TRF1 - 1080760-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1080760-98.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA LUCIA BURKERT DEL PINO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Lucia Burkert Del Pino em face de ato alegadamente praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e pelo INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a encaminhar para a Junta de Recursos o processo nº 44234.006816/2020-21, cujo recurso foi interposto em 14/7/2020 (NB 42/189.869.733-4, protocolo n. 458691792).
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – por pontos –, com conversão do tempo especial laborado em tempo comum e acréscimo de 20% (vinte por cento), tendo seu pedido indeferido.
Informa que protocolou recurso em 14/7/2020, tendo sido encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no dia 30/3/2021, sendo que até presente momento tal pretensão recursal ainda não fora apreciada.
Com a inicial vieram os documentos ids. 816246069 e 816246071.
Despacho id. 817525069 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas Decisão id. 1061710881 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (id. 1090172276).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora deixou o prazo para informações transcorre in albis.
O Ministério Público, por meio de parecer, id. 1569703367, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a encaminhar para a Junta de Recursos o Expediente Recursal nº 44234.006816/2020-21, interposto em 14/7/2020, NB 42/189.869.733-4, protocolo 458691792.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para que a autoridade tida por coatora encaminhe para a Junta de Recursos, o Expediente Recursal nº 44234.006816/2020-21, interposto em 14/7/2020, NB 42/189.869.733-4, protocolo 458691792, até porque, o referido requerimento fora interposto há mais de quatro anos.
Nesse descortino, passados tantos anos sem qualquer resposta administrativa, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração. À derradeira verifico que a impetrada não trouxe nem um elemento apto a demonstrar a inocorrência da mora, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que dê processamento e submeta a julgamento o processo nº 44234.006816/2020-21, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (por pontos), com conversão do tempo especial laborado em tempo comum e acréscimo de 20% (vinte por cento), NB 42/189.869.733-4, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA BURKERT DEL PINO em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:34
Juntada de diligência
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19/05/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 17:27
Outras Decisões
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05/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA BURKERT DEL PINO em 10/12/2021 23:59.
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17/11/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/11/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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