TRF1 - 1026226-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 15:30
Juntada de Informação
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 19:33
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 13:25
Juntada de Ofício enviando informações
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25/04/2025 13:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:46
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 13:39
Juntada de apelação
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10/03/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:11
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:06
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026226-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - DF46009, JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673 e BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801 e SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO - DF60821 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Embargos de declaração da parte impetrante (id2164790296) em relação à sentença (id2162786367), alegando omissão para que sejam acolhidos embargos de declaração para, suprindo a omissão, indeferir o ingresso da terceira como litisconsórcio passivo.
DECIDO.
Não há qualquer omissão a ser sanada, pois os motivos do deferimento do ingresso da empresa Transporte Turística Suzano Ltda., como litisconsorte passivo, estão claro na sentença (id 2162786367).
Caso discorde da decisão deste juízo deve apelar.
Ademais, a empresa Transporte Turística Suzano Ltda. ingressou com apelação, cabendo à impetrante apresentar contrarrazões no prazo legal.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Fica a parte impetrante intimada a apresentar contrarrazões à apelação (id 2164024118).
Vista à PGF.
Vencido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:59
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 18:26
Juntada de apelação
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14/12/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:16
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026226-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - DF46009, JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673 e BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Embargos de declaração da parte impetrante (id 2159564432) em relação à sentença (id 2157818289), alegando falta de fundamentação sobre o ingresso do litisconsorte passivo e falta de interesse de agir.
Embargos de declaração da terceira interessada (id 2159986891) em relação à sentença (id 2157818289), alegando omissão, pois solicitou que a liminar fosse revogada, com a consequente determinação à ANTT para que revogasse todos os mercados deferidos.
DECIDO.
Embargos de declaração da parte impetrante (Águia Branca S/A) Não há qualquer omissão a ser sanada, pois o deferimento do ingresso da empresa Transporte Turística Suzano Ltda., como litisconsorte passivo, ocorreu em razão de as linhas autorizadas já se encontrarem em operação pela referida empresa, por conseguinte, existe interesse jurídico e econômico.
Embargos de declaração da terceira interessada (Transporte Turística Suzano Ltda.) Não há qualquer omissão a ser sanada, a medida liminar produz seus efeitos no mundo jurídico até a data da sua revogação, assegurando o direito adquirido em razão dos efeitos já produzidos.
Toda norma produz efeitos jurídicos durante sua vigência, assegurando o direito adquirido.
Assim, a revogação da liminar produz efeitos “ex nunc”, não retroage.
Desse modo, não cabe determinar a revogação das autorizações concedidas enquanto em vigor a medida liminar.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2024 09:41
Juntada de embargos de declaração
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15/11/2024 06:49
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026226-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - DF46009, JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673 e BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIACÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) a concessão da liminar para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres analise, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, no prazo de 10 (dez) dias, eximindo-se de aplicar qualquer normativa divergente, tais como 6.013/2023 ou 6.033/2023, os processos administrativos SEI nº 50500.115576/2023-11, 50500.115581/2023-15, 50500.115586/2023-48, 50500.115593/2023-40, 50500.115598/2023-72, 50500.115604/2023-91, 50500.115610/2023-49, 50500.115614/2023-27 e50500.349246/2023-19; (...) e) a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres análise, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015 e publique ato decisório, no prazo de 10 (dez) dias, eximindo-se de aplicar qualquer normativa divergente, tais como 6.013/2023 ou 6.033/2023, nos processos administrativos SEI nº 50500.115576/2023-11, 50500.115581/2023-15, 50500.115586/2023-48, 50500.115593/2023-40, 50500.115598/2023-72, 50500.115604/2023-91, 50500.115610/2023-49, 50500.115614/2023-27 e 50500.349246/2023-19; (...) Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 2023, formulou pedidos administrativos junto à ANTT, que até a presente data não foram decididos ou sequer analisados, todos sob a vigência da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, incorrendo em excesso de prazo de mais de 300 dias; - em 26 de dezembro de 2023, a ANTT publicou no DOU a Resolução/ANTT nº 6.033/2023, que alterou todos os requisitos para análise destes mesmos requerimentos administrativos protocolados pela impetrante.
Assim, a ANTT vem arquivando ou indeferindo os processos protocolados antes de 2024 sob o argumento de “não atendimento ou adequação” de dispositivos da nova norma reguladora; - além de incorrer em excesso de prazo para análise dos requerimentos administrativos, a ANTT lançou um novo marco regulatório que alterou todas as regras e que acabará por enterrar os pedidos protocolados anteriormente; - o objeto da presente ação em cessar a omissão administrativa da ANTT, com pedido de determinação judicial para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres proceda na análise e conclusão dos requerimentos administrativos formulados pela empresa impetrante sob a forma da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, vigente à época dos protocolos.
Ingresso da ANTT (PGF) id2136702627.
Informações (id2138414471).
Proferi decisão (id 2145607470) nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise dos processos administrativos SEI nº 50500.115576/2023-11, 50500.115581/2023-15, 50500.115586/2023-48, 50500.115593/2023-40, 50500.115598/2023-72, 50500.115604/2023-91, 50500.115610/2023-49, 50500.115614/2023-27 e50500.349246/2023-19, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, ou seja, DETERMINO que exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.013/2023 ou na Resolução ANTT 6.033/2023.
O MPF declina de oficiar quanto ao mérito da impetração (id 2147135967).
A ANTT interpôs Agravo de Instrumento n. 1031134-23.2024.4.01.0000 (id 2148227415).
Por meio da petição (id2153977352) a parte impetrante requer a renúncia do Mandado de Segurança impetrado e respectivo direito que se funda a ação.
Por intermédio da petição (id 2156955884) a empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA requer o ingresso na ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sob o fundamento de que as linhas autorizadas à impetrante já se encontram em operação pela ora peticionante, logo, os efeitos da decisão deste d.
Juízo restou por alcançar seu interesse jurídico e econômico.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido o pedido da parte impetrante de renúncia ao direito em que se funda a presente ação e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termo do art.487, III, “c”, do CPC.
Ante a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, REVOGO a decisão (id 2145607470).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
DEFIRO o ingresso da empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA na ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente sentença de mandado para fins de intimação.
Encaminhar cópia desta sentença para o relator do Agravo de Instrumento n. 1031134-23.2024.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 14:24
Homologada renúncia pelo autor
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07/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:11
Juntada de procuração
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18/10/2024 14:37
Juntada de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:17
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 16:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026226-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO BRASIEL - DF46009, JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA - DF50673 e BARBARA DE SOUZA MATOS - DF75105 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIACÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) a concessão da liminar para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres analise, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, no prazo de 10 (dez) dias, eximindo-se de aplicar qualquer normativa divergente, tais como 6.013/2023 ou 6.033/2023, os processos administrativos SEI nº 50500.115576/2023-11, 50500.115581/2023-15, 50500.115586/2023-48, 50500.115593/2023-40, 50500.115598/2023-72, 50500.115604/2023-91, 50500.115610/2023-49, 50500.115614/2023-27 e50500.349246/2023-19; (...) e) a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança para determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres análise, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015 e publique ato decisório, no prazo de 10 (dez) dias, eximindo-se de aplicar qualquer normativa divergente, tais como 6.013/2023 ou 6.033/2023, nos processos administrativos SEI nº 50500.115576/2023-11, 50500.115581/2023-15, 50500.115586/2023-48, 50500.115593/2023-40, 50500.115598/2023-72, 50500.115604/2023-91, 50500.115610/2023-49, 50500.115614/2023-27 e 50500.349246/2023-19; (...) Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 2023, formulou pedidos administrativos junto à ANTT, que até a presente data não foram decididos ou sequer analisados, todos sob a vigência da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, incorrendo em excesso de prazo de mais de 300 dias; - em 26 de dezembro de 2023, a ANTT publicou no DOU a Resolução/ANTT nº 6.033/2023, que alterou todos os requisitos para análise destes mesmos requerimentos administrativos protocolados pela impetrante.
Assim, a ANTT vem arquivando ou indeferindo os processos protocolados antes de 2024 sob o argumento de “não atendimento ou adequação” de dispositivos da nova norma reguladora; - além de incorrer em excesso de prazo para análise dos requerimentos administrativos, a ANTT lançou um novo marco regulatório que alterou todas as regras e que acabará por enterrar os pedidos protocolados anteriormente; - o objeto da presente ação em cessar a omissão administrativa da ANTT, com pedido de determinação judicial para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres proceda na análise e conclusão dos requerimentos administrativos formulados pela empresa impetrante sob a forma da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, vigente à época dos protocolos.
Ingresso da ANTT (PGF) id2136702627.
Informações (id2138414471).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise dos pedidos administrativos de autorização protocolizados no ano de 2023.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizado a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise dos processos administrativos SEI nº 50500.115576/2023-11, 50500.115581/2023-15, 50500.115586/2023-48, 50500.115593/2023-40, 50500.115598/2023-72, 50500.115604/2023-91, 50500.115610/2023-49, 50500.115614/2023-27 e50500.349246/2023-19, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, ou seja, DETERMINO que exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.013/2023 ou na Resolução ANTT 6.033/2023.
Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 20:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 03/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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