TRF1 - 0005575-85.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005575-85.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-85.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RESENDE COSTA - DF00238 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005575-85.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-85.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RBA - Rede Brasil Amazônia de Televisão LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, no tocante à pretensão da requerente de ofertar em compensação dos débitos tributários que confessa possuir junto ao Fisco Federal, da ordem de R$ 3.559.596,12, com títulos/debêntures emitidos pela Eletrobrás, destacando argumentos em torno da viabilidade da medida ora requestada.
Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sustenta a apelante em suas razões recursais que a quitação do débito na forma pretendida é legalmente viável, consoante demonstrado pelo autor na inicial, bem assim na jurisprudência majoritária dos dos Tribunais e instâncias superiores.
Sustenta, ainda, mesmo diante de situações que envolvem aspectos contraditórios a disposição do julgador, no que tange à gradação preferencial com vistas à penhora, tais como a exigência de títulos com cotação em bolsa e de fácil conversão em dinheiro, o que tem causado, por vezes, o indeferimento de nomeação de apólices da dívida pública, de títulos da divida agrária (TDA's) e, até mesmo de precatórios, que as debêntures estariam livres deste questionamento porque se qualificam na primeira posição de preferência legal, sobretudo, porque podem ser transformadas em ações preferenciais da Eletrobrás dando-lhes a qualificação de títulos com cotação em bolsa.
Por fim, sustenta que privar o titular tanto do resgate quanto da conversão de seu crédito em ações da ELETROBRÁS é corroborar com o enriquecimento sem causa, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Ao final, requereu o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo a fim de reformar a sentença para que seja procedida à compensação do valor total do débito constituído junto à requerida e mencionado na inicial através das debêntures da ELETROBRÁS apresentadas juntamente com a exordial.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) pugnando que o recurso seja conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo Federal de primeiro grau.
Sem manifestação do MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005575-85.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-85.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que julgou improcedente o pedido no tocante à pretensão da requerente de ofertar em compensação dos débitos tributários que confessa possuir junto ao Fisco Federal, da ordem de R$ 3.559.596,12, com títulos/debêntures emitidos pela Eletrobrás, destacando argumentos em torno da viabilidade da medida ora requestada.
As debêntures são títulos emitidos pelas Sociedades Anônimas com intuito de captar recursos com menores encargos financeiros no mercado e utilizadas para o financiamento de projetos, reestruturação de dívidas da empresa, financiamento de capital de giro, entre outros.
De acordo com o entendimento firmado por este Tribunal, os títulos emitidos pela ELETROBRÁS de acordo com a lei 4.156/62 são obrigações ao portador e não debêntures (REsp 1.050.199/RJ, r.
Min.
Eliana Calmon, "recurso repetitivo), e, nesse contexto, para a aceitação desses títulos como garantia, é indispensável que tenham eles cotação em bolsa de valores.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE GARANTIA.
TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRÁS.
RECUSA JUSTIFICADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os títulos emitidos pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures [REsp 1.050.199/RJ, r.
Min.
Eliana Calmon, "recurso repetitivo"].
Para a aceitação dos títulos emitidos pela Eletrobrás, como garantia da execução fiscal, é indispensável que tenham eles cotação em bolsa de valores.
Não comprovada a mencionada cotação, e considerando que a ordem de penhora preferencialmente é o dinheiro (Lei 6.830/1980, art. 11/I; CPC, art. 655/I), mantém-se a decisão recorrida (AGA 0013204-34.2009.4.01.0000/RO, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 25/10/2013). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a penhora de dinheiro assume prioridade na ordem preferencial prevista pelo art. 11 da Lei 6.830/1980, sendo despiciendo, inclusive, o esgotamento das diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio de valores (AgREsp 1.150.151, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 08/08/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AGA 0004999-50.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Ademais, em caso de evolução da dívida para a cobrança via execução fiscal, a Lei 6.830/80, em seu art. 11 e incisos, não menciona as debêntures como um bem possível de ser ofertado em garantia.
Assim dispõe a lei 6.830/80, verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005575-85.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005575-85.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RESENDE COSTA - DF00238 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COTAÇÃO EM BOLSA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por RBA - Rede Brasil Amazônia de Televisão LTDA, contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de compensação de débitos tributários no valor de R$ 3.559.596,12 com debêntures emitidas pela Eletrobrás.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade jurídica da compensação de débitos tributários com debêntures emitidas pela Eletrobrás, considerando a exigência de cotação dos títulos em bolsa de valores para que sejam aceitos como garantia em execuções fiscais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os títulos emitidos pela Eletrobrás, com base na Lei 4.156/1962, são considerados obrigações ao portador e não debêntures, sendo necessária sua cotação em bolsa de valores para que possam ser utilizados como garantia. 4.
A Lei 6.830/1980, que regula as execuções fiscais, não menciona debêntures como bens passíveis de oferta em garantia.
A ordem legal de preferência para penhora inclui, em primeiro lugar, o dinheiro, seguido de títulos da dívida pública com cotação em bolsa. 5.
O pleito da apelante de compensação com debêntures não encontra respaldo na legislação aplicável nem na jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Os títulos emitidos pela Eletrobrás, com base na Lei nº 4.156/1962, não podem ser utilizados para compensação de débitos tributários, por serem considerados obrigações ao portador e não debêntures, sem cotação em bolsa de valores.
A penhora de bens deve obedecer à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo a preferência para dinheiro e, na falta deste, para títulos com cotação em bolsa.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 11 Lei nº 4.156/1962 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10.12.2008 (recurso repetitivo).
TRF1, AGA 0013204-34.2009.4.01.0000/RO, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 25.10.2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RESENDE COSTA - DF00238 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0005575-85.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
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09/07/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:12
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 09:45
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 15:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 14:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2010 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 18:17
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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