TRF1 - 1063386-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLINICA MONTE SERRAT MEDICINA ESPECIALIZADA S/S LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1063386-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA MONTE SERRAT MEDICINA ESPECIALIZADA S/S LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Monte Serrat, 1077/1079, - de 801/802 ao fim, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03312-001, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 30/08/2024.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
02/09/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a CLINICA MONTE SERRAT MEDICINA ESPECIALIZADA S/S LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
02/09/2024 11:30
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:40
Juntada de réplica
-
16/02/2024 12:52
Juntada de contestação
-
15/01/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 16:12
Declarada incompetência
-
28/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
30/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/06/2023 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067055-28.2024.4.01.3400
Pasteur Cosmiatria LTDA
Gerente de Produtos de Higiene, Cosmetic...
Advogado: Alexandre Nemer Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 12:24
Processo nº 1005433-65.2022.4.01.3901
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eunice de Oliveira da Conceicao
Advogado: Lua Lee Araujo Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:02
Processo nº 1083959-94.2022.4.01.3400
Cibele Batista da Silva Mendes
Procuradoria da Fundacao Habitacional Do...
Advogado: Nivaldo Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 13:17
Processo nº 1094458-06.2023.4.01.3400
Lucas Matos Pereira Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:20
Processo nº 1001989-71.2024.4.01.3507
Dante Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla de Araujo Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 16:18