TRF1 - 0036586-22.2015.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto : RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Dir.
Secret. : Geísa Borges Fernandes AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0036586-22.2015.4.01.3500 - OPOSIÇÃO (236) - PJe OPOENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: ANDRE LUIZ RIZZI e outros Advogado do(a) REU: SABINO BARBOSA - GO6673 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :" Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se." -
23/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036586-22.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036586-22.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ RIZZI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABINO BARBOSA - GO6673 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036586-22.2015.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – Dnit, em face de sentença (ID 63792028, pp. 71-74), proferida em incidente processual de Oposição, no qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da falta de interesse de agir.
O Dnit foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, em respeito ao princípio da causalidade.
Sustenta o recorrente (ID 63792028, pp. 80-83) que o seu interesse em apresentar a oposição à ação de usucapião era lídimo, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência, diante da ausência de resistência processual da parte oposta e do reconhecimento da própria Autarquia da perda superveniente de objeto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036586-22.2015.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, para condenação do Dnit ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse ponto, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação (AgRg no AREsp nº 282.174/DF, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/4/2013; REsp nº 133.8404/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7/5/2013).
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se, nos presentes autos, se a UNIÃO deve, ou não, ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1805858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4.
A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I ? Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II ? Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III - Assiste razão à embargante, o v. acórdão foi omissão quanto aos fundamentos da sua condenação ao pagamento de honorários.
Acolhimento dos embargos de declaração.
IV - Este Tribunal tem decidido reiteradamente, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, que, por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo, ou à sua extinção, deve suportar os ônus da sucumbência, especialmente quando a perda de objeto ocorre após o ajuizamento da ação.
No que tange à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, deve-se considerar que, à época do ajuizamento da ação, havia legítimo interesse jurídico do autor que justificava a propositura da ação, interesse esse que somente deixou de existir em face da sua nomeação e posse no cargo de Analista do MPU, na especialidade de Contabilidade.
V - Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos parcialmente, porém sem efeitos modificativos. (TRF1, EDAC 0002176-62.2016.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/2/2020) ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 2.
Observância da regra do item 1 mesmo na hipótese em que, em sede de ação voltada à transferência de paciente para leito de UTI, o óbito do autor tenha ocorrido antes da citação.
Precedente do STJ. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0003874-69.2017.4.01.3803, Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 22/1/2019) Tal entendimento está de acordo com o art. 85, §10, do CPC/2015, nos “casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” No caso, a oposição ocorreu em 28/10/2015, em razão da constatação de que parte da faixa de domínio da BR 080 estava sendo atingida pelos opostos.
Citados, os opoentes réus apresentaram contestação (ID 63792028, pp. 26-29) alegando que foram retificados o memorial descritivo e a planta do imóvel no que se refere à divisa com a rodovia, passando a faixa de domínio para cinquenta metros, com o esclarecimento de que “o mapa e memorial descritivo, por desconhecimento do perito, foi colocada por engano uma faixa de domínio apenas de 30,00 metros o que na realidade é de 50,00 metros” (p. 28) Diante dessas informações, o Dnit, intimado, peticionou nos autos (ID 63792028, pp. 54-65), manifestando o seu desinteresse no prosseguimento da oposição, diante de nova vistoria feita na área e a constatação de que a área foi retificada, com a regularização da propriedade em relação à faixa de domínio da BR 080/GO.
Assim, forçoso concluir que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo Dnit, pois não ficou demonstrada a necessidade do ajuizamento do incidente.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação do DNIT. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0036586-22.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036586-22.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ RIZZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABINO BARBOSA - GO6673 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, para condenação do DNIT ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação” (AgInt no REsp 1.805.858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020), entendimento que está de acordo com o art. 85, § 10, do CPC/2015. 3.
Hipótese em que os opostos, em sede de contestação, informaram que houve a regularização da área em relação à faixa de domínio da rodovia federal.
Assim, os honorários advocatícios devem ser pagos pelo DNIT, pois não ficou demonstrada a necessidade do ajuizamento do incidente. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação do DNIT desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
15/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/11/2017 16:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/11/2017 16:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/11/2017 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/09/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/09/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/09/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/09/2017 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/09/2017 18:47
Conclusos para despacho
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28/08/2017 13:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/08/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO AUTORIZADO SEBASTIÃO BIANO
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09/08/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/07/2017 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/07/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/06/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/06/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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07/11/2016 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/10/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/10/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/10/2016 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/10/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/10/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2016 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
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22/06/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/06/2016 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2016 14:52
Conclusos para despacho
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26/04/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/04/2016 16:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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15/04/2016 16:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/04/2016 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2016 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/04/2016 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2016 13:09
Conclusos para despacho
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18/02/2016 14:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/02/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2016 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
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29/01/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/01/2016 15:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3595
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09/11/2015 13:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/11/2015 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/11/2015 13:30
Conclusos para despacho
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28/10/2015 13:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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