TRF1 - 1001994-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:42
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 01:55
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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17/07/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001994-93.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Andrade Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do Banco Itaú e do Banco Bradesco.
O autor, idoso, afirma que ao tentar sacar seu benefício previdenciário no dia 09/05/2023, foi informado de que os valores haviam sido desviados após transferência não autorizada de sua conta bancária original (no Bradesco) para uma conta no Banco Itaú, em São Paulo/SP, sem qualquer solicitação de sua parte.
Alega que o valor total de R$ 6.585,53 foi indevidamente retirado de sua conta, tendo sido aberta em seu nome uma nova conta bancária sem autorização.
Relata ter experimentado prejuízos materiais e morais, buscando a responsabilização solidária dos réus. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido.
PRELIMINARMENTE a) ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
A análise dos autos revela que a instituição financeira apenas figurava como banco pagador original do benefício, tendo sido afastada da relação com o evento danoso.
A transferência da conta foi promovida diretamente pelo Banco Itaú, sem participação ativa ou omissão do Bradesco no desencadeamento da fraude.
Por essa razão, o Bradesco deve ser excluído do polo passivo da demanda. 5.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos demais réus se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
MÉRITO 6.
No que concerne à responsabilidade civil, verifica-se que tanto o INSS quanto o Banco Itaú possuem o dever de garantir a segurança das operações financeiras relacionadas ao pagamento de benefícios previdenciários. 7.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes e entidades da administração indireta.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços por falhas na prestação do serviço.
Além disso, a Súmula 479 do STJ determina que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, salvo se demonstrarem a adoção de medidas eficazes para evitar o evento danoso. 8.
No presente caso, o INSS falhou ao não implementar mecanismos de segurança eficazes para impedir a transferência fraudulenta do benefício para conta diversa daquela de titularidade do autor.
As informações técnicas prestadas pelo próprio INSS (id 2159403764) confirmam que não houve solicitação regular por parte do beneficiário e que a alteração foi processada pelo sistema eletrônico do Banco Itaú, sem intermediação adequada pela autarquia. 9.
O Banco Itaú, por sua vez, permitiu a abertura de conta e movimentação de valores em nome do autor, sem confirmação da identidade, sem apresentação de documentos ou protocolo que atestasse a regularidade da portabilidade.
Mesmo diante de decisão judicial que inverteu o ônus da prova, o banco não apresentou qualquer elemento que comprovasse a lisura da operação, evidenciando falha grave na prestação do serviço. 10.
As provas dos autos, portanto, indicam a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor do Banco Itaú, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, o réu não se desincumbiu da faculdade processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, tampouco apresentou prova de que a solicitação partiu efetivamente do titular do benefício. 11.
Assim, não há dúvidas de que o INSS e o Banco Itaú devem responder solidariamente pela restituição dos valores desviados, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 12.
Ademais, no caso em apreço, resta configurada a ocorrência de portabilidade indevida do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, circunstâncias que, somadas à omissão das demandadas na resolução da irregularidade, caracterizam conduta passível de reparação por danos morais. 13.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TROCA DE CONTA BANCÁRIA.
MEDIANTE FRAUDE.
ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.
Não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou. É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido. (TRF-4 - AC: 50105540820164047110 RS 5010554-08.2016.4.04.7110, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
SOLICITAÇÃO FRAUDULENTA.
INSS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO .
INDEVIDA. 1.
Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios consumeristas decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que deve ser demonstrado no caso concreto 2 .
Constatada a fraude pela perícia grafotécnica, deve-se reconhecer a nulidade da solicitação de transferência de domicílio bancário, uma vez que a declaração de vontade da segurada, como requisito de existência dessas avenças, nunca existiu. 3.
Conforme a jurisprudência mais recente desta Corte, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparação pela lesão extrapatrimonial causada pelo descumprimento do dever de cuidado pela instituição financeira e INSS .
Precedentes. 4.
Negado provimento aos recursos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50013468720224047207 SC, Relator.: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) 14.
Dessa forma, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a gravidade da falha e suficiente para compensar o sofrimento do autor e desestimular novas condutas similares por parte dos réus. 15.
Quanto ao pleito de reparação por danos materiais, embora o autor afirme que os valores teriam sido subtraídos de sua conta corrente no Bradesco (agência 1506-7, conta 0858658-6), não há nos autos prova de que tenha havido saque fraudulento a partir dessa conta, tampouco registro de movimentação bancária que comprove a subtração do saldo.
O que se verifica, a partir das informações oficiais fornecidas pelo INSS, é que o benefício previdenciário da competência de maio/2023 sequer foi creditado na conta original do autor, tendo sido destinado diretamente a uma nova conta aberta junto ao Banco Itaú.
Nessas condições, o dano material decorre não se saque ilícito na conta-corrente em epígrafe, mas do desvio do fluxo do pagamento do benefício, causado por operação irregular de portabilidade e abertura de conta, sem autorização do titular.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, condenando solidariamente o INSS e o Banco Itaú a: 19. (a) Restituir o valor de R$ 5.643,87 (cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao valor líquido do benefício previdenciário cujo pagamento fora indevidamente transferido ao Banco Itaú. 20. (b) Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pela SELIC desde a prolação desta sentença até o pagamento. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 26. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 27. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001994-93.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 REU: ITAU UNIBANCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de demanda proposta por ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em face do INSS, BRADESCO e ITAÚ, pleiteando danos morais e danos materiais. 2.
O requerente relatou que compareceu à sua agência do Banco Bradesco para sacar os valores referentes ao seu benefício, sendo surpreendido com a informação de que o pagamento havia sido transferido para o Banco Itaú, sem sua solicitação.
Relata que, após diligências junto aos bancos, conseguiu restabelecer o recebimento do benefício no banco de origem, porém os valores anteriormente depositados no outro banco não foram devolvidos. 3.
Constatou-se, no curso do processo, que a ordem de alteração da instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício do autor partiu do Banco Itaú (ID 2159403764). 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o Banco Itaú, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a licitude do pedido de alteração da conta. 6.
Caberá à instituição financeira, portanto, apresentar provas documentais que demonstrem o pedido de alteração da conta pelo autor, bem como o extrato bancário correspondente ao período em que os valores permaneceram em sua posse, indicando o destino do montante de R$ 6.585,53 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) e demais documentos que entender pertinente ao caso. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
15/04/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:26
Juntada de impugnação
-
22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001994-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:29
Juntada de contestação
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:41
Juntada de contestação
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2024 23:35
Juntada de contestação
-
18/10/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 09:58
Juntada de manifestação
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001994-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1004152-58.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001994-93.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/08/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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