TRF1 - 1013491-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR MENDONCA VICENTE em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013491-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO VICTOR MENDONCA VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VERAS PEREIRA - DF60951 POLO PASSIVO:Coordenadora do Curso de Odontologia UNIP e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por MARCELO VICTOR MENDONÇA VICENTE contra ato atribuído à Coordenadora do Curso de Odontologia DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, objetivando garantir o direito de se matricular na disciplina “ESTÁGIO OBRIGATÓRIO (7º Período), em concomitância com as disciplinas disciplinas oferecidas, elidindo-se qualquer exigência de pré-requisito.
Para tanto, aduziu a impetrante que: a) ser aluno concluinte do Curso de Odontologia da Instituição de Ensino Universidade Paulista (UNIP); b) com o avanço para o último ano da faculdade, com a esperança de formar ainda este ano, as suas expectativas foram frustradas ao verificar que a impetrada emitiu uma lista com os nomes dos alunos que estão matriculados no estágio obrigatório do 7º semestre e seu nome não consta na lista; c) mesmo que a matéria em dependência não seja pré-requisito para o estágio, ou que o aluno possua horário disponível para cursar o estágio concomitante com as matérias em dependência, simplesmente sem quaisquer justificativas, a UNIP decidiu que todos os alunos que possuem dependência, independente de qual seja a matéria, estão impossibilitados de se matricular no estágio obrigatório; d) não consta nenhuma cláusula contratual, conforme normas e regulamento da UNIP, que justifique a atitude da impetrada, bem como que ao longo do curso em nenhum momento o aluno foi avisado que se tivesse de dependência em alguma matéria não poderia cursar o estágio obrigatório do referido semestre. É o que importa relatar.
Decido..
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi deferido (Id 1498776349).
Informações prestadas (Id 1528520855).
Intimado, o MPF declinou de ofertar parecer.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em prestígio ao princípio da segurança juridical, Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, conforme segue: “Inicialmente, é preciso ressaltar que, em face da autonomia didático-científica de que gozam as instituições de ensino superior (art. 207 da Constituição Federal), é reconhecida a legitimidade do critério do pré-requisito curricular, nas Universidades que o adotam, estabelecido que seja em prol do próprio estudante, visando a um melhor aproveitamento didático. É de se reconhecer, todavia, que a jurisprudência pátria vem, há muito, mitigando o rigor de tal sistemática, mormente quando se trata de alunos formandos que, por uma ou outra razão, chegam ao último semestre do curso, necessitando cumprir a carga horária de determinada disciplina, cujo pré-requisito ainda não tenha sido cursado.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como exemplifica, entre outras, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo ASSUPERO UNIP contra a sentença que concedeu a segurança para afastar o ato coator no sentido de reconhecer o direito do Impetrante de cursar todas as matérias da grade curricular do 8º período do curso de Odontologia, independente que tenha que cursar matéria de período anterior aprovada com Dependência, possibilitando ao requerente assistir as aulas, realizar provas e toda e qualquer atividade inerente às disciplinas, com a consequente inclusão do seu nome e de seus dados nas respectivas listas de frequência, respeitada a compatibilidade de horários. 2.
Não merece prosperar a preliminar suscitada de inadequação da via eleita, porquanto, ao contrário do que afirmado pela parte apelante e conforme a grade curricular apresentada, há comprovação de que a conclusão da graduação pela parte impetrante era então iminente, pois estava a cursar o oitavo, e último, período do curso de Odontologia. 3.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso do impetrante, segundo comprovação nos autos. 4.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, o impetrante foi impedido de matricular-se em todas as disciplinas do 8º, e último, período do curso de Odontologia, bem como em duas disciplinas do 7º período, pois não havia concluído a disciplina Métodos de Pesquisa, referente ao 6º período. 6.
Desse modo, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontra-se na iminência de concluir o Curso de Odontologia, a merecer a tutela mandamental, no sentido de cursar as disciplinas referentes ao último período concomitantemente à disciplina "Métodos de Pesquisa", que lhe é pré-requisito. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1021861-78.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula da impetrante na matéria Direito Econômico (Cód. 2876) concomitantemente com a disciplina em que já se encontra matriculada, observando-se a devida compatibilidade de horários, desde que o motivo alegado na inicial seja o único óbice à quebra de pré-requisito ora pleiteada. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo comprovação nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, conforme se observa do histórico escolar (ID 333425), a impetrante estava cursando o último semestre do curso de Direito, entretanto, foi impedida de matricular-se na disciplina Direito Econômico, pois esta tem como pré-requisito a disciplina Economia Aplicada ao Direito. 5.
Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante encontra-se na iminência de concluir o Curso de Direito, a merecer a tutela mandamental, no sentido de cursar a disciplina "Direito Econômico" concomitantemente à disciplina "Economia Aplicada ao Direito", que lhe é pré-requisito. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000461-04.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG) No caso em exame, a impetrante se enquadra na situação de excepcionalidade, que inspirou o Judiciário a abrandar o rigor da sistemática do pré-requisito, uma vez que, se lhe for possibilitado cursar em concomitância as disciplinas em questão, estará a requerente em condições de se formar ao final deste semestre.
Assim, presente, pois, a probabilidade do direito vindicado.
O perigo da demora, na espécie, encontra-se consubstanciado no início das aulas do primeiro semestre letivo em 07/02/2023, conforme informado pela parte impetrante na exordial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que autoridade coatora proceda a matricula da parte impetrante na disciplina ESTÁGIO OBRIGATÓRIO (7º Período), em concomitância com as disciplinas em que já se encontra matriculada, oportunizando-a o direito de iniciar às atividades inerentes a tal disciplina, recebendo as avaliações em geral, com o lançamento da nota correspondente.” Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
29/08/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR MENDONCA VICENTE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:41
Decorrido prazo de Coordenadora do Curso de Odontologia UNIP em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2023 22:40
Juntada de manifestação
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28/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 05:08
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 05:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO VICTOR MENDONCA VICENTE - CPF: *53.***.*18-03 (IMPETRANTE)
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17/02/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:33
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/02/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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