TRF1 - 1002347-05.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002347-05.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMAZON SECURITY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS SALES - CE28252 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e outros SENTENÇA I Mandado de segurança impetrado pela empresa AMAZON SECURITY LTDA. em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e do PREGOEIRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, objetivando a anulação dos efeitos da decisão administrativa que optou pela revogação do PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. 47/2023, com a consequente contratação da empresa impetrante, vencedora do certame.
Despacho de id 2100930693 postergando a apreciação da medida de urgência para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC requereu o seu ingresso no feito (id 2121922668).
Informações apresentadas sob id 2123146107.
Decisão de id 2125447619 indeferiu o pedido de liminar formulado.
O Ministério Público Federal não manifestou-se sobre o mérito ( id 2125532613). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado assentou-se nos seguintes fundamentos: A impetrante alegou que a anulação dos atos integrantes do procedimento licitatório capitaneado pelas autoridades impetradas padece de ilicitudes, atinentes a inobservância do contraditório e da ampla defesa (porque a decisão administrativa não precedida de concessão, aos licitantes, de oportunidade de manifestação), e à inexistência de fato novo, superveniente, que lhe rendesse ensejo, tratando-se de nulidade sanáveis.
O procedimento objeto de litígio adotou o pregão como modalidade licitatória, em relação à qual aplicável a disposição contida no art. 50, do Decreto 10.024/19, cuja dicção é a seguinte: Art. 50.
A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.
No presente caso, não se tratou de revogação do procedimento licitatório, porque não houve o superveniente desinteresse da administração em levá-lo a efeito, mas anulação, em virtude da incompatibilidade das planilhas de composição de preços com disposições contidas na Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2024 que abrange a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de segurança privada no Acre, que tem força normativa assemelhada à lei.
Logo, em virtude da ilegalidade das planilhas de composição de preços que embasaram a formulação das propostas, disponibilizadas pela administração e preenchidas pelos concorrentes, que afetavam globalmente os cálculos efetuados para definição do valor global, as autoridades impetradas concluíram pela inviabilidade de conclusão do procedimento sem prejuízo ao interesse público.
Com efeito, assim esclareceu a autoridade impetrada (id 2123146107, pp. 2/3): Anexadas as peças recursais, o pregoeiro da licitação analisou e só então verificou que, mesmo havendo correções nas planilhas das licitantes vencedoras, as planilhas que serviram de base para o levantamento de preços da presente licitação já continham vícios, ou seja, ainda que as empresas vencedoras passassem a ajustar seus preços, como o vício encontrava-se nas planilhas de origem criadas pela Universidade Federal do Acre - UFAC, as planilhas das licitantes permaneceriam com vícios.
Nesse ponto, sublinha-se que, durante a realização do julgamento das propostas, após a fase de lances, já não é possível que alteremos as planilhas que embasaram a média de preços e serviu como modelo da licitação.
Dentre os erros da planilha de origem/base que impactaram diretamente nas propostas das empresas licitantes, encontram-se o salário do monitor de alarme e a fórmula de cálculo da intrajornada. (...) Dado o exposto, identifica-se que os vícios indicados deram causa à revogação do Pregão.
Ainda, conforme análise técnica, referidos vícios prejudicariam todo o certame, tornando inviável correções no curso do mesmo.
Todo o procedimento foi seguido com a devida transparência e contraditório esperados de um processo licitatório, conforme será possível aferir a partir da leitura dos dois anexos referentes à respostas aos recursos das licitantes, onde as empresas apresentaram seus recursos, suas contrarrazões aos recursos, e onde o Pregoeiro deliberou sobre os pontos levantados.
Não se tratando de revogação, mas de efetiva anulação do procedimento, por ilegalidade insanável, desnecessária a comprovação de fato superveniente.
De mais a mais, o subfaturamento, por equívoco, de itens que impactaram significativamente no valor global da estimativa de preços, na abertura do procedimento licitatório, tem o potencial de repelir a participação de concorrentes que, por prudência, concluem pela impossibilidade de oferta de preço semelhante.
Logo, vícios dessa natureza têm o potencial de reduzir a competitividade do certame, em prejuízo ao interesse público na obtenção de proposta realisticamente mais vantajosa.
Por fim, não vislumbro violação ao devido procedimento administrativo, uma vez que a decisão pela anulação do certame decorreu do acolhimento de recurso interposto pelas empresas concorrentes, que pretendiam a desclassificação da impetrante, á qual foi oportunizada a contradita.
Logo, a revogação do procedimento se mostra até mais benéfica para a impetrante, uma vez que permitirá sua participação no novo pregão, com supressão dos vícios originais de que padeciam o de n. 47/2023, ao passo que sua mera desclassificação, como pretendido pelos demais licitantes, a repeliria da concorrência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado na inicial.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento do pedido de liminar formulado, adoto os mesmos fundamentos lançados na decisão transcrita acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por AMAZON SECURITY LTDA. em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e do PREGOEIRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE.
DEFIRO o ingresso da Universidade Federal do Acre no feito.
CONDENO a impetrante em custas judiciais (art. 82, § 2º do CPC), sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
21/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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21/03/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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