TRF1 - 1003664-03.2018.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003664-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013288-61.2018.8.27.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSMAR PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IZABELA ALVES DE SOUSA - TO8020 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003664-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013288-61.2018.8.27.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Pereira Cardoso contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí - TO que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da execução fiscal n° 5000092-07.2007.827.2721.
Sustenta a agravante em suas razões recursais que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da agravante, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC).
Sustenta ainda que juntou aos autos declaração de imposto de renda, demonstrando não ter rendimentos, visto ser autônomo/profissional liberal no ramo de agrimensura, juntando aos autos novamente todos os documentos mencionados face a urgência e prejuízo que a demanda impõe.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente agravo, para, reformando a decisão de 1º Grau, conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003664-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013288-61.2018.8.27.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo Tribunal de origem. 2.
Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011).
Tendo a agravante apresentado documentação necessária (declaração de imposto renda informando inclusive os rendimentos obtidos no ano de 2016) à comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, por meio da documentação acostada aos autos (ID 6419015), o agravante não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial na empresa executada nos períodos de 2012 a 2016, o que comprova fazer jus à concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão, conceder a gratuidade de justiça ao executado Osmar Pereira Cardoso, ora agravante, nos autos da execução fiscal 5000092-07.2007.827.2721. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003664-03.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013288-61.2018.8.27.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: IZABELA ALVES DE SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA CONTRÁRIA NÃO PRODUZIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em execução fiscal.
O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, juntando declaração de imposto de renda que demonstra a ausência de rendimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a simples alegação de insuficiência financeira, acompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, ou se a decisão de indeferimento deve prevalecer.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração da parte sobre a sua condição financeira gera presunção relativa de insuficiência, a qual só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, não produzida no caso. 4.
O agravante apresentou documentação pertinente (declaração de imposto de renda) que comprova a ausência de rendimentos e a inexistência de atividades financeiras ou patrimoniais nos últimos anos, evidenciando a insuficiência econômica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A simples declaração de insuficiência financeira pela parte, não contestada por prova contrária, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.
A presunção de miserabilidade jurídica é relativa e deve ser afastada apenas mediante comprovação robusta pela parte contrária.
Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2011.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: OSMAR PEREIRA CARDOSO, Advogado do(a) AGRAVANTE: IZABELA ALVES DE SOUSA - TO8020 .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1003664-03.2018.4.01.9999 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2018 17:24
Conclusos para decisão
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30/11/2018 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/11/2018 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2018 17:15
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/10/2018 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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