TRF1 - 1055895-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1055895-11.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
YOSHII MARINGA ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por A.
Yoshii Maringa Engenharia LTDA. em face de ato alegadamente praticado pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e Outro, objetivando compelir a autoridade coatora a proferir decisão no que se refere ao índice FAP a ser aplicado relativamente aos anos de 2016 a 2020.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que o Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000 a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho.
Aduz que para os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 se insurgiu administrativamente contra os índices FAP que lhes fora atribuídos, apresentando regular e tempestiva contestação, todavia, até o presente momento as referidas contestações permanecem sem resposta da Secretaria Especial de Previdência (id. 669201495).
Com a inicial vieram os documentos ids. 669219959 e 669219976.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1352790777 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 1361375246).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 1388577753, alegando a sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, id. 1426617792, informando que não tem interesse em intervir no processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva avençada, tendo em vista que a Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência, fora publicada após o ajuizamento da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a proferir decisão à contestação do índice FAP relativamente aos anos de 2016 a 2020.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise do Ministério do Trabalho, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(…) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passados mais de 2 (dois) anos sem resposta definitiva ao pedido aviado pela parte ora impetrante, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de seus direitos fundamentais, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Consideradas essas premissas, compreendo como proporcional e adequado a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da prolação desta sentença, para o processamento e exame do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade coatora que, no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias, dê processamento e profira decisão quanto ao requerimento apresentado pela parte impetrante relacionado ao índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (exercícios 2016 a 2020).
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/12/2022 01:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de A. YOSHII MARINGA ENGENHARIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:04
Juntada de manifestação
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17/10/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:13
Outras Decisões
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10/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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07/08/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
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05/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2021 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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