TRF1 - 0001871-63.2006.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001871-63.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-63.2006.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES - BA17180-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001871-63.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-63.2006.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, em ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Desta forma, a partir da competência de 1993, a contribuição sobre o 13° salário passou a ser calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro, por expressa determinação legal, sem que isso importe violação ao princípio da legalidade.
In casu, o autor pretende a repetição dos valores pretensamente indevidos pagos a partir de novembro de 95, quando já existia norma legal a prever a tributação em separado da gratificação natalina, especificamente, o art. 70, § 2°, da Lei n.°8.620/93, devendo, pois, ser julgado improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 1% do valor atribuído à causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa. (...) Em suas razões recursais (ID 15618936 – fls. 177/184), o apelante sustenta, em síntese: i) nulidade processual por ter sido o processo sentenciado, sem a apreciação do pedido de antecipação de tutela, e sem ter sido dada a oportunidade do autor se manifestar sobre a contestação; ii) o décimo-terceiro salário não pode ser tributado, pois constitui gratificação de cunho indenizatório, sendo ilegítima a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba; iii) as contribuições que recebe dos afiliados são destinadas à manutenção da entidade e atividades sindicais, não havendo como arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual deve ser isentado do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna pelo provimento do recurso.
A UNIÃO apresentou contrarrazões, onde assevera: i) inovação da causa de pedir em sede recursal; ii) inexistência de nulidade da sentença; iii) legalidade da contribuição incidente sobre o décimo-terceiro salário (ID 15618936 – fls. 207/222). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001871-63.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-63.2006.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação.
O pedido formulado na petição inicial refere-se ao não cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações natalinas na forma estabelecida pelo Decreto 612/1992, ou seja, calculada em separado do salário-de-contribuição relativo à competência do pagamento.
A sentença julgou improcedente o pedido, porque “a partir da competência de 1993, a contribuição sobre o 13° salário passou a ser calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro, por expressa determinação legal, sem que isso importe violação ao princípio da legalidade.” Na apelação, sobre a questão de mérito, questiona-se a tributação do décimo-terceiro salário, sob o fundamento de que constitui gratificação de cunho indenizatório.
Ocorre que não se pode inovar na fase recursal, com a apresentação de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, uma vez que é defeso às partes modificar a causa de pedir em grau de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição e de violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A leitura atenta das razões do recurso de apelação, quando confrontada com os argumentos declinados na petição inicial, é suficiente para constatar que as questões nele suscitadas não foram objeto de debate no primeiro grau, muito menos dadas ao conhecimento do Juízo sentenciante, de modo que a sua arguição nessa sede representa indevida inovação recursal. 2.
A matéria ora trazida à liça na pretensão recursal não foi objeto do pedido formulado na petição inicial dos embargos à execução fiscal, conforme se lê na sua íntegra. 3.
Resta patente, por conseguinte, que o presente recurso se fundamenta em razões dissociadas do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim, o princípio da dialeticidade, que prescreve o dever do recorrente de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos de fato e de direito da decisão atacada. 4.
As matérias não suscitadas, não debatidas e não solucionadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de supressão de instância. 5.
Nesse contexto, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021). 6.
Apelação não conhecida. (AC 0005025-81.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
PARTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Configurada a ausência de interesse recursal da parte no presente feito, uma vez que a sentença lhe foi favorável. 2.
Em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal fica restrito ao conhecimento somente da matéria efetivamente discutida em Primeira Instância, não sendo possível a inovação da causa de pedir em sede de apelação, nos termos dos arts. 264 e 515 do CPC. 3.
Apelação não conhecida. (AC 0016993-65.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/10/2011 PAG 676.) No tocante à alegada nulidade, tal como decidido pelo Juízo de 1º grau na sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID 15618936 - fls. 171/174), em juízo de cognição exauriente não foi reconhecido o alegado direito, tampouco o seria em cognição sumária.
Quanto à ausência de oportunizar o autor/apelante à réplica após a apresentação da contestação, é certo que não havendo preliminares na peça de defesa, inexiste razão para tanto.
O apelante teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido (ID 15618936 – fl. 104), razão pela qual deve arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
AÇÕES CONDENATÓRIAS EM GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Os argumentos lançados no agravo retido interposto pelos apelantes se confundem com as razões do recurso de apelação, pelo que com este será analisado. 3.
De acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em seu capítulo 4, item 4.2.1.1, na atualização dos créditos referentes a servidores e empregados públicos deve ser utilizada a tabela de correção das ações condenatórias em geral e não a tabela de correção dos benefícios previdenciários. 4.
Assim, como bem ressaltou o magistrado sentenciante embora a parte embargada sustente que o seu crédito deva ser apurado com base em tabela utilizada para a atualização dos benefícios previdenciários, não há como acolher a sua alegação, pois o direito de incorporação de quintos é uma vantagem pessoal diretamente relacionada com o exercício da função comissionada do servidor e, portanto, não possui o caráter previdenciário. 5.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 6.
Ante o acolhimento dos embargos à execução pelo reconhecimento de que a parte exequente incorreu em excesso ao requerer a execução do julgado em patamar superior ao devido, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor.
Mantida, portanto, a condenação dos embargados em honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. 8.
Agravo retido e apelação dos exequentes desprovidos. (AC 0018914-97.2007.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, nego provimento.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001871-63.2006.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001871-63.2006.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Sindicato do Magistério Municipal Público de Vitória da Conquista contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo-terceiro salário, calculada em separado da remuneração mensal.
O sindicato também alegou nulidade processual por ausência de decisão sobre pedido de tutela antecipada e pela falta de oportunidade para manifestação sobre a contestação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário é legítima; e (ii) se houve nulidade processual pela ausência de decisão sobre a tutela antecipada e de oportunidade de réplica à contestação.
III.
Razões de decidir 3.
A contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi regulamentada pela Lei nº 8.620/93 e pelo Decreto nº 612/1992, sendo válida sua incidência em separado da remuneração mensal. 4.
Não há nulidade processual, pois o pedido de antecipação de tutela foi tacitamente rejeitado na sentença, e não havia preliminares na contestação que demandassem manifestação específica do autor. 5.
Inovação recursal configurada, uma vez que o apelante apresentou argumentos de cunho indenizatório sobre a gratificação natalina apenas em sede recursal, o que é vedado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contribuição previdenciária incide sobre o décimo-terceiro salário, conforme legislação vigente; 2.
Inovação de causa de pedir em sede recursal é vedada.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.620/1993, art. 70, § 2º Decreto nº 612/1992 Jurisprudência relevante citada: AC 0005025-81.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 AC 0016993-65.2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, conheçer parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SIND DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE VIT CONQUISTA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES - BA17180-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0001871-63.2006.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
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11/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 12:33
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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24/04/2019 15:14
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2011 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/09/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/09/2011 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/08/2011 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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05/08/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
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05/08/2011 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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04/08/2011 12:57
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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19/07/2011 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/07/2011 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/07/2011 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/07/2011 14:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2650393 OFICIO
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04/07/2011 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA JUNTADA DE PETIÃÃO)
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04/07/2011 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/06/2011 11:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/01/2009 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/01/2009 17:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/01/2009 18:05
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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