TRF1 - 0017481-78.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017481-78.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017481-78.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPRESSO QUEIROZ LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017481-78.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação cível interposta por EXPRESSO QUEIROZ LTDA., nos autos de ação declaratória em que busca seja reconhecido seu direito à exploração comercial de transporte de passageiros no itinerário entre Ponta Porã e Rio de Janeiro, até que seja substituída por outro serviço devidamente licitado.
A apelante aduz que, ante a omissão do Poder Público em promover licitação do sistema de transporte coletivo de passageiros, o Poder Judiciário deve intervir para garantir à população a continuidade de bons serviços, essenciais para o direito de ir e vir da sociedade; trata-se de trecho não atendido por serviço público de transporte.
Afirma, ainda, que está “habilitada a exercer a atividade regulada pela ANTT, provando mediante documentos estar em condições técnica-econômica para suprir a demanda de serviços no itinerário proposto” (fls. 49-56).
Requer seja reconhecida a existência de pedido de instauração de regular processo administrativo para tanto, bem como seja provido o recurso para “autorizar em regime precário a empresa Autora a explorar o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros no trecho compreendido entre Ponta Porã, MS, e Rio de Janeiro, RJ 6, sob fiscalização da agência Requerida, até que seja finalizada regular licitação e celebrado o contrato de permissão e iniciada a efetiva operação do serviço que irá suceder a Apelada”.
Contrarrazões às fls. 425-433. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017481-78.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): O pedido foi rejeitado, ao fundamento de que a autorização, concessão ou permissão para a exploração do serviço de transporte rodoviário de passageiros deve ser, sempre, precedida de licitação, com fundamento, inclusive, em jurisprudências dos tribunais superiores.
Pois bem.
A atualização das regras a respeito da questão em comento, por meio da Lei n. 12.996/2014, que alterou a Lei n. 10.233/2001, conferiu à ANTT o papel de regulamentar e fiscalizar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e, especialmente, autoridade para regulamentar e emitir “autorizações” para exploração desse serviço, em nível federal, conforme dispõem os art. 13, inciso V, alínea e, art. 14, inciso III, a línea j, art. 20, inciso II, c/c o art. 43.
Confiram-se: Art. 13.
Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (...) V – autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.
Art. 14.
Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: (...) III – depende de autorização: (...) j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (...) Art. 20.
São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: (...) II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros, ...
Art. 43.
A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características: I – independe de licitação; (...) O superveniente regramento instituído pela Lei n. 12.996/2014, alterando a Lei n. 10.233/2001, definiu a exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros como delegação estatal passível de ato autorizativo.
A partir de então, tornou-se inócuo cogitar de obrigatoriedade ou necessidade de procedimento licitatório, para atendimento do princípio da legalidade, nesta matéria.
Acrescente-se que o art. 5º da Lei n. 12.996/2014 impôs à ANTT a extinção das “autorizações especiais vigentes para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”, no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por mais um.
A Resolução n. 4.770/2015 da ANTT efetivou a aludida norma.
Registre-se, contudo, que a Administração promoveu, de 2015 em diante, a apreciação das solicitações de regularização de linhas já exploradas, de pedidos de implantação de novos itinerários, proporcionou prazos para entrega da documentação necessária à obtenção de Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) e para solicitação da Licença Operacional (LOP).
Verificada a natureza discricionária da autorização administrativa vindicada, por óbvio que o Poder Judiciário não possui instrumentos nem conhecimento para “regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros,” assegurando eficazmente a “movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas” do setor, não lhe cabendo substituir a Administração no que tange aos juízos de conveniência e oportunidade, conferidos à ANTT (art. 20, inciso II, caput, e alínea a, da Lei n. 10.233 de 2001).
Nesse sentido a jurisprudência deste TRF 1ª Região, a respeito do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARQUIVAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 81 DA RESOLUÇÃO N. 4.770/2015.
ACOLHIMENTO DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Demonstrado nos autos que o requerimento formulado pela empresa agravante para operar serviços de transporte rodoviário interestadual foi arquivado em observância ao disposto no art. 81 da Resolução n. 4.770/2015, o qual determina o arquivamento dos requerimentos de autorização para operar novos mercados e de autorização especial, protocolados a partir da sua edição, mostra-se ausente a fumaça do bom direito sustentada pela agravante, de modo a autorizar a exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, sob o argumento de que a ANTT tem criado obstáculos para a análise dos pedidos administrativos. 2.
Decisão mantida. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0073473-92.2016.4.01.0000/DF – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - Sexta Turma, e-DJF1 24.10.2017) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
CONTINUAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE LINHA DE FORMA IRREGULAR.
REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ART. 3º DA LEI 12.996/14 E RESOLUÇÃO Nº 4.355/2014.
CONCESSÃO DE LINHAS.
NOVA MODALIDADE: AUTORIZAÇÃO.
SUJEIÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS OU DE SEGURANÇA.
ARTS. 47-A, 47-B E 47-C DA LEI 10.233/01.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão, pela via judicial, de um serviço que sequer foi indeferido pela Administração ressai, a toda evidência, inviável.
Ademais, os critérios para outorga de linhas estão vinculados à conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir à autoridade administrativa, principalmente no que concerne ao seu mérito. 2.
A autorização ou não da continuidade da prestação dos serviços compete à ANTT, que instituirá condições, diretrizes, aspectos operacionais, regras de operação e autorizará ou não a prestação, por parte da apelante, de serviço de transporte interestadual de passageiros sem submetê-la ao regular procedimento licitatório.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário - à míngua do regular processo licitatório ou do estabelecimento dos necessários critérios para a delegação sob a nova modalidade (autorização) - autorizar precariamente a exploração do serviço público em questão. 3. "A Lei 12.996/14 estabeleceu recentemente que o serviço de transporte coletivo interestadual será explorado sob regime de autorização.
Dando concretização a esse comando legal, a ANTT, em 30/06/2015, baixou a Resolução 4.770, que normatiza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, abrindo espaço para que os competidores possam disputar em regime de igualdade os trechos pretendidos." Precedente: (AC 0046105-98.2013.4.01.3400/DF; Apelação Cível Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Publicação 30/11/2015 e-DJF1 p. 327, Data Decisão 16/09/2015) 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC 0089094-85.2014.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - Sexta Turma, e-DJF1 29.09.2017) ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO, MEDIANTE LICITAÇÃO.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
EMPRESA NÃO AUTORIZADA.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 11.
A mais recente jurisprudência firmada a respeito do tema assentou entendimento de que o Poder Judiciário não pode pretender suprir a omissão do Poder Executivo, com o objetivo de autorizar o funcionamento de serviços de transporte de passageiros, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes, seja para a exploração do serviço por empresa ainda não legitimada pela respectiva agência reguladora seja para a prorrogação das concessões/permissões já concedidas pelo Poder Público competente. 12.
Por ocasião do julgamento da ADI 3521/PR o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual com idêntico teor do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95, afastando a possibilidade de prorrogação de contratos não precedidos de licitação. 13.
No caso, a autora não possui nenhuma autorização, permissão ou concessão administrativa para explorar o trecho pretendido, de forma regular, mas pretende, sem nenhuma outorga antes concedida, operar o trecho sem licitação, em flagrante violação dos preceitos constitucionais pertinentes, que exigem a instauração de procedimento licitatório para a delegação de tal serviço (art. 175). 14.
A Lei 12.996/14 estabeleceu recentemente que o serviço de transporte coletivo interestadual será explorado sob o regime de autorização.
Dando concretização a esse comando legal, a ANTT, em 30/6/2015, baixou a Resolução 4.770, que normatiza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, abrindo espaço para que os competidores possam disputar em regime de igualdade os trechos pretendidos. 15.
Mantida a sentença que negou o direito da autora de explorar a linha de transporte interestadual de passageiros no trecho compreendido entre São Luís/MA e Aracaju/SE. (AC 0089098-25.2014.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal Néviton Guedes - Quinta Turma, e-DJF1 14.03.2017) Por fim, revestida de legalidade a recusa da Administração ao pedido da apelante, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.233/2001, que estabelece ser “vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente”, ao que se tem dos autos, situação em que se manteve a empresa, não havendo o que alterar da sentença recorrida.
Nego provimento ao recurso da parte autora.
Honorários – Mantenha-se o valor de honorários advocatícios estabelecidos na sentença a quo, pelos próprios fundamentos. É o meu voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017481-78.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017481-78.2009.4.01.3400 APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA Advogado do(a) APELANTE: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666 APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA.
LICITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA ANTT.
REGIME DE AUTORIZAÇÃO INDEPENDENTE DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por empresa de transporte rodoviário interestadual que busca autorização precária para exploração comercial de itinerário entre Ponta Porã/MS e Rio de Janeiro/RJ, até a realização de licitação.
A exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros foi modificada pela Lei n. 12.996/2014, que alterou a Lei n. 10.233/2001, estabelecendo o regime de autorização, independente de licitação, sob regulamentação da ANTT, nos termos dos artigos 13, 14 e 43 da referida lei.
A ANTT detém competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço, cabendo à agência a outorga das autorizações, bem como a análise de critérios técnicos e de conveniência.
A atuação do Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa da ANTT no que tange ao juízo de conveniência e oportunidade, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Mantida a sentença que negou o pedido de autorização precária para exploração do serviço, por ausência de outorga regular e impossibilidade de intervenção judicial em matéria sujeita à regulamentação administrativa.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, ....., nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EXPRESSO QUEIROZ LTDA, Advogado do(a) APELANTE: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666 .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
O processo nº 0017481-78.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON SAVIO GONCALO PIRES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
10/09/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 16:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/06/2014 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:18
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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19/01/2011 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/01/2011 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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17/01/2011 15:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2543451 PETIÃÃO
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16/12/2010 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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16/12/2010 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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15/12/2010 18:14
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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09/12/2010 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/12/2010 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES APÃS CÃPIA
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07/12/2010 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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07/12/2010 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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26/11/2010 17:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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03/08/2010 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/08/2010 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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02/08/2010 18:32
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2010
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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