TRF1 - 1017775-75.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SALETE FERNANDES DA SILVA PILONETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROZANI KOVALSKI - PR43168-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1017775-75.2021.4.01.3600 RECORRENTE: SALETE FERNANDES DA SILVA PILONETO Advogado do(a) RECORRENTE: ROZANI KOVALSKI - PR43168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO COM CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL REMOTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido apenas para a) reconhecer e averbar o período de labor rural na qualidade de segurado especial de 02/02/1974 até 31/12/1979; b) computar para fins de carência e tempo de contribuição as contribuições vertidas em 01/2009 e de 03/2013 a 11/2016.
Não reconheceu, contudo, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de carência. 2.
Aduz a recorrente, que faz jus ao reconhecimento da atividade rural também dos períodos de 02/02/1968 a 01/02/1974 e de 01/01/1980 a 28/05/1993; que somados esses novos períodos, aos já reconhecidos em sentença, acrescido de todo o período constante do CNIS e CPTS, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Eis o teor da sentença prolatada: Como início de prova material hábil a comprovar o labor rural como segurado especial no período alegado, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, esposo lavrador, em 1983; declaração da Secretaria Municipal de Educação de Dois Vizinhos/PR de que a autora estudou em escolas rurais nos anos letivos de 1971 a 1975, acompanhada de documentação contemporânea comprobatória; declaração do ICNRA de que o genitor da autora foi titulado com imóvel rural, com ocupação desde 1951; histórico do registro geral do imóvel de propriedade do genitor da autora, com registro de venda em 1979; carteira do sindicato de trabalhadores rurais do genitor da autora, emitida em 1972; certidão de casamento dos pais da autora, profissão do genitor lavrador, assento de 1972.
Não há demonstração de que antes de completar 12 anos eventual labor desempenhada pela autora, ainda criança, fosse determinante para a subsistência do grupo, especialmente por se tratar de família numerosa e em sendo a autora a décima filha, havendo, portanto, diversos irmãos maiores laborando.
Para o período a partir de 1980, há informação pública e foram vertidas pelo genitor da autora contribuições como empregador rural, obstando-se a pretensão da autora de ver reconhecido o período como segurada especial.
Assim, a autora não possui tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo, tampouco implementou a idade para aposentadoria por idade.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram com parte dos fatos narrados na exordial, ficando evidente que o(a) autor(a) exerceu atividade rural em regime de economia familiar em parte do período requerido.
No que tange aos recolhimentos como CI não computados pela autarquia, consigno não ter sido comprovado no feito atraso que acarretasse a perda da qualidade de segurado, a impedir o cômputo das competências para fins de carência.
Referida consulta não é mais possível ao Judiciário e não há indicação das datas de recolhimento na contestação ou PA.
A autora não possui tempo de contribuição suficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco atingiu idade suficiente para aposentadoria por idade (completou 60 anos em 2022, já estando vigente a idade mínima de 62 anos para mulheres).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) reconhecer e averbar o período de labor rural na qualidade de segurado especial de 02/02/1974 até 31/12/1979; b) computar para fins de carência e tempo de contribuição as contribuições vertidas em 01/2009 e de 03/2013 a 11/2016. 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que não identificou início de prova material suficiente para comprovar a atividade campesina da autora para além do período já reconhecido, que seria de 02/02/1968 a 01/02/1974 e de 01/01/1980 a 28/05/1993. 5.
Embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e responsável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com o mínimo de segurança necessária, a atividade rural remota, sob regime de economia familiar, para fins de contagem como tempo de contribuição. 6.
Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficientemente admitida para comprovação da atividade campesina, sem que exista um mínimo de lastro documental, o que a toda evidência não é o caso dos autos. 7.
Assim, irretocável a sentença atacada, cujas razões de decidir adota-se como parte integrante deste decisum. 8.
Recurso da autora não provido.
Sentença mantida. 9.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
28/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SALETE FERNANDES DA SILVA PILONETO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: SALETE FERNANDES DA SILVA PILONETO Advogado da RECORRENTE: ROZANI KOVALSKI - CPF: *28.***.*79-47 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017775-75.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observações: 01 - A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. 02 - Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. 03 - PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/cuZ3KiKpMB (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. 04 - Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2024.
Dovair Carmona Cogo Diretor de Secretaria da Turma Recursal da SJMT -
10/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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