TRF1 - 0011039-43.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011039-43.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011039-43.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-43.2002.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Benedito Sanches e outros em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Alegam os embargantes a existência de omissão e obscuridade no julgado, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não teria aplicado corretamente a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 884.325/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.347.136/DF.
Sustentam que a perícia judicial realizada nos autos teria identificado defasagem entre os preços fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e os custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o que já bastaria para o reconhecimento do an debeatur, com possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de nova perícia, conforme autorizam os artigos 480, 509 e 510 do CPC.
Alegam ainda que a decisão embargada não considerou o direito fundamental à produção de provas e que a evolução jurisprudencial ao longo dos anos admite múltiplos critérios para a mensuração do dano indenizável, sendo vedado o perecimento do direito de fundo com base em critério posterior à perícia inicialmente realizada.
A União apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.
Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado, e que a parte embargante apenas manifesta inconformismo com a decisão proferida, buscando a sua modificação por via inadequada.
Alega que a jurisprudência do STF, ao julgar o ARE 884.325/DF (Tema 826 da repercussão geral), é clara ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica individualizada, como condição necessária à responsabilização civil do Estado.
Defende, ademais, que os fatos discutidos no processo ocorreram entre 1995 e 1998, período já excluído do campo de incidência da Lei nº 4.870/1965, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.347.136/DF, razão pela qual sequer seria possível cogitar a responsabilidade da União por fixações de preço ocorridas após a revogação da sistemática legal em que os autores fundamentam seu pleito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-43.2002.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargantes apontam os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de aplicar corretamente os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 884.325/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.347.136/DF, além de não ter reconhecido o direito à indenização na dimensão do an debeatur, conforme indicaria a perícia já realizada nos autos.
Requerem, com isso, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que se determine a realização de nova perícia.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegação de omissão quanto à análise da jurisprudência aplicável e do conteúdo da perícia, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada na decisão, nos seguintes termos: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.347.136/DF, na sistemática dos recursos repetitivos, relatoria da Ministra Eliana Calmon, asseverou que "não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur.", de modo que a indenização por suposto prejuízo deve ser sustentada em comprovação concreta e não em hipóteses ou presunções, quando estabeleceu a seguinte tese na redação alterada pelos aclaratórios (Temas 613 e 733)" E ainda, de modo expresso, registrou-se que: Assim, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo econômico apurado por perícia técnica.
No caso em apreço, a perícia para comprovar o alegado dano efetivo não foi realizada por não ter fornecido os dados solicitados pelo perito.
Embora tenha sido mencionado que poderia ter havido uma diminuição de lucros, não foi realizada a prova técnica para demonstrar que tal diminuição decorreu exclusivamente da política de preços adotada pela União.
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 884325, fixou entendimento no sentido de que a indenização de eventual dano decorrente da fixação de preços no setor sucroalcooleiro depende da comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica específica.
Sem essa comprovação, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O acórdão analisou a questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente.
Vale conferir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2.
Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada.
Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, o que os embargantes pretendem, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011039-43.2002.4.01.3400 APELANTE: CARLOS ROBERTO SOARES, JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES, JORGE LUIZ DE ANDRADE, MARIA LUIZA DE ANDRADE, JOAO PAULO DE ANDRADE, LUIS ROGERIO SOARES, CAMILO PORCIONATO, PAULO CESAR SILVERIO, MAURO CORREA DE FARIA, JOAO VICENTE SANCHES, THOMAZ HENTZ SOARES NETO, JACYNTHA DE LOURDES SANCHEZ SOARES, TOMAS OSVALDO DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Benedito Sanches e outros em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Os embargantes alegam omissão e obscuridade quanto à aplicação dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 884.325/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.347.136/DF), além de sustentarem a existência de perícia judicial apta a embasar o reconhecimento do an debeatur e a necessidade de realização de nova perícia para fins de apuração do quantum debeatur.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar o pleito indenizatório dos autores, mesmo diante de perícia técnica anterior e de precedentes jurisprudenciais apontados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. 4.
Não se constata qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes, inclusive a jurisprudência do STF e do STJ. 5.
O acórdão embargado destacou expressamente que, para fins de responsabilização civil da União por prejuízos decorrentes da política de preços do setor sucroalcooleiro, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica específica, nos termos do REsp 1.347.136/DF e do ARE 884.325/DF. 6.
A perícia existente nos autos não comprovou a existência de dano efetivo, tampouco foi realizada prova técnica conclusiva quanto ao nexo causal entre eventual defasagem de preços e prejuízo suportado pelos autores. 7.
A oposição dos embargos revela mero inconformismo com a decisão proferida, o que não autoriza a sua modificação por via dos aclaratórios, tampouco se prestam estes à rediscussão do mérito. 8.
A técnica de fundamentação suficiente dispensa manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja clara e juridicamente idônea. 9.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se justificam quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. 2.
A fundamentação suficiente, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, prescinde da análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3.
A responsabilidade civil do Estado, em casos de políticas de preços do setor sucroalcooleiro, exige a demonstração de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica específica." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 884.325/DF (Tema 826); STJ, REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733); STJ, AgInt no REsp 2.094.139/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/11/2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, j. 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES, MAURO CORREA DE FARIA, LUIS ROGERIO SOARES, CARLOS ROBERTO SOARES, JOAO VICENTE SANCHES, JACYNTHA DE LOURDES SANCHEZ SOARES, THOMAZ HENTZ SOARES NETO, PAULO CESAR SILVERIO, CAMILO PORCIONATO, TOMAS OSVALDO DE ANDRADE, JOAO PAULO DE ANDRADE, MARIA LUIZA DE ANDRADE, JORGE LUIZ DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0011039-43.2002.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO LUIZ BENEDITO SANCHES, MAURO CORREA DE FARIA, LUIS ROGERIO SOARES, CARLOS ROBERTO SOARES, JOAO VICENTE SANCHES, JACYNTHA DE LOURDES SANCHEZ SOARES, THOMAZ HENTZ SOARES NETO, PAULO CESAR SILVERIO, CAMILO PORCIONATO, TOMAS OSVALDO DE ANDRADE, JOAO PAULO DE ANDRADE, MARIA LUIZA DE ANDRADE, JORGE LUIZ DE ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0011039-43.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 04:36
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:24
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:24
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 04:23
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 04:18
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2016 15:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2016 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
07/10/2016 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/10/2016 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4035439 MANIFESTAÇÃO (art. 499 CPP)
-
06/10/2016 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
05/10/2016 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
-
04/10/2016 13:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/06/2015 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/06/2015 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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02/06/2015 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/06/2015 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3648984 PETIÇÃO
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01/06/2015 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA P/PETIÇÃO
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29/05/2015 16:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/06/2010 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2010 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/06/2010 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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10/06/2010 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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