TRF1 - 1002861-98.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 08:44
Juntada de Informação
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:56
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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16/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL INSS NORTE CENTRO OESTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:27
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 06:37
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:46
Concedida a Segurança a FELIPE PEREIRA MENDONCA - CPF: *68.***.*11-78 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL INSS NORTE CENTRO OESTE em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:52
Juntada de manifestação
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30/09/2024 08:24
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 08:01
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL INSS NORTE CENTRO OESTE em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:45
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 20:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002861-98.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA ALVES DANTAS - GO64464 e SAULO RODRIGUES DA SILVA - GO65292 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO / MANDADO FELIPE PEREIRA MENDONÇA impetrou mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO DE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, com pedido de “concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediato cálculo do benefício e efetivo pagamento”.
A parte Impetrante alegou, em suma, o seguinte: 1) requereu administrativamente em 15/05/2014 a concessão de pensão por morte (NB 153572279-4), tendo cessado o benefício no dia 04/08/2018, em virtude da apresentação apenas do Termo de Guarda Provisória; 2) Em 20/03/2023, o impetrante pleiteou o pagamento os valores não recebidos, relativo ao período de abril/2018 a 22/04/2023, data esta de maioridade do impetrante, cujo pedido foi negado pelo INSS em razão da exigência do termo de curatela; 3) o impetrante manejou recurso ao CRPS que reconheceu no Acordão: 1ªCA 2ª JR/5022/2024 (ID 2143131197) que “não há mais sentido em buscar termo de curatela, por ser o Recorrente maior de idade, capaz, e único competente a requerer o pagamento dos valores não recebidos”.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
DECIDO.
O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC/2015.
O deferimento da liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09.
Salientando-se que tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Nessa ação, a prova deve ser pré-constituída, sendo indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Sobre a questão de fundo, numa apreciação prima facie, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a parcial concessão da liminar pleiteada.
Não se aplica, ao presente caso, os efeitos do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, Tema 1066, tendo em vista que não se trata de concessão inicial de benefício, mas apenas de pagamento benefício já reconhecido administrativamente.
A documentação que instrui o processo comprova que a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pelo segurado (N. 44236.312337/2023-73), em sessão realizada em 31/05/2024, consoante Acordão 1ªCA 2ª JR/5022/2024 (ID 2143131197), afastando a exigência do termo de curatela.
Sobre o cumprimento das decisões das juntas julgadoras do CRPS, o §1º do artigo 56 da Portaria 548/11, do Ministério da Previdência Social, assim dispõe: Do Cumprimento das Decisões Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. § 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.
De igual forma, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
O particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
A jurisprudência pátria firmou seu entendimento no sentido de que a morosidade do poder público em apreciar os pedidos configura violação à regra constitucional que determina a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), conforme demonstram os precedentes a seguir colacionados (originais sem destaque): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COATORA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a referida autarquia adote, no prazo máximo de 10 dias, as medidas necessárias à implantação do benefício NB 31/6261497439, deferido pelo acórdão 1ª CA 10ª JR/0999/2020. 2.
Tratando-se de sentença que concede a segurança, é obrigatório o duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09. 3.
Não prospera a arguição de ser a sentença extra petita, na medida em que, o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 21.09.98.).
Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não se cogita de decisão extra ou ultra petita. 4.
Não que se há falar em inadequação da via eleita, na medida em que, diversamente do alegado, a sentença não determinou o pagamento de parcelas atrasadas, mas tão somente determinou o cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos do CRPS, em face de mora da Administração na sua implantação e conclusão do processo.
O deslinde da questão versa sobre a inobservância ao devido processo legal administrativo, a razoável duração do processo, diante da omissão quanto à implantação do benefício concedido na via administrativa.
O mandado de segurança constitui via adequada para coibir a mora da Administração na conclusão de procedimentos a seu cargo, sendo possível a aferição de eventual ilegalidade decorrente de atraso na implantação do benefício concedido por acórdão administrativo.
Preliminar rejeitada. 5.
O INSS sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, haja vista que a Câmara de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, responsável por julgar os recursos administrativos de decisões do INSS (no caso, o recurso especial interposto pela autarquia), é órgão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social, e integra a estrutura básica do Ministério da Economia.
Inobstante, na hipótese dos autos, não se trata de recurso administrativo, mas sim da demora do INSS na implantação do benefício já concedido pela Junta de Recursos da Previdência Social e, por conseguinte, na análise de requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Com efeito, a impetrante não pretende que seja dado andamento ao recurso especial interposto pela autarquia.
Ademais, a preliminar sequer foi arguida no juízo de 1ª instância, em que devidamente apresentadas as informações pela indigitada autoridade coatora.
Preliminar rejeitada. 6. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
A Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. 7. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DES.
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.).
No mesmo sentido: (REOMS 1008363-70.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/05/2021 PAG.); REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001, DES.
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/05/2020; AC 1002934-98.2018.4.01.3400, DES.
FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/04/2020. 8.
Na hipótese vertente, a Impetrante requereu administrativamente a concessão do benefício de auxilio doença, em 26/12/2018, e após a interposição de recurso contra decisão administrativa, teve reconhecido seu direito pela 10ª Junta de Recursos, no Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/0999/2020, em 20/02/2020.
Inobstante, até a data da impetração do presente writ (15/07/2020), a autarquia previdenciária não tinha cumprido a referida decisão, restando configurada, assim, a mora administrativa.
Quanto à alegação de que a implantação do benefício não ocorreu em virtude da interposição de recurso administrativo pelo INSS, consoante consignado na sentença recorrida, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99, os recursos administrativos, salvo disposição legal em contrário, não possuem efeito suspensivo.
E, no caso, o recurso especial foi impetrado em 23/03/2020, inexistindo nos autos comprovação do recebimento do recurso no duplo efeito. 9.
Descabe a análise do pedido subsidiário, relativo à fixação da DCB do benefício em 18.03.2019, tendo em vista que a matéria de fundo não foi objeto de análise neste processo.
Desse modo, configurado o excesso de prazo injustificado para o cumprimento da decisão administrativa e conclusão do processo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança vindicada. 10.
Remessa oficial tida por interposta e apelação desprovidas. (AMS 1005911-80.2020.4.01.3307, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/09/2021 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO.
CF.
LEI Nº 9.784/99.
LEI Nº 8.213/91. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5069117-30.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/11/2014) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS.
MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o INSS não cumpriu decisão proferida pela 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social no prazo legal, deixando de proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do impetrante. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4.
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.
Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6.
Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 7.
Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8.
O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS. 9.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, tendo sido finalizada a análise do recurso apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. 11.
Considerando-se que a conclusão da análise do recurso pelo INSS, para dar cumprimento à decisão da Junta de Recursos, foi noticiada nos autos pela autoridade impetrada em 17/10/2017, observa-se que o processo administrativo recursal ficou pendente de apreciação pela APS Santo André por mais de 6 (seis) meses, desde 11/04/2017. 12.
Inexiste amparo legal para a morosidade excessiva da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 13.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 14.
Reexame necessário não provido.(RemNecCiv 5001443-35.2017.4.03.6126, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.) O dever de atuar com eficiência impõe ao administrador público a obrigação de dar cumprimento às decisões do CRPS, sem excessiva demora em suas análises.
Presente o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a Autoridade Impetrada ou sua entidade funcional comprove o cumprimento da decisão veiculada no Acordão 1ªCA 2ª JR/5022/2024 (ID 2143131197) nos autos do processo administrativo nº. 44236.312337/2023-73, realizando o cálculo do valor devido ao impetrante e promovendo o respectivo pagamento da importância na forma devida em proveito da parte impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao impetrante.
Intime e notifique a autoridade coatora SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO DE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, no endereço eletrônico E-mail : [email protected] (telefone: (61) 3319-2549) para cumprir a decisão e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o INSS, para cumprimento da presente decisão e apresentação de informação de cumprimento no prazo acima estabelecido.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
O caso dos autos veicula exclusivo e manifesto interesse individual disponível.
Por sua vez, a oitiva do Órgão do Ministério Público nas ações de Mandado de Segurança - art. 12 da Lei n° 12.016/2009 - deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art. 176 do CPC, bem como as atribuições constitucionais da Instituição.
Com tais fundamentos, deixo de determinar a intimação do Órgão Ministerial na presente demanda.
Oportunamente, após o decurso do prazo para as informações, conclusos para sentença.
CHAVE DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24081515475975400002122586685 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515485048000002122586981 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515494740700002122587340 Declaração de hipossuficiência/pobreza Declaração de hipossuficiência/pobreza 24081515501580900002122587516 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515504623200002122587689 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515510252200002122587767 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515541162900002122588848 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515542978700002122588947 Documentos Diversos Documentos Diversos 24081515555112900002122589364 Procuração Procuração 24081515595354700002122590707 Certidão Certidão 24081614042827400002122751851 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24081614062243900002122752408 Cumpra-se. -
28/08/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE PEREIRA MENDONCA - CPF: *68.***.*11-78 (IMPETRANTE)
-
28/08/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:59
Juntada de procuração
-
15/08/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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