TRF1 - 1081406-74.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO RESENDE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIETE SANTOS CLEMENTE em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1081406-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ANTÔNIA ARAÚJO RESENDE RÉS: JULIETE SANTOS CLEMENTE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Antônia Araújo Resende em face da Caixa Econômica Federal e de Juliete dos Santos Clemente, objetivando, em suma, o ressarcimento por danos materiais e morais sofridos, em razão da ocorrência de fraude.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pretende a parte autora a condenação da parte demandada no ressarcimento por danos materiais e morais sofridos, em razão da ocorrência de fraude.
Nesse contexto, tenho que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa perspectiva, “[o] chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC [art. 373, inciso I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 28/09/2010).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que a ocorrência falha no serviço bancário, notadamente na segurança da agência bancária, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido, sendo que contexto fático descrito na inicial indica que a fraude alegadamente ocorrida em sua conta bancária foi realizada por terceiro, na presença, inclusive, da parte autora.
Destaco, ainda, que o valor indevidamente transferido foi restituído à conta da parte autora, diante de controle de prevenção da própria instituição financeira, o que revela a inviabilidade de se acolher os pedidos da inicial.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos materiais e morais, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/09/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO RESENDE em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:41
Juntada de contestação
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20/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 14:29
Cancelada a conclusão
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27/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO RESENDE em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:14
Juntada de procuração/habilitação
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08/12/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 18:42
Declarada incompetência
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08/12/2022 16:47
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/12/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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