TRF1 - 1000048-11.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000048-11.2022.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUBINEY BATISTA DOS SANTOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MPF e aceito pelo réu RUBINEY BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *25.***.*84-00 (ID n. 2144381779). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL- ANPP O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal preconiza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nesse diapasão, julgo dispensávela realização de audiência prévia para homologação do acordo (art. 28-A, § 4º), a fim de dar celeridade à homologação- sendo justificável sua realização apenas para se aferir, na presença do juiz, se não houve coação ou constrangimento de qualquer ordem para que o investigado tenha aceitado os termos do acordo.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão em sintonia em relação ao acordo de não persecução penal, conforme documentos apresentados pelo órgão ministerial, o que denota a voluntariedade na homologação do acordo, valendo destacar ainda que houve a participação de defensor regularmente constituído pelo beneficiário (no caso, o réu está representado pela DPU).
Cabe ainda registrar que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada em abstrato não ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) anos.
Nesse compasso, não se verificam, a partir dos documentos que instruem o processo, quaisquer das causas impeditivas para celebração do acordo elencadas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, defiro as condições ajustadas no acordo celebrado entre o MPF e RUBINEY BATISTA DOS SANTOS, conforme cláusulas constantes no ID n. 1608207349 - Pág. 03/06, especialmente a CLÁUSULA TERCEIRA: “O investigado deverá pagar prestação pecuniária, no valor de oito salários-mínimos, o que corresponde a R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais), a ser abatido da fiança prestada ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque.
Portanto, sem mais delongas, as condições mostram-se adequadas e suficientes aos propósitos pretendidos, tendo sido observados os parâmetros de legalidade e razoabilidade que afastam a incidência do preconizado nos §§ 5º e 7º do preceito normativo.
Destarte, a homologação do acordo de não persecução penal apresentado é medida que se impõe.
Ante o exposto,HOMOLOGOO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado entre o MPF e o beneficiárioRUBINEY BATISTA DOS SANTOS (CPF325.306.842-00),nos termos da fundamentação supra (id. 2144381779).
Disposições finais O investigado deverá pagar prestação pecuniária no valor de oito salários-mínimos, o que corresponde a R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais), a ser abatido da fiança prestada ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária do Oiapoque.
Fica ressalvada a possibilidade de rescisão, caso o beneficiário descumpra quaisquer das condições avençadas ou fique comprovado que ele prestou informações falsas ou, ainda, que omitiu informações relevantes sobre os fatos.
Determino a suspensão do processoaté que sobrevenha requerimento de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo (art. 28-A, §13, CPP) ou comunicação dodescumprimento de qualqueruma de suas cláusulas pelo beneficiário.
A intimação dobeneficiáriopara que dê início ao cumprimento das condições, inclusive ao pagamento da prestação acordada, ocorrerá, oportunamente, nos autos do processo de execução a ser ajuizado pelo MPF, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do CPP.
Providências finais a serem cumpridas pelaSECVA: 1.
Intime-se por meio eletrônico o MPF, via PJe,para que tome ciência desta decisão e inicie a execução perante o juízo de execução penal.Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a distribuição do processo correspondente no SEEU.
Monitore-se o cumprimento da diligência. 3.
Distribuída a ação para o juízo da execução penal, certifique-se a ocorrência nestes autos, devendo constar na certidão, além do registro de queo processo aguarda cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, o número do processo de execução correspondente e a data prevista para o término do prazo estabelecido no acordo. 4.
Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo estabelecido no acordo e/ou até que sobrevenha nos autos: (a) notícia do cumprimento integral do acordo de não persecução, para fins de declaração de extinção da punibilidade; (b) comunicação de descumprimento de quaisquer das condições; e/ou (c) manifestação do MPF ou da defesa nos presentes autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Intimem-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
07/07/2022 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 02:44
Conclusos para despacho
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20/04/2022 19:45
Juntada de manifestação
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18/04/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 11:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:18
Juntada de relatório final de inquérito
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16/03/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:00
Decorrido prazo de 1ª Vara - Comarca de Oiapoque TJAP em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:53
Decorrido prazo de RUBINEY BATISTA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 09:12
Juntada de diligência
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08/03/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 08:48
Juntada de diligência
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08/03/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 08:08
Juntada de procuração/habilitação
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07/03/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 18:34
Concedida a Liberdade provisória de RUBINEY BATISTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*84-00 (FLAGRANTEADO).
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07/03/2022 14:14
Juntada de parecer
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07/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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07/03/2022 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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