TRF1 - 1065628-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:38
Juntada de comprovante (outros)
-
16/06/2025 10:24
Juntada de alegações/razões finais
-
15/06/2025 08:26
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
27/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Ofício enviando informações
-
01/04/2025 12:23
Juntada de termo
-
06/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 12:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NATHACHA ADRIELA LIMA CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 07:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 07:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:50
Suscitado Conflito de Competência
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065628-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHACHA ADRIELA LIMA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 DECISÃO Converta-se o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por NATHACHA ADRIELA LIMA CARVALHO desfavor de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO FEDERAL, no sentido de determinar que as Impetradas procedam com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.1 em diante.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2144999219), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de São Luís/MA julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 18:08
Declarada incompetência
-
10/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:15
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:21
Juntada de contestação
-
16/09/2024 16:44
Juntada de contestação
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065628-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATHACHA ADRIELA LIMA CARVALHO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DESPACHO I – Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência II - Intime-se a parte impetrante para juntar aos autos o contrato de financiamento estudantil cuja revisão aqui almeja e seus aditamentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
III - Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda – a abatimento de 1% no saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil – FIES– em prudente medida de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência/liminar posteriormente a formação de um contraditório mínimo.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Cumpra-se.
Em seguida, concluam-se os autos os autos.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/08/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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