TRF1 - 1001962-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001962-88.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA), EDIVALDA SIMOES DA SILVA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – MPGO, na condição de substituto processual de EDIVALDA SIMÕES DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO FEDERAL, cujo objetivo é assegurar o fornecimento de tratamento oncológico adequado à parte autora.
Inicialmente proposta na Justiça Estadual, a demanda teve declinada a competência para esta Justiça Federal em razão da inclusão da União no polo passivo, o que atrai a competência federal para processar e julgar o feito (id. 2143499767, pp. 113-121).
Foi proferida sentença concedendo a tutela jurisdicional, na qual a União foi condenada a fornecer a medicação requestada (id. 2168163483).
A requerida, em cumprimento à decisão judicial, informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 41.119,41 (quarenta e um mil, cento e dezenove reais e quarenta e um centavos), suficiente para cobrir três meses de tratamento (id. 2178371727).
O MPGO foi intimado a apresentar três orçamentos atualizados para viabilizar a aquisição do medicamento (id. 2183353108).
Contudo, não obstante a regular intimação, o órgão ministerial manteve-se inerte até o presente momento, impedindo o prosseguimento da medida judicial já parcialmente cumprida pela União.
A Defensoria Pública da União – DPU, devidamente provocada sobre seu interesse em integrar o polo ativo da lide nos termos da decisão anterior (id. 2190647477), apresentou manifestação requerendo a intimação do Ministério Público Federal – MPF para se manifestar sobre a possibilidade de substituir o Ministério Público Estadual, em razão da competência federal da demanda.
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
De início, cumpre relembrar que o direito à saúde é consagrado pela Constituição da República como direito social fundamental (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Judiciário, diante da inércia ou ineficiência do poder público, atuar como garantidor da efetividade do direito violado.
Pois bem.
No caso concreto, cabe salientar que o Ministério Público Federal é legitimado para propor Ação Civil Pública, consoante dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985.
Além do mais, o § 5º do mesmo dispositivo legal (Lei da ACP) estabelece, de forma expressa, a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos coletivos tutelados pela referida lei.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, por força dos princípios da Unidade e da Indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF), é assegurada a continuidade da atuação ministerial, podendo um membro do parquet ratificar os atos praticados e se fazer representar por outro, sem nenhum prejuízo para o processo e sem caracterização de descontinuidade da atividade, garantindo a regularidade processual e a proteção do interesse público (STJ, EDcl no REsp: 1716095/RJ 2017/0326733-9, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 12/04/2022).
Portanto, entendo que a solução jurídica adequada, para resguardar a unidade de atuação ministerial e o direito individual indisponível à saúde, é oportunizar ao Ministério Público Federal a manifestação acerca de seu ingresso na presente ação como substituto ou litisconsorte ativo, ratificando, se for o caso, os atos processuais praticados pelo MPGO.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do MPF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse em integrar o polo ativo da presente Ação Civil Pública, podendo, na mesma oportunidade, ratificar os atos processuais praticados pelo Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/1985 e, ainda, apresentar três orçamentos atualizados para aquisição do medicamento em questão, emitidos por empresas privadas distintas e legalmente habilitadas, observando-se os parâmetros fixados na decisão proferida no evento de nº 2190647477.
Semelhantemente, caso ingresse na lide, o MPF deverá, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela União no evento de nº 2181499329.
Mantidas as determinações anteriormente proferidas (id. 2190647477) quanto ao prosseguimento do fornecimento do fármaco necessário ao tratamento oncológico, devendo a Secretaria diligenciar para o cumprimento, observando o depósito judicial já realizado e os parâmetros fixados na decisão antecedente.
Po fim, não havendo pedidos que ensejam a deliberação deste juízo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional federal da 1ª Região para regular processamento do recurso de apelação.
Advirta-se o MPF que, em caso de recalcitrância da União, o cumprimento provisório da sentença deverá ser requerido em autos próprios, perante este juízo, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 520, § 5º, e 522 do CPC (TRF-4, AG: 50148084320184040000/RS, Rel.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 05/06/2018).
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001962-88.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA), EDIVALDA SIMOES DA SILVA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA
I- RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença prolatada nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em substituição à parte EDIVALDA SIMÕES DA SILVA.
Em síntese, a sentença embargada julgou procedente o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para condenar a União ao fornecimento do medicamento mencionado, com ressalva de redirecionamento da obrigação aos demais réus em caso de descumprimento.
Estabeleceu, ainda, o ressarcimento de valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos, nos moldes do Tema 1234 do STF, além de impor multa diária em caso de descumprimento, e diretrizes para continuidade do tratamento (id. 2168163483).
Irresignada, a União, ora embargante, aponta omissões quanto à análise da tese de inclusão do município de residência da autora na lide e da aplicação do Tema 793 do STF.
Alega também omissão na ausência de condenação expressa dos demais réus, obscuridade na redação que trata da forma de cumprimento da obrigação (fornecimento ou depósito) e questiona o comando referente ao ressarcimento, entendendo que a sentença teria permitido execução judicial de obrigação que, à luz do Tema 1234, deve tramitar exclusivamente na via administrativa (id. 2168729895).
Posteriormente, a embargante apresentou manifestações complementares aos embargos de declaração (id. 2168731528 e id. 2168747079), nas quais retificou erro material na transcrição do dispositivo da sentença, reiterou os vícios apontados inicialmente e requereu o saneamento de ambiguidade na redação do item sobre o fornecimento ou depósito judicial do medicamento, para afastar a interpretação de proibição do depósito.
Instado, o órgão ministerial não apresentou contrarrazões.
Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, que os presentes embargos foram protocolados tempestivamente e estão fundamentados em supostas omissões, obscuridades e erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, o recurso deve ser admitido.
Passo então à análise das razões recursais.
Pois bem.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Isto é, o recurso intentado visa o aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aprimoramento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Por esse ângulo, entendo que o recurso deve ser acolhido em parte.
Explico.
No caso vertente, o embargante apontou omissões relativas à aplicação do Tema 793 do STF, à condenação expressa dos demais réus e à necessidade de inclusão do município de residência da parte autora no polo passivo.
Aduziu, ainda, obscuridades na sentença, especialmente quanto à redação do comando de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento do medicamento ou depósito judicial) e quanto à forma de ressarcimento aos demais entes federativos.
Nesse contexto, conforme leciona Moacyr Amaral Santos1, a omissão apta a ensejar embargos declaratórios ocorre somente “quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Ou seja, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial, sendo vedado o seu manejo para reexame da própria questão de direito material.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença efetivamente apreciou a tese da responsabilidade solidária dos entes da federação, com expressa transcrição da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.
Acontece que, a própria Corte Constitucional decidiu que, como a Tese fixada no Tema 1.234 foi mais ampla e mais discutida a partir do acordo interfederativo, não se deve mais aplicar o Tema 793.
Confira-se as palavras do eminente relator Ministo Gilmar Mendes: “Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.” (STF, RE: 1366243/SC, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 11/10/2024) (grifei).
Desse modo, afasta-se a alegada omissão quanto ao Tema 793, bem como as omissões decorrentes relativas à inclusão do Município na lide e à condenação solidária dos demais réus.
Por outro lado, no que toca ao argumento de obscuridade na forma de cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que a redação original do dispositivo, ao prever: “não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária”, de fato, pode ensejar interpretação dúbia quanto à possibilidade ou não de depósito judicial.
Impõe-se, assim, o esclarecimento de que o depósito judicial constitui medida alternativa legítima ao fornecimento in natura, em caso de impossibilidade devidamente justificada.
Igualmente, quanto ao item da sentença que estabelece o ressarcimento pela União aos demais entes, a expressão “desde agora” pode sugerir a possibilidade de execução judicial imediata, o que conflita com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, segundo a qual o ressarcimento deve ocorrer exclusivamente por via administrativa, mediante repasses Fundo a Fundo, vedando-se o manejo de execução judicial com base em sentença.
Nota-se, desse modo, que não houve reconhecimento expresso, tampouco manifestação formal de concordância com a pretensão formulada na inicial, o que torna adequada a retificação da redação do dispositivo, para evitar interpretação equivocada que leve à conclusão de que houve confissão ou reconhecimento formal da parte ré.
Convém ressaltar, por fim, que a solução adotada no presente caso está em consonância com o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. […] 3.
Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015.
Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2.231.686/SP 2022/0329685-5, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023) (destaquei).
Portanto, forçoso é o acolhimento parcial dos aclaratórios opostos pela União, com efeitos infringentes, apenas para proceder ao ajuste pontual da redação da sentença hostilizada, com o fito de afastar qualquer ambiguidade interpretativa, sem modificação substancial da conclusão adotada no mérito.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, tão somente para sanar as obscuridades apontadas, ajustando-se a redação dos dispositivos referentes à forma de ressarcimento interfederativo, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer, nos seguintes termos: (i) CONSIGNO que o ressarcimento integral pela União dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos deverá ocorrer exclusivamente pela via administrativa, por meio de repasses Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1.234 do STF (item 55 da sentença de id. 2168163483); (ii) INTIME-SE a União, inclusive por e-mail, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer/continuar fornecendo o medicamento in natura à parte autora, ou, na impossibilidade de fazê-lo, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (item 56 da sentença de id. 2168163483).
Este provimento judicial é parte integrante da sentença embargada, cujos demais termos permanecem inalterados.
Sem prejuízo, considerando que União manifestou no feito informando a efetivação de depósito judicial referente ao cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela concedida (id. 2178371726), INTIME-SE o MPGO para, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos três orçamentos atualizados emitidos por empresas distintas, com os respectivos dados bancários, acatando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1- Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, pág.150. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001962-88.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA), EDIVALDA SIMOES DA SILVA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal, impugnar os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001962-88.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (PROCURADORIA), EDIVALDA SIMOES DA SILVA REU: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – MPGO substituindo processualmente EDIVALDA SIMÕES DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO FEDERAL, com o fito de obter provimento jurisdicional que garanta o fornecimento de tratamento oncológico.
Em síntese, alega que: I- a substituída está acometida de câncer (neoplasia maligna – CID 10 C 50.9); II- diante desse quadro clínico necessita, urgentemente, fazer uso do medicamento ABEMACICLIBE 150 mg; III- o medicamento prescrito é de alto custo e houve recusa de fornecimento pelo Estado de Goiás; IV- a demora do tratamento adequado, impõe risco à sobrevivência da substituída, razão pela qual ingressa com a presente demanda buscando a intervenção positiva do Poder Judiciário.
Instruiu a inicial com a procuração e documentos.
Inicialmente, o processo foi ajuizado perante o Juízo Estadual da Comarca de Mineiros/GO, que, em por seu turno, se declarou incompetente para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Fixada a competência deste juízo para processar e julgar o feito, foi proferida decisão determinado a elaboração de nota técnica específica para o caso através da plataforma e-NATJUS (id. 2143565470).
Emitida nota técnica favorável, a tutela provisória antecipada de urgência foi deferida, para determinar aos réus que forneçam à autora o tratamento requestado (id. 2144769260).
Os réus apresentaram suas respectivas contestações.
A União defende a parte autora não está em tratamento em algum CACON ou UNACON lhe falece interesse processual para o ajuizamento da presente demanda (id. 2147968969).
Por sua vez, o Estado de Goiás requer a improcedência do pleito sob a justificativa de que o ente estadual não deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento em questão, vez que a União Federal é responsável pelo fornecimento de tecnologias de alta complexidade, através do credenciamento das unidades habilitadas para tratamento de câncer no SUS e por intermédio do financiamento do valor da APAC (id. 2149187159).
Intimadas as partes para especificarem provas, o Estado de Goiás e a União requereram a realização de prova pericial, respectivamente, id. 2149539896 e 2150986152, enquanto que a parte autora nada requereu.
Por fim, considerando que o seu tratamento não pode ser interrompido por falta de medicação, o(a) autor(a) apresentou relatório e receituário médico atualizado solicitando a prorrogação do tratamento pelo tempo necessário (id. 2159138977).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Dito isso, a controvérsia posta nos autos cinge-se em saber se o medicamento requestado foi incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da enfermidade que acomete a autora e se os réus são responsáveis pelo fornecimento do insumo. a) Da prova pericial.
Desnecessidade.
Precedentes do STJ e Tribunais Federais.
Sobre a realização da prova pericial, assinalo que a jurisprudência do STJ, consolidada no recurso especial repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), considerou suficiente o relatório produzido pelo médico assistente, desde que o documento contenha a justificativa acerca da necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos congêneres compreendidos no protocolo oficial do SUS, dispensando, no caso, a produção de prova pericial.
Desta forma, a realização de perícia médica judicial para fornecimento do medicamento, não se trata de pré-requisito.
Diante do material probatório colhido aos autos, não se vê imprescindível a realização de perícia médica.
No caso em tela, o processo se encontra instruído com parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NATJUS), de modo que, aliado às demais provas que instruem o feito, é razoável concluir pela desnecessidade da realização de perícia médica nessas condições, prova, como sabido, de produção demorada, complexa e cara.
Inclusive, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
Vejamos: DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DOENÇA DE HODGKIN (CID C81.1).
MEDICAMENTO: ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA).
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO. (...) 6.
Desnecessária a realização de perícia médica, visto que Parecer Técnico 6779/2020 atesta que o BRENTUXIMABE VEDOTINA é o medicamento mais indicado para o tratamento da autora, bem como a eficácia da referida medicação. (...) (TRF-1, AC nº 1031618-53.2020.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, Data de Publicação: PJe 14/12/2022) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.
PARECER TÉCNICO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
Sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo.
Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). 2.
In casu, o parecer elaborado pelo NATJus/SC refletiu a necessidade imperiosa de utilização da fórmula alimentar requerida - Neoadvance, diante das moléstias que acometem a parte autora (alergia à proteína do leite de vaca- APLV, desnutrição severa e Sindrome de Allagille). 3.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. (destaquei) (TRF-4, AC nº 5021443-37.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 23/11/2021).
Demais disso, em demandas por medicamentos e tratamentos de alto custo, não previstos no protocolo do SUS, em razão de suas especificidades, a experiência tem demonstrado que nas subseções judiciárias é escasso o quadro de profissionais que detenham de conhecimentos específicos acerca da eficácia/ineficácia dos medicamentos/tratamentos constantes do protocolo do SUS, bem como acerca da eficácia de medicamentos/tratamentos não incluídos no referido protocolo.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial formulado pelos réus. b) Da Necessidade do Tratamento ser Realizado em CACON/UNACON.
Pois bem. É cediço que os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento de medicamento, independentemente de quais sejam eles, uma vez que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
Muito embora o tratamento de câncer tenha sido atribuído a Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACONS, tal fato não afasta o direito da autora de exigir que o Estado Membro cumpra com o disposto na Constituição Federal, que prevê a responsabilidade solidária dos Entes Políticos no atendimento do direito à vida e à saúde.
Não pode a União buscar eximir-se da sua responsabilidade sob o argumento de que o medicamento requerido deveria ser fornecido pelo CACON.
Ademais, a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198.
Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde (STF – ARE 1192716, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 16/05/2019, DJe-109 DIVULG 23/05/2019 PUBLIC 24/05/2019).
Descabe, pois, a responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos.
Não se pode transferir a obrigação constitucional da ré ao estabelecimento de saúde, já que este é um dever solidário.
Ademais, inexiste relação jurídica entre os entes políticos e as entidades que possibilite direito de regresso (TRF4 – APL: 50053512620154047005 PR, Quarta Turma, Rel.
Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2017).
Coaduno do mesmo entendimento, razão pela qual rejeito essa preliminar. c) Da Responsabilidade Solidária dos Entes da Federação.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estado, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014).
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, caso se faça necessário, e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RSD, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ).
Questão afeta à repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). d) Do Mérito.
A pretensão deduzida na inicial envolve o direito (social) à saúde, tutelado pela Constituição brasileira que, nos termos dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação de acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos.
Entre as teses fixadas, a Corte Constitucional trouxe a definição de medicamentos não incorporados, assim considerados aqueles que não contam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDT’s para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Desse modo, colocou-se fim às variadas interpretações do seria um medicamento não incorporado.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela CONITEC, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
Nesse compasso, considerando a nova sistemática homologada pelo STF que, inclusive, foi transformada em enunciado da Súmula Vinculante (SV nº 60), tenho que razão assiste à parte autora.
Explico.
Analisando detidamente os autos, noto que a medicação em tela foi incorporada pelo SUS para tratamento de Câncer de Mama HER2-positivo, por meio da Portaria MS-SCTIE nº 73, de 06 de dezembro de 2021, mesma doença que acomete a autora (vide anexo), de forma que estamos diante de situação de uso on label de medicamento.
Além disso, a Nota Técnica nº 252132 emitida através da plataforma e-NATJUS (id. 2144769356) foi favorável ao(a) requerente, sob os seguintes fundamentos: [...] Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: ABEMACICLIBE [...] Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO HER 2 não amplificado, que apresentou cenário metastático.
CONSIDERANDO tratamento sistêmico em primeira linha CONSIDERANDO evidências na literatura de ganho de sobrevida global e recomendação de incorporação de tecnologia ao SUS pela CONITEC CONLUI-SE que HÁ dados que justifiquem o uso de tá.
Tecnologia para o caso em tela. (grifei) Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. (destaquei) Soma-se a isso, é patente a hipossuficiência econômica da parte autora para arcar com os custos do tratamento, visto que é assistida e substituída pelo Ministério Público de Goiás.
Sendo assim, em face de todas as evidências técnicas reunidas nos autos, incluindo o relatório da CONITEC que fundamentou a inclusão do medicamento (anexo), tenho que o pleito merece acolhimento na medida em que se trata de insumo já incorporado pelo SUS, ou seja, que teve a sua eficácia e o custo orçamentário já avaliados pela administração pública, bem como ficou demonstrado o requisito da imprescindibilidade do medicamento com vistas ao prolongamento da sobrevida global do(a) paciente, assim como da ineficácia das demais opções terapêuticas já experimentadas, para o tratamento da moléstia no estágio em que se encontra.
Convém ressaltar, por fim, que este julgador não tem a intenção de substituir a vontade do gestor público, mas tão somente exercer o controle de legalidade à luz da teoria dos motivos determinantes, examinando a compatibilidade do motivo expresso no ato administrativo de incorporação da medicação e a realidade fática posta nos autos.
Portanto, sendo esse o contexto, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III- PRECIFICAÇÃO E LIMITES DE VALOR O Tema 1234 do STF estabelece que o fornecimento judicial de medicamentos deve observar limites claros de precificação, para garantir eficiência no gasto público.
Assim, o valor do medicamento deverá ser limitado ao menor entre: a) o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED); b) o valor já praticado em compras públicas anteriores.
Essa determinação será aplicada na execução desta decisão.
IV- MONITORAMENTO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO A continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de relatórios médicos atualizados, elaborados semestralmente, contendo informações sobre: a) a evolução clínica da autora; b) a eficácia do tratamento; c) a necessidade de manutenção ou ajustes no plano terapêutico.
Esses relatórios deverão ser submetidos à análise administrativa do Ministério da Saúde, a quem compete integrá-los à Plataforma Nacional de Informações, prevista no Tema 1234, para monitoramento centralizado.
Caso o requerimento administrativo para renovação seja indeferido, eventual judicialização da continuidade do fornecimento deverá ocorrer por meio de ação própria, acompanhada de documentação médica atualizada.
V- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a tutela provisória antecipada de urgência, condenar a União Federal a fornecer à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE, cuja administração se dará na dosagem de 150 mg/dia, conforme receituário médico inserido nos autos (id. 2159138977).
Todavia, fica ressalvada a possibilidade de ocorrer o redirecionamento da obrigação aos demais réus caso a União deixe de cumpri-la.
Estendo os efeitos da tutela provisória satisfativa para determinar o cumprimento da medida judicial referente ao restante do tratamento do(a) autor(a).
Por força do princípio da simetria, descabe a condenação em custas e honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347 /1985 (STJ, EAREsp 962.250/SP 2016/0205084-9, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
CONDENO a União, desde agora, ao ressarcimento dos valores eventualmente pagos pelos demais entes federativos, via repasses Fundo a Fundo (Tema 1234).
VI- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE a União, inclusive por e-mail1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer/continuar fornecendo o medicamento in natura à parte autora, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária à aquisição da medicação para três meses de tratamento, renováveis por igual período até que ocorra o fornecimento contínuo do fármaco, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
EXPEÇA-SE ofício ao Desembargador Federal Newton Ramos (Gab. 32), eminente relator do Agravo de Instrumento interposto pela união sob o nº 1034429-68.2024.4.01.0000 (id. 2152599230), dando-lhe ciência da prolação desta sentença.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao Egrégio TRF-1.
Remessa necessária dispensada, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado; Após, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI [email protected] -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001962-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDA SIMOES DA SILVA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RANDAL POMPEU MOTA RODRIGUES - GO66289 DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União no evento de nº 2152599228, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão provisória antecipada proferida nos autos (id. 2144769260). 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001962-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDA SIMOES DA SILVA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – MPGO substituindo processualmente EDIVALDA SIMÕES DA SILVA, em face do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO FEDERAL, com o fito de obter provimento jurisdicional que garanta o fornecimento de tratamento de alto custo. 2.
Em síntese, alega que: I- a substituída está acometida de câncer (neoplasia maligna – CID 10 C 50.9); II- diante desse quadro clínico necessita, urgentemente, fazer uso do medicamento ABEMACICLIBE 150 mg; III- o medicamento prescrito é de alto custo e houve recusa de fornecimento pelo Estado de Goiás; IV- a demora do tratamento adequado, impõe risco à sobrevivência da substituída, razão pela qual ingressa com a presente demanda buscando a intervenção positiva do Poder Judiciário. 3.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE de forma gratuita, nos moldes do receituário médico inserido no evento de nº 2143499643 (p. 18), pelo tempo necessário ao tratamento. 4.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória. 5.
Instruiu o feito com documentos. 6.
Foi requisitado nota técnica específica sobre o caso via sistema e-NATJUS (id. 2143565470). 7. É o breve relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
No caso da tutela tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso em análise, o perigo de dano está presente (periculum in mora), pois o relatório médico juntado no evento nº 2143499643 (p. 17), demonstra que a requerente foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama, fazendo-se necessário o tratamento sistêmico com Abemaciclibe para melhor resposta terapêutica e controle da doença.
Em razão desse diagnóstico, sabe-se que o fator tempo é determinante no tratamento de câncer, especialmente para atingir maiores taxas de resposta clínica e sobrevida livre da doença e sobrevida global. 14.
Quanto à análise do fumus boni iuris nos casos que versam sobre o fornecimento de medicamentos não contemplados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do SUS, a jurisprudência tem apresentado alguns parâmetros para verificação. 15.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.657.156), estabeleceu que, nas ações em que se postula o fornecimento de medicamentos não padronizado pelo SUS, devem estar presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito (requisito subjetivo); b) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (requisito objetivo); e c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (requisito formal). 16.
Na hipótese dos autos, a prescrição médica se refere ao medicamento ABEMACICLIBE, o qual apesar de já incorporado pelo SUS, não está relacionado na relação de medicamentos específicos (RENAME).
Passo então a análise dos requisitos. 17.
No que se refere ao requisito formal, considero que está atendido, na medida em que a pesquisa ao web site da ANVISA (acesso nesta data), demonstra que o medicamento pleiteado possui registro válido. 18.
O requisito subjetivo também está demonstrado, uma vez que a parte autora, alega incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, o que possibilita depreender a incapacidade financeira da autora em arcar com o alto custo do tratamento pretendido, sem prejuízo da própria subsistência. 19.
De igual modo, o requisito objetivo também se mostra presente.
Do relatório médico inserido no evento de nº 2143499643, p. 17 é possível inferir, que o medicamento auxiliará no tratamento da doença. 20.
Soma-se à prescrição médica, em parecer específico do caso por meio do sistema NATJUS, abordado na Nota Técnica 252132, de 26/08/2024 (anexo), o corpo técnico concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento.
Em conclusão afirmou-se: “CONSIDERANDO o diagnóstico de CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO HER 2 não amplificado, que apresentou cenário metastático.
CONSIDERANDO tratamento sistêmico em primeira linha CONSIDERANDO evidências na literatura de ganho de sobrevida global e recomendação de incorporação de tecnologia ao SUS pela CONITEC CONCLUI-SE que HÁ dados que justifiquem o uso de tal tecnologia para o caso em tela.” 21.
A propósito, convém esclarecer que, o e-NATJUS é uma plataforma mantida pelo CNJ e reúne pareceres técnicos sobre medicamentos e tratamentos médicos, a fim de dar amparo técnico à tomada de decisões judiciais. 22.
Portanto, com o cumprimento dos requisitos subjetivo, objetivo e formal, somados à urgência comprovada do medicamento, devido ao risco potencial de morte, estão presentes, neste momento, os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento não contemplado em protocolo oficial do SUS de forma que o deferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar aos réus que forneçam à autora o medicamento ABEMACICLIBE, cuja administração se dará na dosagem de 150 mg, 2 comprimidos ao dia, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, ressalvada a possibilidade de continuação do tratamento pelo prazo prescrito no receituário médico inserido nos autos (id. 2143499643, p. 17), caso seja necessário. 24.
Fica advertido o(a) requerente que a prorrogação do tratamento fica condicionado à apresentação de laudo circunstanciado e receita médica devidamente atualizados, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes de se esgotarem as doses fornecidas inicialmente. 25.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
DETERMINO o cumprimento da medida judicial no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com direcionamento inicial à União.
Para isso, intime-se o ente federal, inclusive por e-mail¹, para fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial. 27.
INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 29.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 31.
Concomitantemente, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, nos mesmos moldes. 32.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 33.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹[email protected] -
19/08/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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