 01-23).
A Egrégia Vice-Presidência devolveu os autos para fins de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0003553-50.2002.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O A questão devolvida a este Tribunal versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Sexta Turma e o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1009- RE nº 1133146/DF), em atenção à ausência de determinação de realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Conforme consignado na decisão que remeteu os autos para fins de juízo de retratação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1009 da repercussão geral firmou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tema 1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Tese: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018) Posta essa premissa, o acórdão da Turma, ao negar provimento aos recursos da FUB e da União, reconheceu a ausência de objetividade dos critérios de avaliação da avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital ANP/DRS DPF nº 45/2001, e declarou a nulidade da não recomendação do candidato na mencionada fase, validando, por conseguinte, a nomeação do autor, de acordo com sua classificação.
A sentença foi exarada em 17.09.2009, o acórdão foi julgado em 25.05.2015 e os embargos de declaração foram julgados em 13.05.2019.
A União, em seu recurso extraordinário, aduz que a tese defendida pelo autor é manifestamente contrária àquela firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1009- RE nº 1133146, principalmente porque, no caso, não foi determinada a repetição do exame psicotécnico sob o argumento de que a aprovação no curso de formação supriria a necessidade.
Não obstante tenha a decisão colegiada sido proferida em data anterior ao julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, verifica-se, no cotejo entre os julgados, que o que ficou decidido por este Tribunal é dissonante do referido precedente vinculante.
De fato, o acórdão sob censura não condicionou o prosseguimento do autor no certame à realização de uma nova avaliação psicológica pelo candidato sem os vícios apontados.
Dito isso, considerando-se que esse ponto foi atacado expressamente pela União em recurso extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, impõe-se a adequação do julgado ao aludido precedente vinculante firmado pelo STF, até por medida de economia processual.
Tal o contexto, é assente o entendimento desta Corte no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, ao contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital, sendo essa a hipótese apresentada nos autos, conforme expressamente consignado no voto, vejamos o trecho destacado (id. 56103736, fl.21): Mesmo havendo lei, não se pode ter por legítimo o exame psicotécnico por meio de critério de perfis profissiográficos, de caráter subjetivo e às vezes sigiloso, que resulta na recomendação ou não recomendação do candidato para o exercício do cargo a que concorre.
Foi o que ocorreu com o Edital do concurso para Agente da Polícia Federal (Edital 45/2001), ao qual se submeteu o apelado, em que, no item 5.19, o candidato será considerado "recomendado" ou “não recomendado", sendo que "a avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes projetivos, de inventário de personalidade, de aptidão e de nível mental, visando a aferir se o candidato possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional de cada concurso, inclusive para portar arma de fogo", sendo que "será considerado não-recomendado o candidato que demonstrar inadequação à profissiografia da categoria funcional traça pelo Setor de Psicologia da Divisão de Recrutamento e Seleção da Academia Nacional de Policia (fls. 228).
O aludido edital, como se pode observar, prevê a realização de perfil profissiográfico, mas não especifica os aspectos/critérios utilizados no exame, ensejando, assim, margem de subjetividade não aceita pela jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, pois impede o controle, pelo Poder Judiciário, de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente da utilização, pela Administração, de critérios de avaliação não revelados, estando em descompasso com os arts. 5°, XXXV, e 37, caput, I e 11, da Constituição Federal.
Considerando-se que o pedido do autor é para “anular o ato administrativo (...) mantendo-o no concurso e como consequência a participação no curso de formação da Academia Nacional de Polícia; (...) e aprovado no curso de formação profissional na Academia de Polícia, seja nomeado dentro do número de vagas e em obediência a ordem de classificação”.
O pedido de nomeação e posse do autor foi condicionado à sua aprovação no curso de formação profissional.
Conforme consta da sentença e do acórdão impugnado, o autor frequentou e concluiu com aproveitamento o curso de formação por força de liminar deferida em ação cautelar nº 2951-59.2002.4.01.4000/PI, tendo sido nomeado em 30.06.2003, empossado no cargo e concluído satisfatoriamente o estágio probatório.
Desse modo, é a hipótese de exercer o juízo de retratação quanto ao acórdão proferido, a fim de ajustá-lo ao entendimento resultado do julgamento do RE 1.133.146/DF, em Repercussão Geral, mantendo a declaração de nulidade do ato de não recomendação do autor na prova de aptidão psicológica no certame, mas condicionando sua nomeação e posse, além da aprovação no curso de formação profissional, à submissão e aprovação em novo teste psicotécnico, que se revista de critérios objetivos de avaliação e de resultado não sigiloso, com garantia de recorribilidade.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária para, mantidas as condicionantes estabelecidas no acórdão originário, determinar que o autor se submeta a novo exame psicotécnico, nos termos da fundamentação. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0003553-50.2002.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: JUVENAL DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES - PI2151 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2001.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO RETIFICADO. 1.
Processo devolvido ao exame da Turma para fim de retratação, com base no art. 1030, II, do CPC, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.133.146 – Tema 1009. 2.
Acórdão da Turma que, negando provimento aos recursos da FUB e da União, reconheceu a ausência de objetividade dos critérios da avaliação psicológica realizada no âmbito do concurso público para o provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital ANP/DRS DPF nº 45/2001, e declarou a nulidade da não recomendação do candidato na mencionada fase, validando, por conseguinte, a nomeação do autor, de acordo com sua classificação. 3.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 4.
Não obstante tenha a decisão colegiada sido proferida em data anterior ao julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, verifica-se, no cotejo entre os julgados, que o que ficou decidido por este Tribunal é dissonante do referido precedente vinculante.
O acórdão sob censura deve se adequar ao precedente vinculante. 5.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas, em juízo de retratação, para, mantidas as condicionantes estabelecidas no acórdão originário, determinar que o autor se submeta a novo exame psicotécnico, nos termos da fundamentação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
APELADO: JUVENAL DOS SANTOS FERNANDES, Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES - PI2151 .
O processo nº 0003553-50.2002.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 14/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/05/2020 15:21
Juntada de volume
-
05/12/2019 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/12/2019 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/11/2019 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/11/2019 11:49
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/11/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
21/11/2019 10:15
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 6ª TURMA
-
05/11/2019 13:10
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/11/2019 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/10/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/10/2019 15:00
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
08/10/2019 08:47
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
04/10/2019 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA CONTRARRAZOES AO RESP/RE (PUBLIC 08.10.2019) ARM 08 ESC A
-
30/08/2019 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/08/2019 08:16
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
05/08/2019 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776831 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
05/08/2019 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4776830 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
02/08/2019 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
19/06/2019 08:07
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
28/05/2019 11:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/05/2019
-
24/05/2019 07:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/05/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/05/2019 -. Destino: ARM 13 J
-
16/05/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/05/2019 10:02
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
-
13/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2019 14:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/04/2019, Nº 76 (DISPONIBILIZAÇÃO 29/04/2019)
-
26/04/2019 13:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/05/2019
-
04/05/2018 12:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2018 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
20/04/2018 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/09/2015 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/09/2015 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/09/2015 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/09/2015 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
01/09/2015 08:59
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
24/08/2015 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/08/2015 09:43
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
29/07/2015 06:06
VISTA PUBLICADA PARA RAZOES
-
27/07/2015 15:40
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA RAZOES
-
23/07/2015 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3680080 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/07/2015 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3690399 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
23/07/2015 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/07/2015 15:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
21/07/2015 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
10/07/2015 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/07/2015 17:01
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (FUB)
-
06/07/2015 11:39
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/06/2015 14:27
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25/05/2015
-
08/06/2015 08:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/06/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2015. Nº de folhas do processo: 760. Destino: DIJUL 02 PRAZO AGU
-
02/06/2015 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/06/2015 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM ACÓRDÃO
-
25/05/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - às apelações e à remessa oficial
-
18/05/2015 11:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/05/2015, Nº 90
-
14/05/2015 11:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/05/2015
-
27/06/2013 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/06/2013 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
22/06/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
27/05/2013 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2013 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
06/05/2013 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2012 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2012 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/04/2012 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/12/2010 17:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2010 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
06/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026226-05.2024.4.01.3400
Transportadora Turistica Suzano LTDA
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marcelo de Carvalho Brasiel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 15:10
Processo nº 1065822-93.2024.4.01.3400
Anderson Luis de Oliveira Cardoso
Presidente do Fundo Nacional de Desenvol...
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:08
Processo nº 0001871-63.2006.4.01.3307
Sind do Magisterio Municipal Publico de ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 09:47
Processo nº 1065822-93.2024.4.01.3400
Anderson Luis de Oliveira Cardoso
Presidente do Fundo Nacional de Desenvol...
Advogado: Maicon Cortes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 13:00
Processo nº 1000007-04.2024.4.01.3901
Luciene Ferreira Dias Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2024 14:16