TRF1 - 0002991-92.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002991-92.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-92.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: H.C.G.-ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA- REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CALLINA MACIEL BERTRAND - MA7953-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002991-92.2007.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 85/86-verso), integrada por embargos de declaração rejeitados, proferida, na vigência do CPC/73, em ação de rito comum, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial porque a encomenda postada não continha declaração de valor quando do envio da mercadoria, devendo, em se tratando de mercadoria de grande valor, atuado com maior cautela para declarar os valores dos bens postados.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas às custas processuais, em devolução.
Em suas razões recursais (fls. 100/108), a parte autora, argumenta, em síntese, cerceamento de defesa, porque não houve qualquer despacho saneador, nem designação de audiência de conciliação, nem de audiência de instrução processual, nem intimação das partes para se manifestarem sobre produção de provas.
Aduz que os artigos 927, do Código Civil; e artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem a responsabilidade civil da apelada-ré.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para condenar a apelada-ré em responsabilidade civil pelos danos e conduta ilícita comprovados.
Contrarrazões apresentadas (fls. 111/123) pela parte recorrida-réu. É o breve relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002991-92.2007.4.01.3700 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à alegada responsabilidade civil da ECT e o seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviços com relação às mercadorias postadas e identificadas com os códigos de rastreamento SR981603666BR, registrado sob código nº 2462287, postado em 04/11/2006.
Na concreta situação dos autos, afastam-se as alegações de nulidade por cerceamento de defesa e falhas na produção de provas.
Afinal, nos termos do art. 130, do CPC/73, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No mérito, há a comprovação da falha do procedimento adotado pela apelada-ré, já que a mercadoria não chegou ao seu destino; aliás, tal ponto é incontroverso.
Contudo, o remetente não declarou os bens enviados para acautelar-se e garantir o ressarcimento em caso de extravio, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a questão também foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo. À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Honorários – Mantenha-se o valor de honorários advocatícios estabelecidos na sentença a quo, pelos próprios fundamentos. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002991-92.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002991-92.2007.4.01.3700 APELANTE: H.C.G.-ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA- Advogado do(a) APELANTE: CALLINA MACIEL BERTRAND - MA7953-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR NO ENVIO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação de serviço postal, diante do extravio de mercadoria que não teve seu valor declarado no momento do envio. 2.
A autora alegou cerceamento de defesa, ausência de despacho saneador e falta de oportunidade para produção de provas, além de invocar a responsabilidade civil da ré com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. 3.
A responsabilidade da ré pelo extravio da mercadoria é incontroversa, mas a ausência de declaração de valor pelo remetente impossibilita a indenização, conforme o art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal. 4.
Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, cabendo ao juiz, conforme o art. 130 do CPC/73, determinar as provas necessárias e indeferir diligências meramente protelatórias. 5.
Recurso improvido.
Manutenção da sentença de improcedência, sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: H.C.G.-ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA-, Advogado do(a) APELANTE: CALLINA MACIEL BERTRAND - MA7953-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
O processo nº 0002991-92.2007.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
17/09/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 13:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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22/11/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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22/11/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/11/2010 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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