TRF1 - 1010363-25.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010363-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 7 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010363-25.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ DE ARIMATÉIA ROCHA DE MEDEIROS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) realizou o recolhimento de custas judiciais no valor de R$ 118,77, equivocadamente, para interposição de recurso inominado no processo 1000035-70.2023.4.01.4300; (b) constatado o erro, recolheu o valor correto das custas para a interposição do recurso no processo citado no valor de R$ 371,59; (c) naquele processo, somente anexou o comprovante de recolhimento do valor correto; (d) requereu a expedição de Certidão de Direito Creditório, processo SEI n.º 0000736-27.2024.4.01.8014 para reaver o valor recolhido indevidamente; (e) o processo retornou com a manifestação de que o requerimento de restituição de custas judiciais pagas de forma indevida no valor de R$ 118,77 seria inconsistente com o valor depositado para interposição de recurso no valor de R$ 371,59; (f) devido a essa divergência o requerimento de restituição das custas pela via administrativa foi indeferido; (g) embora não conste o comprovante de recolhimento no valor de R$ 118,77 no processo 1000035-70.2023.4.01.4300, o pagamento indevido pode ser é verificado através do comprovante anexo e guia de recolhimento; (h) ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a restituição do valor acrescido de juros e correção monetária. 02.
O processo havia sido distribuído para o Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO a qual reconheceu a dependência deste com o processo n.º 1000035-70.2023.4.01.4300 e determinou a redistribuição a este Juizado Especial Federal (ID 2143321417). 03.
Foi determinado ao demandante que emendasse a inicial em diversos aspectos (ID 2144183336).
O demandante apresentou emenda à inicial (ID 2145024110). 04.
A decisão (ID 2147135687) deliberou o seguinte: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação. 05.
A parte demandada contestou (ID 2156985372), em síntese, o seguinte: (a) solicitou ao órgão competente elementos específicos de fato e de direito que pudessem instruir a presente peça de bloqueio requerendo a dilação de prazo de mais 10 dias - a contar do seu deferimento - para a juntada nos autos das informações solicitadas junto ao referido órgão, que integrarão a defesa deste ente para todos os fins; (b) o autor não se desincumbiu de seu ônus quanto ao fato constitutivo, uma vez que, apesar de afirmar que pagou o montante de R$ 118,77 de forma equivocada e que requereu a restituição desse valor administrativamente, não colacionou nos autos o requerimento devidamente preenchido e assinado, tampouco há resposta do órgão competente do Tribunal a respeito; (c) subsunção da Administração Pública ao Princípio da Legalidade; (d) o ente atuou sob a estrita ótica da JURIDICIDADE, sendo que pela presunção de legitimidade e veracidade, julgam-se verdadeiros os fatos/atos alegados pela Administração; (e) caberia à parte demandante comprovar todos os aspectos dos fatos afirmados, não bastando para a dedução da sua pretensão em juízo a apresentação de meras alegações; (f) ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. 06.
Foi determinado à UNIÃO que comprovasse a solicitação de informações sobre o recolhimento das custas a serem restituídas (ID 2157657243). 07.
A UNIÃO manifestou (ID 2161423301) requerendo a juntada dos ofícios n.º 07248/2024/COREJEFDOC/PRU1R/PGU/AGU e OFÍCIO n.º 08961/2024/COREJEFDOC/PRU1R/PGU/AGU para comprovar que estava diligenciando informações a respeito do recolhimento das custas em discussão. 08.
A UNIÃO requereu a juntada das informações técnicas prestadas pelo órgão competente (ID 2162092993). 09.
O processo foi concluso para sentença em 03/12/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Quanto ao mérito, pretende o demandante a restituição das custas pagas indevidamente no valor de R$ 118,77, no processo 1000035-70.2023.4.01.4300, que seria utilizado para interposição de recurso inominado. 14.
Para a restituição de valores recolhidos a título de custas judiciais, a Portaria PRESI 529/2022 do TRF1 estabelece que a parte interessada deverá solicitar a devolução através de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia do documento de identificação do solicitante (RG, CNH ou Carteira da OAB); b) procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de representante legal constituído); c) cópia de todas as Guias de Recolhimento da União (GRUs) e de seus respectivos comprovantes de pagamento; d) nos casos de gratuidade de justiça, cópia da decisão judicial que concedeu o benefício; e) Certidão de Direito Creditório emitida pela coordenadoria processante no Tribunal ou pela secretaria de vara na seção judiciária onde tramita o processo, atestando o valor das custas judiciais a restituir, a validade da procuração para dar e receber quitação e o motivo da restituição, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, disponível no portal na intranet do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de suas seccionais. 15.
No caso, o demandante acostou ao processo os documentos citados nos itens “a” a “c” listados acima (ID’s 2143283588, 2143283588 e 2162093009) deixando de apresentar a Certidão de Direito Creditório sob o argumento de que foi indeferida a sua expedição pela inconsistência entre o valor requerido e o que constava do processo 1000035-70.2023.4.01.4300. 16.
A negativa da expedição da Certidão de Direito Creditório, pela documentação anexada (ID 2162092993), se apresenta indevida.
O demandante comprovou o recolhimento das custas impróprias através de guia de recolhimento na qual vincula os valores ao processo 1000035-70.2023.4.01.4300 (ID 2143283551 e 2162093031), que não foram utilizados, já que foi recolhido outro valor para o mesmo propósito que também se quer foi utilizado (ID 2162093026). 17.
A suposta inconsistência alegada entre os valores ocorreu pela incorreta interpretação administrativa entre os documentos protocolados pelo demandante e os requisitados pelo órgão interno do Tribunal competente para expedir a certidão creditória. 18.
Desse modo, assiste razão ao demandante devendo ser concedido o pedido autoral para condenar à UNIÃO a restituir ao demandante o valor de R$ 118,77. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 23.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) para acolher os pedidos formulados pela parte demandante para condenar a UNIÃO a restituir o valor de R$ 118,77, devidamente corrigido conforme exposto acima, ao demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010363-25.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA ROCHA DE MEDEIROS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); (a.2) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma ser agente público; (a.3) caso insista na gratuidade, juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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