TRF1 - 1028523-97.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS BATISTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JONATHAN ACCIOLY LINS VIDAL RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1028523-97.2024.4.01.0000 IMPETRANTE: VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR, JONATHAN ACCIOLY LINS VIDAL RODRIGUES PACIENTE: VINICIUS DOS SANTOS BATISTA Advogados do(a) PACIENTE: JONATHAN ACCIOLY LINS VIDAL RODRIGUES - RJ237746, VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR - RJ106780 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DOS SANTOS BATISTA contra ato coator atribuído ao Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que prorrogou por mais cinco dias a prisão temporária do paciente.
Cuida-se, na origem, de prorrogação de prisão temporária decidada em sede de plantão pelo juízo a quo, a fim de subsidiar a investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2024.0030058, instaurado para apurar fraude eletrônica ocorrida contra diversos órgãos governamentais (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Tribunal Superior Eleitoral, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, Câmara dos Deputados), realizada através do sistema SIAFI, utilizando-se de Certificados Digitais emitidos por Autoridade Certificadora válida.
A parte impetrante sustenta que: i) a finalidade da prisão temporária foi alcançada com o cumprimento da diligência de busca e apreensão; ii) o paciente possui residência fixa, é réu primário e de bons antecedente; e iii) a autoridade policial justificou a necessidade da prisão de forma genérica Decisão de Id. 423726184, proferida pelo excelentíssimo Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim em plantão judicial, indeferindo o pedido liminar apresentado pelo paciente Vinícius dos Santos Batista.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Com efeito, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 1° da Lei nº 7.960/89, caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I), desde que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados (inciso III).
Na hipótese, a investigação se destina a apurar suposta associação criminosa para o cometimento de crimes cibernéticos de alta complexidade, os quais podem ter resultado em prejuízo no valor de 12 milhões de reais aos cofres públicos.
Na decisão combatida foi ressaltado que a prisão temporária se mostra necessária tanto para evitar novos ataques ao sistema do governo, como para que não ocorra a ocultação/destruição de vestígios/elementos de provas dos delitos.
A autoridade policial em seu pleito informou que “durante a confecção da presente representação aportou notícia de tentativas de ataques com o mesmo modus operandi, sob cifras milionárias, contra o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, o qual também se utiliza do sistema SIAFI, demonstrando que os ataques aos sistemas do Governo continuam sendo praticados, reforçando a necessidade de decretação da prisão temporária dos investigados, a fim de cessar a pratica criminosa.”, e fortes indícios de que os investigados agiram em conluio com outros indivíduos ainda não identificados, logo, a liberdade do paciente neste momento processual pode comprometer as investigações.
Nesse sentido, vejamos entendido deste Tribunal quanto à necessidade de prorrogação da prisão temporária nos casos em que a liberdade do réu pode representar um risco concreto para a conclusão das investigações: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL, E NOS ARTS. 240, 241-A E 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
PACIENTE CONTA COM DESTACADA EXPERTISE EM INFORMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE EMBARAÇAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas corpus em que se busca a revogação da prorrogação da prisão temporária do paciente pelo prazo de mais 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 8.072/1990.
Para a decretação das medidas cautelares de natureza pessoal, necessário se faz a demonstração de seus requisitos basilares, quais sejam: (a) fumus comissi delicti: é o requisito essencial das medidas cautelares, que se exterioriza na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; (b) periculum libertatis: cuida-se do fundamento de todas as medidas cautelares, que se caracteriza pelo fato de que a demora no curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação jurisdicional se tornasse inócua, ineficaz. É o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.
O fator determinante é a situação de perigo criada pela conduta do imputado.
O risco está diretamente ligado, vinculado com a situação de liberdade do agente.
O acusado, estando em liberdade, pode representar risco concreto para bens jurídicos alheios.
O periculum libertatis é o fundamento de todas as medidas cautelares.
Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais para a prorrogação da prisão temporária, bem como que a medida é necessária para garantir a conclusão da investigação, tendo em vista que o paciente, com bem asseverado pelo juízo a quo, conta com destacada expertise em informática e no desenvolvimento de redes, de modo que poderá, caso seja posto em liberdade antes da conclusão da investigação e mesmo à distância (serviços de armazenamento online), destruir eventuais provas em seu desfavor, além do que o seu eventual estado de liberdade no atual contexto certamente dificultará/impossibilitará o desvelamento de possível(is) outra(s) vítima(s) que certamente se sentiria(m) coagidas a não prestarem quaisquer declarações por receio de eventual represália.
Existe o risco concreto de que o acusado, se solto, possa obstar o regular andamento das investigações.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação provisória, quando presentes os requisitos legais para a prorrogação da prisão temporária.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1034064-48.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Portanto, no caso em análise, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar, a qual reconheceu a vinculação adequada entre o fato material objeto da representação e a tipificação penal aplicável.
Além disso, na decisão proferida em sede plantão também não foi identificada qualquer conduta ou procedimento que se evidenciasse teratológico, abusivo ou de manifesta ilegalidade por parte do juízo de primeiro grau.
Ainda no que tange à alegação de possível incompetência do juízo de plantão de primeiro grau que deferiu o pedido de prorrogação de prisão temporária, não verifico ilegalidade, isso porque conforme previsão do artigo 10 do Código Penal, os prazos penais não se prorrogam para o próximo dia útil, desta forma, considerando que a prisão temporária decretada findaria no domingo dia 25 de agosto, a análise pelo juízo de plantão vai ao encontro da norma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/08/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 15:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/08/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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26/08/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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25/08/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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