TRF1 - 0004510-51.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004510-51.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004510-51.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CALIMERIA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004510-51.2006.4.01.3502 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) que, nos autos da ação ordinária movida por Caliméria Lopes de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União ao pagamento de R$ 1.020,44 (mil e vinte reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos pela taxa SELIC desde 12/05/2006, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Na inicial, a autora narrou que foi impedida de viajar para os Estados Unidos devido à imprudência de um servidor da Polícia Federal, que carimbou seu passaporte como "cancelado", inclusive na página que continha o visto americano, o que a levou a tentar, sem sucesso, obter um novo visto na Embaixada Americana.
Como consequência, a autora buscou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença recorrida considerou que a União deveria ser responsabilizada pelos danos materiais, reconhecendo que a autora experimentou prejuízos financeiros em razão de não ter conseguido realizar a viagem planejada.
Entretanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade suficiente entre a conduta do agente público e o dano moral alegado.
Em suas razões recursais, a União alegou que não há nexo de causalidade entre a ação do servidor da Polícia Federal e o impedimento da apelada de realizar a viagem, pois o cancelamento do passaporte é um procedimento regular quando da emissão de um novo documento; que a negativa de visto pela Embaixada Americana decorreu de decisão soberana do governo dos Estados Unidos e não pode ser imputada à União.
Aduziu, que a simples aposição do carimbo "cancelado" no passaporte não impediu a autora de viajar, sendo que a decisão de não embarcar foi tomada por receio pessoal, que a autora não comprovou efetivamente os prejuízos materiais alegados, nem demonstrou a existência de danos morais passíveis de indenização.
Por fim, a União requereu o provimento da apelação para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de danos materiais e afastando qualquer responsabilidade sua pelos supostos prejuízos sofridos pela autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004510-51.2006.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Em exame, recurso de apelação interposto pela União em face de sentença considerou que a apelante deveria ser responsabilizada pelos danos materiais, reconhecendo que a autora experimentou prejuízos financeiros em razão de não ter conseguido realizar a viagem planejada.
Rejeitando o pedido de indenização por danos morais, por entender que não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade suficiente entre a conduta do agente público e o dano moral alegado.
O magistrado em primeira instância expendeu os seguintes fundamentos ao julgar procedente, em parte, o pedido inicial (rolagem única pp. 60-64): II - Fundamentação (...) O artigo 186 do Código Civil estabelece o dever de indenizar, por ação ou omissão voluntária, negligência e imprudência, quem violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Em virtude de tratar-se de ação que envolva responsabilidade civil por ato ilícito, os artigos 186 e 927 do Código Civil é quem determina os elementos para a caracterização dessa responsabilidade, quais sejam: conduta, resultado, nexo de causalidade, responsabilidade (objetiva ou subjetiva) e, comprovação de dolo ou culpa.
Vale perquirir, então, o nexo de causalidade entre a oposição do carimbo de cancelamento do visto no passaporte da autora, por um agente da Polícia Federal, e a desistência da viagem internacional.
Esclareça-se que a situação pela qual passaria a autora é relativamente comum.
O vencimento do passaporte pode se dar antes do vencimento de vistos nele contidos.
Tratando-se de documentos emitidos por governos distintos, o vencimento de um não implica no vencimento do outro.
Assim, seria perfeitamente possível a autora utilizar os dois passaportes.
O mais recente como documento oficial de viagem e o mais antigo, cancelado, apenas para provar a posse de visto válido.
Note-se que a autora demonstrou a renovação do passaporte antes da viagem (fl. 12), a existência de carimbo de cancelamento no antigo passaporte, inclusive no visto consular (fl. 11), e, comprovou os gastos com a viagem de Goiânia a São Paulo (fls. 14/16).
Além disso, restou provado o agendamento, em data bastante próxima do retorno de São Paulo, com a Embaixada Americana.
Pelas análises de tais documentos, cuja veracidade não foi contestada pela UNIÃO, entendo provados os prejuízos de ordem financeira sofridos pela autora, eis que de fato, houve uma pretensão não satisfeita, qual seja, a viagem, e um dano material decorrente dessa não realização.
A decisão da autora de não embarcar em virtude do carimbo de "cancelado" foi correta, uma vez que dificilmente um documento com este carimbo seria admitido por qualquer autoridade, brasileira ou estrangeira.
A própria autoridade brasileira poderia, por exemplo, ter inutilizado o visto consular se constatasse sua falsidade.
De tal maneira, é de se supor com segurança que as autoridades da imigração americana recusariam qualquer validade para tal documento.
Deve, portanto, a UNIÃO ser responsabilizada pelo não embarque da autora e pelos gastos daí decorrentes.
Porém, não pode ser responsabilizada pela negativa de visto consular e pela não entrada nos EUA.
Primeiramente porque não há prova de que o governo brasileiro tenha concorrido para a negativa do visto.
Tratando-se de faculdade do governo americano, pode ele ter negado o pedido por qualquer outro motivo.
Além disso, a posse do visto não confere direito, mas mera expectativa de que as autoridades de imigração nos EUA iriam permitir a entrada da autora.
Esclareça-se que nenhum brasileiro pode entrar naquele país sem estar de posse do visto, mas a posse do visto, por si só, não lhe garante a entrada no território.
De tal maneira, a UNIÃO deve ser responsabilizada pelo não embarque da autora a partir de São Paulo, mas não pode ser responsabilizada por não ter ela entrado naquele país ou por eventual negativa do visto.
Em relação ao pedido de dano moral, no caso presente, por se tratar de dano causado por servidor público a terceiros, aplica-se a norma do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
No entanto, ainda que a União se submeta à responsabilização objetiva por eventuais danos causados a terceiros pelos seus agentes públicos, é necessário a constatação da existência do dano efetivo para fins de reparação moral.
O dano não se presume pela simples ocorrência do ato ilícito, mas surge quando há elementos suficientes de sua existência e do grau de lesividade causado, existindo entre estes, o nexo de causalidade, ou seja, a relação que prova a conduta ilícita e o dano ocorrido capaz de violar não só de forma superficial - como um mero dissabor ou um abalo de ordem pessoal - mas primordialmente, caracterizador de um mal evidente.
Conforme já explicitado, não pode a UNIÃO ser responsabilizada pela não entrada da autora no território americano.
Além disso, observo que não houve comprovação dos motivos da viagem e tampouco dos constrangimentos ou danos sofridos em razão de seu cancelamento.
Tampouco foi demonstrado que a Delegacia da Polícia Federal de Anápolis/GO assumiu o erro alegado pela autora.
Reputo, pois, serem insuficientes os argumentos e elementos de prova trazidos pela autora para justificar a indenização por danos morais.
Assim, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade e de comprovação entre a ação do agente público e o suposto dano moral sofrido, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a UNIÃO ao pagamento R$1.020,44 (mil vinte reais e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais corrigidos pela taxa SELIC desde o evento danoso (12.05.2006).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência reciproca, as partes arcarão com as despesas relativas a honorários advocaticios.
Condeno a UNIÃO a reembolsar a autora por metade das custas adiantadas.
P.R.I.
Em suas razões recursais, a União alegou que não há nexo de causalidade entre a ação do servidor da Polícia Federal e o impedimento da apelada de realizar a viagem, que a negativa de visto pela Embaixada Americana decorreu de decisão soberana do governo dos Estados Unidos e não pode ser imputada à União, que a simples aposição do carimbo "cancelado" no passaporte não impediu a autora de viajar, sendo que a decisão de não embarcar foi tomada por receio pessoal e que a autora não comprovou efetivamente os prejuízos materiais alegados, nem demonstrou a existência de danos morais passíveis de indenização.
Sem razão a apelante.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, adotando, assim, a responsabilidade objetiva quanto aos referidos entes públicos, regra geral, na modalidade risco administrativo, já que são admitidas certas exceções.
Assim, para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado há a necessidade de comprovação da existência de conduta estatal, praticada por um agente público, do dano e nexo de causalidade entre os primeiros requisitos, não sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo.
O art. 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que, aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o art. 927 do mesmo Código dispõe que aquele “que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso, as provas documentais carreadas aos autos (pp. 12-26) bem demonstram que, a ação do Agente de Polícia Federal foi capaz de causar dano sofrido pela parte autora, devendo ser reparado.
Ademais, a União em seu recurso, tão somente repisou as mesmas alegações, conforme retro mencionado, já examinadas pelo juízo sentenciante, à míngua de qualquer elemento suscetível de alterar o teor da sentença recorrida, mantenho-a por seus por seus próprios fundamentos. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0004510-51.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004510-51.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CALIMERIA LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
APOSIÇÃO INCORRETA DE CARIMBO DE CANCELAMENTO EM PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária movida por Caliméria Lopes de Oliveira, condenou a União ao pagamento de danos materiais em razão de prejuízos financeiros sofridos pela autora, que foi impedida de realizar viagem internacional devido ao cancelamento indevido de seu passaporte por servidor da Polícia Federal.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2.
O juiz a quo entendeu que a responsabilidade civil da União estava configurada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos materiais sofridos pela autora.
Entretanto, considerou que não havia prova suficiente para caracterizar o dano moral. 3.
Aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição e no Código Civil, concluiu-se que o ato do agente da Polícia Federal foi a causa direta dos prejuízos materiais, sendo correto o ressarcimento pela União.
Quanto ao dano moral, a decisão de primeiro grau foi mantida por falta de elementos que comprovassem lesão moral passível de reparação. 3.
Dessa forma, verifica-se a responsabilidade da União pelos danos materiais decorrentes da impossibilidade de realizar a viagem planejada, afastada a responsabilidade por danos morais, dada a ausência de nexo de causalidade adequado e de comprovação do dano moral alegado. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CALIMERIA LOPES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 .
O processo nº 0004510-51.2006.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: CALIMERIA LOPES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA - GO6353 .
O processo nº 0004510-51.2006.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/10/2020 07:01
Decorrido prazo de União Federal em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:23
Decorrido prazo de CALIMERIA LOPES DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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07/08/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 01:17
Juntada de Petição (outras)
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07/08/2020 01:17
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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27/04/2017 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/04/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/06/2014 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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21/10/2009 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/10/2009 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2009
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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