TRF1 - 1004039-07.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo E em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1004039-07.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 SENTENÇA Trata-se a presente ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 70 da Lei 4.117/1962.
Denúncia oferecida em 5/9/2018.
Após publicação de Edital de Citação em 21/11/2022, o réu se apresentou nos autos, sendo devidamente citado em 15/5/2024 (id. 2127465346).
Resposta à acusação apresentada, na qual se requer a extinção da punibilidade em decorrência de prescrição. (id. 2145850425) Instado, MPF se manifestou pela extinção da punibilidade, em razão de prescrição punitiva em abstrato, nos termos do art. 107, IV, c.c art. 109, V, e art. 115, ambos do código penal (id. 2161243195). É o relatório.
Neste giro, nos termos do art. 107, IV, c.c art. 109, V, e art. 115, ambos do código penal, declaro extinta a punibilidade de JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA, em razão da prescrição punitiva do Estado.
Fixo os honorários da defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges (OAB/GO 50.145) em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/01/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:33
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:12
Juntada de parecer
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28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004039-07.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) art. 70 da Lei 4.117/1962.
Denúncia recebida em 02/09/2020 (ID 1953065152, Fls. 57).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2145850425), sendo apresentado o pedido de extinção do feito ante a ocorrência de prescrição.
Decido.
Neste giro, antes de analisar a resposta apresentada, vista dos autos ao MPF para manifestação.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:08
Juntada de resposta à acusação
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27/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004039-07.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JEFFERSON FERNANDO DAVID PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Atento à certidão id. 2127974225, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) do denunciado o(a) Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do denunciado, dentro do prazo legal, vindo-me a seguir os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/01/2024 16:52
Juntada de decisão (anexo)
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07/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/12/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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